| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | Parecer Jurídico ao Projeto nº 032/2026 - AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDOR PARA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 10506 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 032/2026 EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDOR PARA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - OBJETO: Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 032/2026, que solicita autorização legislativa para a contratação emergencial e temporária de pessoal destinado ao atendimento das demandas da Secretaria de Educação. Conforme consta da justificativa do projeto, a necessidade de incremento da equipe do magistério continua durante o exercício de 2026. Apesar dos esforços administrativos, visando a realização do concurso público, ainda é necessário a contratação emergencial de servidores. O objeto do presente projeto é assegurar o pleno funcionamento das atividades da Secretaria de Educação.. II- DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, vício formal de iniciativa. III - DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não gera estabilidade e não afronta o princípio do concurso público, pois se limita a autorizar contratações temporárias, em caráter excepcional, com fundamento constitucional expresso. O interesse público encontra-se devidamente justificado, uma vez que a descontinuidade dos serviços poderia acarretar graves prejuízos ao patrimônio Publico e a operacionalização da Secretaria. IV - DA CONFORMIDADE COM O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra-se no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que dispõe: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” No caso em análise, resta evidenciado que as contratações possuem prazo determinado, destinam-se a suprir necessidade temporária e atendem excepcional interesse público, consistentes na manutenção dos serviços da secretaria de Educação. CONCLUSÃO Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 032/2026, porquanto formal e materialmente compatível com o que disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação. É o parecer São Jerônimo, 20 de março de 2026. Hamilton Ferreira Anselmo Procurador Legislativo OAB/RS 54.004