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materia nº 54/2026

Tipo Ofício Recebido do Prefeito
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaOF.GP.Nº 53/2026 - Encaminha Projeto de Lei nº 44/2026 - Autoriza o Poder Executivo a realizar contratações de pessoal por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras Providências.
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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. SG. Nº 053/2026 São Jerônimo, 20 de março de 2026. 
Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
Prezado Senhor: 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros desta Colenda 
Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o Projeto de Lei n° 044/2026, em 
anexo, o qual autoriza o Poder Executivo a realizar contratações de pessoal por prazo determinado para 
atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 
37 da Constituição Federal. Inicialmente é importante, ressaltar que o envio do presente Projeto é um 
compromisso do Executivo com esta Casa Legislativa, e o envio do respectivo Projeto de Lei tem por 
escopo introduzir nova legislação municipal para contratação de pessoal temporário, sob a égide de 
contrato administrativo, com fulcro na Constituição Federal, especificamente com base nas disposições 
contidas no Art. 37, inciso IX. 
Verifica-se, portanto, que a Constituição Federal não estipula o regime jurídico
funcional para as contratações temporárias. Depreende-se, então, da análise dos textos legais 
supracitados, que compete ao Município editar a sua respectiva lei sobre a matéria, a fim de se garantir a 
plena aplicação do dispositivo constitucional. 
Desta feita, exige-
 vigentes os contratos 
celebrados, da possibilidade ou não da sua prorrogação, bem como todas as demais normas pertinentes 
à matéria. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Assim, delegou-se à lei a importante missão de instituir a disciplina do regime da 
contratação temporária, vale dizer, de instituir a disciplina desse regime especial de admissão de 
servidores. 
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e aprove o 
presente Projeto e que ele tenha sua tramitação em REGIME ORDINÁRIO tendo em vista as justificativas 
acima. 
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
PROJETO DE LEI N° 044, DE 20 DE MARÇO DE 2026. 
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratações de 
pessoal por prazo determinado para atender às 
necessidades temporárias de excepcional interesse 
público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da 
Constituição Federal e dá outras Providências. JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São Jerônimo, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I 
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da 
Administração Direta do Poder Executivo do Município de São Jerônimo, poderão efetuar contratação de 
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Municipal.
§ 1°. Para fins da contratação por prazo determinado previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição 
Federal, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência 
na realização ou manutenção de serviço público, ou ainda, aquela em que a transitoriedade e 
excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo. 
§ 2°. As contratações a que se refere o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato 
administrativo, sendo que os servidores contratados terão, com o Município, vínculo jurídico de natureza 
legal, assegurando-se lhes, a título de direitos, aqueles estabelecidos na presente Lei, bem como os 
cabíveis de maneira suplementar.
§ 3º. Imprescindível, para as contratações previstas na presente Lei, autorização Legislativa.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação 
destinada a: 
I Assistência em situação de calamidade pública;
II Combate a surtos epidêmicos;
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III Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;
IV Urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou 
ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e 
outros bens públicos ou particulares;
V Contratação de professor, exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira 
decorrente de exoneração ou demissão, impedimento, falecimento, aposentadoria, 
afastamento da regência de classe, capacitação, afastamento ou licença de concessão
obrigatória, de forma a suprir a atividade docente da rede de ensino público municipal; 
VI Contratação de pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, 
elaboração e execução de projetos, serviços e obras, com prazo de duração determinado, 
que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam 
classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles 
resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, convênio ou contrato 
celebrado com organismos internacionais ou com órgãos da União, dos Estados ou do 
Município, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva; 
VII Contratação para substituir servidor efetivo, quando afastado de seu cargo por prazo 
igual ou superior a 2 (dois) meses e o afastamento decorrer de licença maternidade, licença 
médica, capacitação, cessão, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria; 
VIII Contratação para preenchimento de cargos públicos que não tiveram candidatos 
aprovados em concurso público;
IX Contratação para promover campanhas de saúde pública, bem como projetos e 
campanhas na área educacional que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais,
sazonais, temporárias ou imprevisíveis, ocasionadas por fato alheio à vontade da
Administração Pública.
§ 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para as contratações previstas neste 
artigo e após este prazo torna-se obrigatório a realização de concurso público. § 2°. As contratações efetivadas nos termos do inciso VI deste artigo serão feitas exclusivamente por 
projeto, serviços e obras, vedado o aproveitamento dos contratados em área de finalidade diversa pela 
Administração Municipal.
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Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante 
processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação no site oficial do Município, exceto para as 
situações previstas nos incisos I e II do Art. 2º, que prescindirão da realização do certame, obedecidas as 
disposições da Lei Orgânica Municipal e os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
publicidade e da eficiência.
§ 1º. O edital regulamentando o Processo Seletivo Simplificado, somente poderá ser divulgado após a 
Publicação da Lei autorizativa das contratações solicitadas. § 2º. O prazo para inscrição dos candidatos, para participar do processo seletivo, deverá ser de no mínimo 
05 (cinco) dias úteis após a divulgação do Edital.
§ 3º. Todo o processo seletivo deverá ser amplamente divulgado: inscrições, data da realização das 
provas, o tipo e conteúdo das mesmas, os critérios de aprovação, classificação e desempate, bem como
as demais instruções constarão no respectivo edital que regerá o processo seletivo simplificado, tendo-se 
em conta a complexidade das funções e as necessidades emergenciais da administração pública
municipal. 
§ 4°. A contratação para atender às necessidades decorrentes de situação de calamidade pública e 
combate a surtos epidêmicos (Incisos I e II) prescindirá de processo seletivo, devendo tal situação ser 
justificada e comprovada. 
§ 5°. O processo seletivo simplificado, para as contratações previstas na presente Lei poderá ser efetuado 
mediante análise curricular, segundo critérios previamente divulgados. 
§ 6°. O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares da forma mais clara e 
objetiva possível, adequadas às características e motivos das contratações a serem realizadas. 
Art. 4°. Para ser contratado temporariamente, o candidato deverá preencher, no mínimo, as 
seguintes condições:
I Estar em gozo de boa saúde física e mental, comprovado através de atestados médicos, 
conforme dispuser o edital; 
II - Em caso de pessoa com deficiência, será avaliado por equipe multidisciplinar e 
interdisciplinar nos termos do art. 2º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015; 
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III - Não exercer cargo, emprego ou função pública na Administração direta e indireta da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; exceto nos casos previstos no 
inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
IV Possuir escolaridade compatível com a atividade a ser desempenhada, de acordo com 
os requisitos estabelecidos no edital; 
V Ter boa conduta. 
Art. 5º. As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de até 36 
(trinta e seis) meses. 
§ 1º. Nos casos de extrema relevância e urgência, e desde que feita exposição da motivação, aprovada 
pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Município, os contratos poderão ser
prorrogados, pelo mesmo prazo, devendo ser observado o prazo máximo estabelecido no caput deste 
artigo. 
§ 2º. Os contratos para funções docentes serão sempre firmados até o último dia do ano letivo fixado no 
calendário escolar.
§ 3º. É vedada a formalização de contratação temporária de pessoa que mantenha qualquer vínculo com 
a Administração Direta ou Indireta.
Art. 6°. As contratações temporárias, na forma da presente Lei, somente poderão ser efetivadas 
com estrita observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, observada a existência de 
dotação orçamentária específica, devidamente comprovada em processo pelo titular de cada unidade 
setorial requisitante e mediante prévia autorização legislativa. 
Art. 7°. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada nos contratos, 
tendo por base a remuneração inicial fixada pela legislação aplicável aos servidores públicos municipais 
efetivos, quando existir o paradigma, ou a estabelecida em lei específica.
§ 1º. Não existindo o paradigma ou lei específica, será observada a remuneração fixada na Lei autorizativa 
enviada ao Legislativo e que deve constar no edital e no contrato de trabalho. 
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, não se aplicam quaisquer vantagens de natureza individual ou da 
carreira dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma 
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§ 3°. A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora trabalhada, no 
limite das necessidades do Sistema Municipal de Educação, a critério do titular da Secretaria Municipal 
de Educação.
Art. 8°. Aplica-se ao contratado todas as vantagens previstas no regime jurídico único. Art. 9º. O pessoal contratado na forma da presente Lei Municipal será regido pela mesma, tendo 
natureza jurídica celetista com o Município de São Jerônimo, vinculando-se obrigatoriamente ao Regime 
Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, cujas contribuições 
devem ser recolhidas durante a vigência da contratação temporária.
Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11. O contrato temporário firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo 
contratual, podendo, no entanto, ser rescindido pelos seguintes motivos: 
I Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado, a qualquer 
momento, sem direito a qualquer indenização por parte do contratado pelo período
remanescente; 
II Por iniciativa do contratado, desde que comunique à Administração Pública com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III por abandono por parte do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período 
superior a 07 (sete) dias corridos ou 20 (vinte) dias intercalados; 
IV Por falta disciplinar cometida pelo contratado; 
V Por insuficiência de desempenho do contratado;
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VI Com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nos incisos V e VII do artigo 2° desta 
lei; 
VII Pela extinção ou conclusão do objeto ou projeto, nas hipóteses previstas nos incisos VI 
e IX do artigo 2° desta lei;
VIII Com o provimento do cargo correspondente através de concurso público, nas 
hipóteses previstas no inciso VIII do artigo 2° desta lei; e
IX Por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado. 
§ 1°. A extinção do contrato com fundamento nos incisos deste artigo far-se-á sem qualquer direito à 
indenização, ressalvada a remuneração dos dias trabalhados, bem como o pagamento das férias e 13° 
salário proporcional.
§ 2°. Nas hipóteses dos incisos IV, V e IX deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será 
assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, 
devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões 
de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las. 
Art. 13. A eventual regulamentação da presente Lei, se necessária, dar-se-á por Decreto do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 14. As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, serão 
suportadas pelas dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária prevista 
no Orçamento Municipal, suplementadas se necessário for.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal 

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