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materia nº 42/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaParecer Jurídico ao Projeto nº 037/2026 - FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ABRIR UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 14.284,27(QUATORZEDUZENTOSE OITENTA E QUATRO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 037/2026
EMENTA: FICA O PODER EXECUTIVO
| MUNICIPAL AUTORIZADO A ABRIR UM
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
14.284,27(QUATORZE DUZENTOS E
OITENTA E QUATRO REAIS E VINTE E SETE
CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I- OBJETO
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de
Lei nº 037/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal que visa
autorizar a abertura de crédito suplementar ao orçamento vigente, no
valor de R$ 14.284,27 (quatorze mil duzentos e oitenta e quatro reais e
vinte e sete centavos), destinado a reforço de dotação orçamentária.
O presente projeto vem acompanhado de justificativa na qual o
Executivo expõe a necessidade de adequação orçamentária para
N atendimento de demandas administrativas.
É o relatório.
II - DA COMPETÊNCIA
A matéria em análise insere-se na competência legislativa
municipal, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal, especialmente no que tange à organização orçamentária.
A abertura de crédito suplementar encontra respaldo nos arts. 40,
41, inciso I, e 43 da Lei nº 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais
de direito financeiro. Referido diploma legal estabelece que créditos
suplementares destinam-se ao reforço de dotações orçamentárias já
existentes.
Nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição Federal, a
abertura de crédito suplementar depende de prévia autorização
legislativa e indicação dos recursos correspondentes, exigências que
devem estar atendidas no projeto.
Verifica-se, ainda, que a iniciativa legislativa é adequada, uma
vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a
proposições de leis que tratem de matéria orçamentária.
Cabe ressaltar que a regularidade do projeto está condicionada à
correta indicação da fonte de recursos para cobertura do crédito
suplementar, podendo esta decorrer de superávit financeiro, excesso de
arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
outras hipóteses previstas em lei.
Não havendo vícios de iniciativa, competência ou forma, e estando
atendidos os requisitos legais, a proposição mostra-se juridicamente
viável.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, do ponto de vista jurídico, opina-se pela
constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº
037/2026, que autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de
R$ 14.284,27.
É o parecer.
São Jerônim nO de 2026.
Hamilton Feúveira elmo
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo

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