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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaProjeto de Lei Legislativo nº 04/2026 - Altera e atualiza a Lei Municipal nº 2.387, de 25 de abril de 2005, que institui o Programa de Adoção de Abrigos para Usuários do Transporte Coletivo, ampliando sua abrangência para paradas de ônibus urbanas e rurais, estabelecendo normas de acessibilidade, padronização, manutenção e responsabilidade do Poder Público, e dá outras providências.
native_id10494

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Aguardando Sanção da Lei — —
2026-03-31 Projeto Aprovado para Envio ao Executivo — —
2026-03-30 Projeto pronto para ordem do dia — —
2026-03-30 Para Tramitação — —
2026-03-30 Para parecer de comissão — —
2026-03-30 Para parecer de comissão — —
2026-03-24 Com o Procurador para parecer. — —
2026-03-24 Para Tramitação — —
2026-03-23 Incluído para Leitura — —
2026-03-23 Para Tramitação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T21:18:01.392937-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 04/2026
Altera e atualiza a Lei Municipal nº 2.387, de
25 de abril de 2005, que institui à Programa
de Adoção de Abrigos para Usuários do
Transporte Coletivo, ampliando sua
abrangência para paradas de ônibus urbanas
e rurais, estabelecendo normas de
acessibilidade, padronização, manutenção e
responsabilidade do Poder Público, e dá
outras providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São Jerônimo/RS, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo Artigo 53, IV da Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 1º da Lei Municipal nº 2.387/2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote uma Parada de Ônibus”, no âmbito do Município de São
Jerônimo, permitindo que pessoas jurídicas, entidades, associações ou cidadãos, com ou sem sede
no Município, participem, por livre adesão, da implantação, manutenção, conservação e melhoria
das paradas de transporte coletivo urbano e rural, bem como de abrigos, bancos de praças públicas
e lixeiras públicas.”
Art. 2º
Fica alterado o Art. 2º da Lei nº 2.387/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A participação no programa dar-se-á mediante termo de cooperação firmado com o Poder
Executivo Municipal, cabendo ao adotante a responsabilidade pela conservação, manutenção,
limpeza e eventuais melhorias das estruturas adotadas, garantindo conforto e proteção aos
usuários contra intempéries”.
Art. 3º
Fica alterado o Art. 3º da Lei nº 2.387/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As estruturas deverão seguir modelo padronizado definido pelo Poder Executivo Municipal,
garantindo:
|- cobertura contra sol e chuva;
Il — assentos ou apoio para usuários;
WII — identificação da parada;
=
pág. 1
Ê ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
IV — utilização de materiais resistentes e adequados;
V — acessibilidade conforme legislação vigente.
Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 2.387/2005 o seguinte artigo:
Art. 32-A Compete ao órgão municipal responsável pelo trânsito ou mobilidade urbana:
| - definir os locais de instalação das paradas;
Il — planejar tecnicamente as estruturas;
Ill — garantir critérios de segurança e visibilidade;
IV — determinar a instalação de paradas em ambos os sentidos da via, quando necessário.
Art. 5º Fica alterado o Art. 3º (publicidade), que passa a vigorar com a seguinte redação:
81º O adotante poderá instalar placa indicativa com sua identificação institucional, respeitando:
|- proibição de propaganda político-partidária ou religiosa;
|| - vedação à publicidade de bebidas alcoólicas, cigarros ou conteúdos impróprios;
Ill — não prejudicar a visibilidade e segurança do trânsito;
IV —- obedecer padrões definidos pelo Município.
Art. 6º Fica acrescido o seguinte artigo:
Art. 3º-B Fica proibida a fixação de cartazes, panfletos ou propagandas irregulares nas paradas,
sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 7º Fica acrescido o seguinte artigo:
Art. 32- CA adesão ao programa não gera direito de exploração comercial do espaço público,
exceto pela identificação institucional autorizada.
Art. 8º Fica acrescido o seguinte artigo:
Art. 3º-D O Poder Executivo deverá manter cadastro atualizado das paradas de ônibus do
Município, contendo localização e condições estruturais.
Art. 9º Fica acrescido o seguinte artigo:
Art. 3º-E Nas localidades da zona rural, na ausência de interessados na adoção:
|-o Poder Executivo será responsável pela construção e manutenção das paradas;
Il - deverão ser priorizados locais com maior fluxo de usuários;
Ill — considerar proximidade de escolas, unidades de saúde e comunidades;
IV - sempre que possível, implantar paradas nos dois sentidos da via.
Art. 1098 Fica acrescido o seguinte artigo:
pág. 2
Ass
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é ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
Art. 3º-F O Poder Executivo poderá firmar parcerias com associações comunitárias, cooperativas e
entidades locais para manutenção das estruturas.
Art. 11º Fica mantido o Art. 4º da Lei nº 2.387/2005.
Art. 12º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“
Vereador Roger Marques
Bancada do Republicanos
pág. 3
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R ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL v
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
JUSTIFICATIVA
”
O presente Projeto de Lei tem como objetivo modernizar e ampliar a Lei Municipal nº 2.387/2005,
adequando-a à realidade atual do Município de São Jerônimo.
Embora a legislação vigente já preveja a adoção de abrigos, observa-se que ainda há significativa
carência de paradas de ônibus adequadas, especialmente em bairros, vilas e, principalmente, na
zona rural, onde usuários do transporte coletivo e escolar aguardam expostos ao sol, chuva e vento.
A proposta qualifica o programa existente ao:
incluir expressamente a zona rural;
garantir acessibilidade;
exigir padronização das estruturas;
prever planejamento técnico;
assegurar responsabilidade do Município quando não houver adotantes;
coibir propaganda irregular;
priorizar locais com maior demanda social.
Além disso, o projeto fortalece a participação da comunidade e da iniciativa privada, sem abrir mão
da responsabilidade do Poder Público.
Trata-se de uma medida de grande impacto social, que promove dignidade, segurança e melhores
condições de mobilidade para a população.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta matéria.
São Jerônimo, 23 março de 2026.
Roger Marques
Vereador — Bancada do Republicanos

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