| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Parecer Jurídico ao Projeto nº 037/2026 - FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ABRIR UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 14.284,27(QUATORZEDUZENTOSE OITENTA E QUATRO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 10511 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 037/2026 EMENTA: FICA O PODER EXECUTIVO | MUNICIPAL AUTORIZADO A ABRIR UM CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 14.284,27(QUATORZE DUZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I- OBJETO Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 037/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal que visa autorizar a abertura de crédito suplementar ao orçamento vigente, no valor de R$ 14.284,27 (quatorze mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), destinado a reforço de dotação orçamentária. O presente projeto vem acompanhado de justificativa na qual o Executivo expõe a necessidade de adequação orçamentária para N atendimento de demandas administrativas. É o relatório. II - DA COMPETÊNCIA A matéria em análise insere-se na competência legislativa municipal, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, especialmente no que tange à organização orçamentária. A abertura de crédito suplementar encontra respaldo nos arts. 40, 41, inciso I, e 43 da Lei nº 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro. Referido diploma legal estabelece que créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotações orçamentárias já existentes. Nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição Federal, a abertura de crédito suplementar depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, exigências que devem estar atendidas no projeto. Verifica-se, ainda, que a iniciativa legislativa é adequada, uma vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a proposições de leis que tratem de matéria orçamentária. Cabe ressaltar que a regularidade do projeto está condicionada à correta indicação da fonte de recursos para cobertura do crédito suplementar, podendo esta decorrer de superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou outras hipóteses previstas em lei. Não havendo vícios de iniciativa, competência ou forma, e estando atendidos os requisitos legais, a proposição mostra-se juridicamente viável. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista jurídico, opina-se pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 037/2026, que autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 14.284,27. É o parecer. São Jerônim nO de 2026. Hamilton Feúveira elmo OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo