| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | Parecer Jurídico ao Projeto nº 033/2026 - AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDOR PARA A SECRETARIA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 033/2026 EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDOR PARA A SECRETARIA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS I- OBJETO: Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 033/2026, que solicita autorização legislativa para a contratação emergencial e temporária de pessoal destinado ao atendimento das demandas da Secretaria da Saúde. Conforme consta da justificativa a proposição não cria nova modalidade de contratação, mas visa autorização para contratação emergencial já existente, não renovação como consta no projeto enviado, pois a Lei anteriormente autorizada por esta Casa Legislativa por meio da Lei Municipal nº 4.483/2025, finda sua prorrogação no mês de abril de 2026. O objeto do presente projeto é assegurar o pleno funcionamento das atividades da Secretaria, especialmente no que se refere à continuidade dos serviços prestados para o Programa Rede Bem Cuidar(RBC/RS)na Unidade de Saúde da Família Loureci Nunes Couto. Il- DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA Na O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, vício formal de iniciativa. WI - DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não gera estabilidade e não afronta o princípio do concurso público, pois se limita a autorizar contratações temporárias, em caráter excepcional, com fundamento constitucional expresso. O interesse público encontra-se devidamente justificado, por ser medida indispensável para o funcionamento da Secretaria de Assistência Social e para o efetivo cumprimentoda legislação vigente. IV - DA CONFORMIDADE COM O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra-se no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que dispõe: «A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” No caso em análise, resta evidenciado que as contratações possuem prazo determinado, destinam-se a suprir necessidade temporária e atendem excepcional interesse público, consistentes na manutenção dos serviços essenciais de saúde. Ressaltando, que trata-se de Contratação Emergencial de autorizações anteriormente concedidas por esta Casa Legislativa, por meio das Lei Municipal nº 4.483/2025, o que reforça a continuidade da situação excepcional, não caracterizando burla ao concurso público, desde que mantido o caráter temporário e emergencial. CONCLUSÃO Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 033/2026, porquanto formal e materialmente compatível com o que disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação. ' E o parecer São Jerônimo, 20 de março de 2026. e Hamilton Ferréira Anselmo “Procurador Legislativo OAB/RS 54.004