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materia nº 35/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaParecer Jurídico ao projeto nº 030/2026 - AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDOR PARA A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10504

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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 030/2026
EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE
SERVIDOR PARA A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I- OBJETO:
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 030/2026, que
solicita autorização legislativa para a contratação emergencial e temporária de pessoal destinado
ao atendimento das demandas da Secretaria de Assistência Social.
Conforme consta da justificativa a proposição não cria nova modalidade de
contratação, mas visa autorização para contratação emergencial já existente, não renovação
como consta no projeto enviado, pois a Lei anteriormente autorizada por esta Casa
Legislativa por meio da Lei Municipal nº 4.486/2025, finda sua prorrogação no mês de
abril de 2026.
O objeto do presente projeto é assegurar o pleno funcionamento das atividades da
Secretaria, especialmente no que se refere à continuidade dos serviços prestados pelo Abrigo
Municipal Nélio Steigleder.
Il DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art.
30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal,
conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado
do Supremo Tribunal Federal.
Não há, portanto, vício formal de iniciativa.
WI - DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não gera estabilidade e não
afronta o princípio do concurso público, pois se limita a autorizar contratações temporárias, em
caráter excepcional, com fundamento constitucional expresso.
O interesse público encontra-se devidamente justificado, por ser medida indispensável
para o funcionamento da Secretaria de Assistência Social e para o efetivo cumprimento» da
legislação vigente.
IV - DA CONFORMIDADE COM O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra-se no art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal, que dispõe:
«A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.”
No caso em análise, resta evidenciado que as contratações possuem prazo
determinado, destinam-se a suprir necessidade temporária e atendem excepcional interesse
público, consistentes na manutenção dos serviços essenciais de saúde.
Ressaltando, que trata-se de Contratação Emergencial de autorizações
anteriormente concedidas por esta Casa Legislativa, por meio das Lei Municipal nº 4.486/2025,
o que reforça a continuidade da situação excepcional, não caracterizando burla ao concurso
público, desde que mantido o caráter temporário e emergencial.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à
tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 030/2026, porquanto formal e
materialmente compatível com o que disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição Federal,
inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação. R
É o parecer
São Jerônimo, 23 de março de 2026.
ed
HamiltoscEérreira Anselmo
Procurador Legislativo
OABIRS 54.004

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