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materia nº 39/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaParecer Jurídico ao Projeto nº 034/2026 - FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 935.062,18(Novecentos e Trinta e Cinco Mil e Sessenta e Dois Reais e Dezoito Centavos). E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
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PARECER JURÍDICO Nº 034/2026
 
EMENTA: FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
AUTORIZADO A ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL 
NO VALOR DE R$ 935.062,18(Novecentos e Trinta e 
Cinco Mil e Sessenta e Dois Reais e Dezoito Centavos). E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
I- Objeto
 Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 034/2026, no 
qual autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$ 935.062,18(novecentos e trinta 
e cinco mil e sessenta e dois reais e dezoito centavos), bem como dispõe sobre outras 
providências.
 A matéria foi encaminhada a esta Assessoria Jurídica para emissão de parecer 
quanto à sua legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa.
 É o relatório.
II- Competência e iniciativa
 O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do 
art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, 
conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado 
do Supremo Tribunal Federal.
 Não há, portanto, vício formal de iniciativa.
 III - Crédito Especial – Conceito e amparo legal
 Nos termos do art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/1964, crédito especial é aquele 
destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
 O art. 42 da mesma lei estabelece que os créditos especiais somente poderão ser 
abertos mediante lei específica, o que está sendo observado no presente caso.
 Além disso, o art. 43 da Lei nº 4.320/64, é claro ao afirmar que a abertura de créditos 
especiais depende da indicação dos recursos disponíveis, tais como, superávit financeiro, 
excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações e operações de crédito 
autorizadas.
 Assim, é imprescindível que o projeto indique expressamente a fonte dos recursos, 
requisito essencial para sua validade.
 IV - Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
 O artigo 167, inciso V, da Constituição Federal veda a abertura de crédito sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
 A abertura do crédito especial implica, quando necessário, adequação do PPA e da 
LDO, o que pode ser feito por meio da própria lei autorizativa, conforme entendimento 
consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
 Desde que observadas tais adequações, não há óbice legal à tramitação da matéria.
 V- Lei de Responsabilidade Fiscal
 Deve ser observada a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), especialmente quanto 
ao equilíbrio das contas públicas, à indicação da fonte de custeio e à inexistência de impacto 
negativo nas metas fiscais.
 Não se constatam, em tese, afrontas à LRF, desde que o crédito esteja devidamente 
lastreado em recursos disponíveis.
 CONCLUSÃO
 Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à 
tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 034/2026, inexistindo óbices jurídicos à 
sua aprovação. 
 É o parecer
 São Jerônimo/RS, 20 de março de 2026.
 Hamilton Ferreira Anselmo
 Procurador Legislativo

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