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materia nº 33/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaParecer Jurídico ao Projeto de Lei nº 27/2026.
native_id10136

Autoria

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PARECER JURÍDICO

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 027/2026



                                                     

EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



I -  OBJETO:  

Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 027/2026, que solicita autorização legislativa para a contratação emergencial e temporária de pessoal destinado ao atendimento das demandas da Secretaria de Educação.

  O objeto do presente projeto é a necessidade de incremento de equipe do magistério para o exercício de 2026, no qual se faz necessário uma reorganização da previsão de demandas de profissionais da educação.  

       II-  DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA

                   O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

                   Não há, portanto, vício formal de iniciativa.

III - DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO

                 O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não gera estabilidade e não afronta o princípio do concurso público, pois se limita a autorizar contratações temporárias, em caráter excepcional, com fundamento constitucional expresso.

                O interesse público encontra-se devidamente justificado, uma vez que a descontinuidade dos serviços poderia acarretar graves prejuízos ao funcionamento  de serviços essenciais da  Secretaria.

IV -  DA CONFORMIDADE COM O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

                A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra-se no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que dispõe:

               “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

               No caso em análise, resta evidenciado que as contratações possuem prazo determinado, destinam-se a suprir necessidade temporária e atendem excepcional interesse público, consistentes na manutenção dos serviços essenciais de saúde. 

              CONCLUSÃO

               Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 027/2026, porquanto formal e materialmente compatível com o que disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação. 

               É o parecer

              São Jerônimo, 06 de março  de 2026.

                         Hamilton Ferreira Anselmo

                             Procurador Legislativo

                                  OAB/RS 54.004



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