| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Parecer Jurídico ao Projeto de Lei nº 27/2026. |
| native_id | 10136 |
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 027/2026
EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I - OBJETO:
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 027/2026, que solicita autorização legislativa para a contratação emergencial e temporária de pessoal destinado ao atendimento das demandas da Secretaria de Educação.
O objeto do presente projeto é a necessidade de incremento de equipe do magistério para o exercício de 2026, no qual se faz necessário uma reorganização da previsão de demandas de profissionais da educação.
II- DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Não há, portanto, vício formal de iniciativa.
III - DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não gera estabilidade e não afronta o princípio do concurso público, pois se limita a autorizar contratações temporárias, em caráter excepcional, com fundamento constitucional expresso.
O interesse público encontra-se devidamente justificado, uma vez que a descontinuidade dos serviços poderia acarretar graves prejuízos ao funcionamento de serviços essenciais da Secretaria.
IV - DA CONFORMIDADE COM O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra-se no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que dispõe:
“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
No caso em análise, resta evidenciado que as contratações possuem prazo determinado, destinam-se a suprir necessidade temporária e atendem excepcional interesse público, consistentes na manutenção dos serviços essenciais de saúde.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 027/2026, porquanto formal e materialmente compatível com o que disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação.
É o parecer
São Jerônimo, 06 de março de 2026.
Hamilton Ferreira Anselmo
Procurador Legislativo
OAB/RS 54.004