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materia nº 41/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaParecer Jurídico ao Projeto nº 036/2026 - FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 300.000,00(Trezentos Mil Reais). E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARECER JURÍDICO Nº 036/2026
EMENTA: FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZADO A ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL
NO VALOR DE R$ 300.000,00(Trezentos Mil Reais). E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I Objeto
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 036/2026, no
qual autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
bem como dispõe sobre outras providências.
A matéria foi encaminhada a esta Assessoria Jurídica para emissão de parecer
quanto à sua legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa.
É o relatório.
T- Competência e iniciativa
O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do
art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal,
conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado
do Supremo Tribunal Federal.
Não há, portanto, vício formal de iniciativa.
HI- Crédito Especial - Conceito e amparo legal
Nos termos do art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/1964, crédito especial é aquele
destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
O art. 42 da mesma lei estabelece que os créditos especiais somente poderão ser
abertos mediante lei específica, o que está sendo observado no presente caso.
Além disso, o art. 43 da Lei nº 4.320/64,'é claro ao afirmar que a abertura de créditos
especiais depende da indicação dos recursos disponíveis, tais como, superávit financeiro,
excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações e operações de crédito
autorizadas.
Assim, é imprescindível que o projeto indique expressamente a fonte dos recursos,
requisito essencial para sua validade.
IV - Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
O artigo 167, inciso V, da Constituição Federal veda a abertura de crédito sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
A abertura do crédito especial implica, quando necessário, adequação do PPA e da
LDO, o que pode ser feito por meio da própria lei autorizativa, conforme entendimento
consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
E
Desde que observadas tais adequações, não há óbice legal à tramitação da matéria.
V- Lei de Responsabilidade Fiscal
Deve ser observada a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), especialmente quanto
ao equilíbrio das contas públicas, à indicação da fonte de custeio e à inexistência de impacto
negativo nas metas fiscais.
Não se constatam, em tese, afrontas à LRF, desde que o crédito esteja devidamente
lastreado em recursos disponíveis.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à
tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 036/2026, inexistindo óbices jurídicos à
sua aprovação.
É o parecer
São Jerônimo/RS, 20 de março de 2026.
Hamilton Ferreira Anselmo
Documento assinado digitalmente
$ HAMILTON FERREIRA ANSELMO
. . 9 46) Data: 20/03/2026 15:31:19-0300
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