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materia nº 37/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaParecer Jurídico ao Projeto nº 032/2026 - AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDOR PARA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 032/2026
 
EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE 
SERVIDOR PARA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - OBJETO: 
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 032/2026, que 
solicita autorização legislativa para a contratação emergencial e temporária de pessoal destinado 
ao atendimento das demandas da Secretaria de Educação.
 Conforme consta da justificativa do projeto, a necessidade de incremento da equipe 
do magistério continua durante o exercício de 2026. Apesar dos esforços administrativos, 
visando a realização do concurso público, ainda é necessário a contratação emergencial de 
servidores.
 O objeto do presente projeto é assegurar o pleno funcionamento das atividades da 
Secretaria de Educação.. 
 II- DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
 O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do 
art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, 
conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado 
do Supremo Tribunal Federal.
 Não há, portanto, vício formal de iniciativa.
III - DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
 O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não gera estabilidade e não 
afronta o princípio do concurso público, pois se limita a autorizar contratações temporárias, em 
caráter excepcional, com fundamento constitucional expresso.
 O interesse público encontra-se devidamente justificado, uma vez que a 
descontinuidade dos serviços poderia acarretar graves prejuízos ao patrimônio Publico e a 
operacionalização da Secretaria.
IV - DA CONFORMIDADE COM O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra-se no art. 37, inciso IX, 
da Constituição Federal, que dispõe:
 “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público.”
 No caso em análise, resta evidenciado que as contratações possuem prazo 
determinado, destinam-se a suprir necessidade temporária e atendem excepcional interesse 
público, consistentes na manutenção dos serviços da secretaria de Educação. 
 CONCLUSÃO
 Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à 
tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 032/2026, porquanto formal e 
materialmente compatível com o que disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, 
inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação. 
 É o parecer
 São Jerônimo, 20 de março de 2026.
 Hamilton Ferreira Anselmo
 Procurador Legislativo
 OAB/RS 54.004

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