| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Parecer Jurídico ao projeto de Lei nº 28/2026. |
| native_id | 10131 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 028/2026
EMENTA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO A FIRMAR CONVÊNIO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I - OBJETO
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 028/2026, que solicita autorização legislativa para firmar convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos, com o intuito de locar um prédio para instalação da agência dos Correios no município.
II - DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Não há, portanto, vício formal de iniciativa.
III - DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
A locação de imóveis pela Administração Pública encontra previsão na Lei nº 14.133/2021, que regula as licitações e contratos administrativos.
Nos termos do art. 74, inciso V, da referida lei, é possível a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, quando se tratar de aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalação e localização tornem necessária sua escolha.
Ademais, é imprescindível que a Administração observe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal
.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente a tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 026/2026, porquanto formal e materialmente compatível com o que disciplina a Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à justificativa da escolha do imóvel e avaliação prévia do valor de mercado.
É o parecer.
São Jerônimo, 09 de março de 2026.
Hamilton Ferreira Anselmo
OAB/RS 54.004