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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaProjeto de Lei 031 / 2026 - Autoriza a Contratação Emergencial de 01 Médico Veterinário para a Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal e dá outras providências.
native_id10192

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando Sanção da Lei — —
2026-03-24 Projeto Aprovado para Envio ao Executivo — —
2026-03-23 Projeto pronto para ordem do dia — —
2026-03-23 Para Tramitação — —
2026-03-23 Para parecer de comissão — —
2026-03-23 Para parecer de comissão — —
2026-03-17 Com o Procurador para parecer. — —
2026-03-17 Para Tramitação — —
2026-03-16 Incluído para Leitura — —
2026-03-16 Para Tramitação — —
2026-03-16 Projeto Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T20:34:25.180562-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. SG. Nº 039/2026 São Jerônimo, 13 de março de 2026. 
Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
Prezado Senhor: 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros 
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o 
Projeto de Lei n° 031/2026, em anexo, o qual pretende a autorização legislativa para a 
contratação temporária de profissionais da a secretaria de Meio Ambiente e Proteção 
Animal, conforme documentação em anexo. O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, criou os agentes 
temporários e ao mesmo tempo exige que a contratação seja por tempo determinado, 
isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que lhe deu causa.
Tal projeto é para suprir uma necessidade de profissional para atender 
as demandas autorizadas pela Lei 4.086/2022 que instituiu o Programa Municipal de 
Controle Populacional de Cães e Gatos. A presença de um médico veterinário é 
fundamental para o sucesso do programa, como já demonstrado pelo desempenho das 
atividades realizadas. A continuidade dessa atuação é essencial para manter os avanços 
alcançados e atender às demandas atuais. Ressaltamos que a vaga em questão já foi 
previamente autorizada desde 2022, e anteriormente autorizado pela Lei Municipal nº 
4.484/205, e o contrato vigente está programado para encerrar em abril próximo. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e 
aprove o presente Projeto e que ele tenha sua tramitação em REGIME ORDINÁRIO
tendo em vista as justificativas acima. 
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
PROJETO DE LEI N° 031, DE 13 DE MARÇO DE 2026. 
Autoriza a Contratação Emergencial de 
Servidor para a Secretaria de Meio 
Ambiente e Proteção Animal e dá outras 
providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São 
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma 
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, o servidor abaixo 
listado para atuar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal: 
CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE
CARGA 
HORÁRIA
SEMANAL 
VENCIMENTO 
MENSAL BÁSICO
Médico Veterinário 01 
Ensino Superior 
completo com 
habilitação 
para exercício 
da profissão
20 Horas R$ 3.340,42 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Parágrafo Único. Os profissionais contratados, com fundamento na presente Lei, 
contribuirão para o regime geral da previdência social.
Art. 2º. Os contratos terão vigência até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado 
por igual período e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos 
Servidores Municipais.
Parágrafo Único. Os contratos previstos na presente Lei poderão ser imediatamente 
rescindidos, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo 
os dias trabalhados. 
Art. 3º. Os profissionais contratados nos termos desta Lei não poderão receber 
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação 
Orçamentária própria. 
Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro, em anexo, integra esta Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal 

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