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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaProjeto de Lei 030 / 2026 - Autoriza a Contratação Emergencial de 03 Monitores e 01 Servente para a Secretaria de Assistência Social e dá outras providências.
native_id10191

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando Sanção da Lei — —
2026-03-24 Projeto Aprovado para Envio ao Executivo — —
2026-03-23 Projeto pronto para ordem do dia — —
2026-03-23 Para Tramitação — —
2026-03-23 Para parecer de comissão — —
2026-03-23 Para parecer de comissão — —
2026-03-17 Com o Procurador para parecer. — —
2026-03-17 Para Tramitação — —
2026-03-16 Incluído para Leitura — —
2026-03-16 Para Tramitação — —
2026-03-16 Projeto Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T20:31:09.067830-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. SG. Nº 038/2026 São Jerônimo, 13 de março de 2026. 
Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
Prezado Senhor: 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros 
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o 
Projeto de Lei n° 030/2026, em anexo, o qual pretende a autorização legislativa para
contratação temporária de profissionais para asecretaria de Assistência Social, conforme documentação em anexo. O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, criou os agentes 
temporários e ao mesmo tempo exige que a contratação seja por tempo determinado, 
isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que lhe deu causa.
 A renovação das contratações previstas na Lei 4.486/25, 
anteriormente já haviam sidos autorizadas pela Lei 4.297/2024 se faz necessária para 
garantir a continuidade dos serviços prestados pelo Abrigo Municipal Nélio Steigleder, 
assegurando a manutenção dos 03 (três) monitores e de 01 (um) servente. Esses 
profissionais são essenciais para garantir o acolhimento seguro e adequado das crianças 
e adolescentes em situação de vulnerabilidade, principalmente diante da necessidade 
de escala de plantão e suporte a casos especiais. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Sabendo que o local funciona 24h por dia, 07 dias por semana e que 
possuem uma gigantesca responsabilidade no atendimento dos abrigados, são 
necessários 02 (dois) monitores durante as 24h do dia. Neste cenário, são necessários 
08 (oito) Monitores para o atendimento da demanda numa escala de 12h/36h. Além 
disso, é fundamental a existência da figura do folguista, servidor que atuará na 
retaguarda, cobrindo os afastamentos legais dos colegas, mantendo a qualidade do 
atendimento. 
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e 
aprove o presente Projeto e que ele tenha sua tramitação em REGIME ORDINÁRIO
tendo em vista as justificativas acima. 
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
PROJETO DE LEI N° 030, DE 13 DE MARÇO DE 2026. 
Autoriza a Contratação Emergencial de 
Servidores para a Secretaria de Assistência 
Social e dá outras providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São 
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma 
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, o servidor abaixo 
listado para atuar na Secretaria Municipal de Assistência Social: 
CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE
CARGA 
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO 
MENSAL BÁSICO
Monitor 03 (três)
Ensino Médio 
Completo 40 hs. 1.7798,78 
Servente 01 (um) 
2º ano do 
Ensino 
Fundamental 
30 hs. 
1.176,41 + 
insalubridade 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Parágrafo Único. Os profissionais contratados, com fundamento na presente Lei, 
contribuirão para o regime geral da previdência social.
Art. 2º. Os contratos terão vigência até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado 
por igual período e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos 
Servidores Municipais.
Parágrafo Único. Os contratos previstos na presente Lei poderão ser imediatamente 
rescindidos, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo 
os dias trabalhados. 
Art. 3º. Os profissionais contratados nos termos desta Lei não poderão receber 
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação 
Orçamentária própria. 
Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro, em anexo, integra esta Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal 

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