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materia nº 43/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaProjeto de Lei nº43/2026 - Autoriza a Contratação Emergencial de Servidores para a Secretaria da Saúde e dá outras providências.
native_id10406

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Aguardando Sanção da Lei — —
2026-03-31 Projeto Aprovado para Envio ao Executivo — —
2026-03-30 Projeto pronto para ordem do dia — —
2026-03-30 Para Tramitação — —
2026-03-30 Para parecer de comissão — —
2026-03-30 Para parecer de comissão — —
2026-03-24 Com o Procurador para parecer. — —
2026-03-23 Para Tramitação — —
2026-03-23 Incluído para Leitura — —
2026-03-23 Para Tramitação — —
2026-03-23 Projeto Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T21:13:23.501220-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. SG. Nº 052/2026 São Jerônimo, 20 de março de 2026. 
Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
Prezado Senhor: 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros 
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o 
Projeto de Lei n° 043/2026, em anexo, o qual pretende a autorização legislativa para a 
contratação temporária de profissional para a secretaria de Saúde, conforme 
documentação em anexo. O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, criou os agentes 
temporários e ao mesmo tempo exige que a contratação seja por tempo determinado, 
isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que lhe deu causa.
 A servidora Larissa Maria Garcia Machado dos Santos, matrícula nº 
82381, ocupante da função de higienizadora do Posto Central, ingressando na função 
pelo processo seletivo por meio da Lei nº 4501/2025. Informamos que a referida 
servidora apresentou atestado médico emitido por profissional psiquiatra na data de 
10/02/2026, indicando seu afastamento das atividades laborais por um período 
prolongado, o que a impede de retornar às suas atividades em curto prazo, acarretando 
prejuízos ao regular funcionamento da unidade na qual estava lotada. 
Considerando que a unidade de saúde à qual a servidora está 
vinculada não pode permanecer sem o serviço de higienização, ressaltamos que a 
função de higienizadora desempenha papel fundamental e estratégico nas unidades de 
saúde, constituindo-se como um dos principais pilares na prevenção e controle das
Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS). 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e 
aprove o presente Projeto e que ele tenha sua tramitação em REGIME ORDINÁRIO
tendo em vista as justificativas acima. 
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
PROJETO DE LEI N° 043, DE 20 DE MARÇO DE 2026. 
Autoriza a Contratação Emergencial de 
Servidores para a Secretaria da Saúde e dá
outras providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São 
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma 
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, o servidor abaixo 
listado para atuarem na Secretaria Municipal da Saúde: 
CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE 
CARGA 
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO 
MENSAL BÁSICO
Servente 01 
2º ano do 
Ensino 
Fundamental 
40 Horas 
R$ 1.568,55 + 
Insalubridade 
Parágrafo Único. Os profissionais contratados, com fundamento na presente Lei, 
contribuirão para o regime geral da previdência social.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Art. 2º. Os contratos terão vigência até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado 
por igual período e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos 
Servidores Municipais.
Parágrafo Único. Os contratos previstos na presente Lei poderão ser imediatamente 
rescindidos, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo 
os dias trabalhados. 
Art. 3º. Os profissionais contratados nos termos desta Lei não poderão receber 
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação 
Orçamentária própria. 
Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro, em anexo, integra esta Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal 

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