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materia nº 47/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaProjeto de Lei nº47/2026 - Dispõe sobre as Normas Gerais e Regulamentações dos Conselhos Municipais do Município de São Jerônimo, e dá outras providencias.
native_id10515

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Projeto Retirado pelo Autor
2026-04-13 Para parecer de comissão
2026-03-31 Com o Procurador para parecer.
2026-03-31 Para Tramitação
2026-03-30 Incluído para Leitura
2026-03-30 Para Tramitação
2026-03-30 Projeto Recebido

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. GP. Nº 056/2026 São Jerônimo, 27 de março de 2026. Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
Prezado Senhor 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos demais 
membros desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes 
encaminhamos o Projeto de Lei n° 047/2026, em anexo, o qual dispõe sobre as Normas 
Gerais e Regulamentações dos Conselhos Municipais do Município de São Jerônimo, e 
dá outras providencias. O presente projeto visa normatizar a composição dos conselhos 
municipais e propiciar uma modernização na composição dos mesmos, visando que 
estes tenham uma efetiva representação popular.
Nas próximas sessões estaremos encaminhando a esta Casa 
Legislativa, vários projetos de lei, adequado os Conselhos Municipais a esta lei 
regulamentadora e as disposições constitucionais, visando uma participação efetiva da 
população.
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e 
aprove o presente Projeto. 
Atenciosamente, 
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
PROJETO DE LEI N° 047, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre as Normas Gerais e 
Regulamentações dos Conselhos 
Municipais do Município de São 
Jerônimo, e dá outras providencias.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São 
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I 
Art. 1º. Os Conselhos Municipais reger-se-ão pelo disposto na presente Lei. 
Art. 2º. Os Conselhos Municipais são órgãos de participação direta da
comunidade na Administração Pública e têm por finalidade propor, fiscalizar e deliberar 
sobre matérias referentes a cada setor da Administração Pública.
Art. 3º. Os Conselhos Municipais têm por competência geral:
I. estimular a participação popular nas decisões do Município de São 
Jerônimo e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
II. atuar nas formulações e no controle da execução da política setorial 
da Administração Municipal que lhe afeta;
III. estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos 
e dos programas de governo ações setoriais no âmbito municipal;
IV. deliberar sobre políticas, planos e programas referentes à política 
setorial; e 
V. elaborar seu regimento. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Art. 4º. Lei ordinária estabelecerá, respeitadas as normas gerais deste dispositivo 
legal, os regramentos de cada Conselho Municipal, que deverão conter:
I. o número de membros do Conselho;
II. a composição ou a forma de sua escolha;
III. o período de mandato dos conselheiros;
IV. competências; e
V. Dispositivos específicos de cada Conselho. § 1º. Os Conselhos Municipais incorporados a códigos, estatutos ou leis dos planos 
diretores serão instituídos por lei complementar, nos termos da Lei Orgânica do 
Município de São jerônimo. § 2º. O Legislativo Municipal deverá dar ampla divulgação ao projeto de lei que tiver 
por objeto a instituição de Conselho Municipal. 
Art. 5º. Os Conselhos Municipais serão compostos por representantes de:
I. órgãos da Administração Municipal; e
II. Representantes da Sociedade civil, conforme a política setorial de cada 
Conselho: 
a) entidades de moradores com atuação no Município;
b) entidades de classe com atuação no Município;
c) instituições públicas ou privadas com atuação no Município;
d) outras organizações da sociedade civil com atuação no Município 
e que sejam registradas ou reconhecidas como tais; e 
e) Pessoas da comunidade representando um determinado 
segmento da sociedade. 
§ 1º. Na composição dos Conselhos Municipais, será garantida a paridade entre as 
representações dos incisos do caput deste artigo. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
§ 2º. A escolha das organizações referidas no inc. II do caput deste artigo dar-se-á 
mediante: 
I. eleições, realizadas em fóruns, conferências temáticas ou outra 
forma de participação democrática da sociedade; ou
II. especificação na lei que instituir o Conselho.
§ 3º. A definição do representante de cada organização escolhida para participar do 
Conselho dar-se-á na forma definida pelos respectivos estatutos ou norma instituidora 
da organização.
§ 4º. O Legislativo Municipal poderá ter representação em Conselhos Municipais, mas 
nestes casos a representação deve recair em servidores, dada a natureza fiscalizatório 
do Vereador. 
§ 5º. Os representantes do Executivo Municipal serão designados pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 6º. Não poderá ser representante das organizações referidas no inc. II do 
caput do art. 5º desta Lei, aquele que: 
I. já detiver assento em outros 02 (dois) Conselhos; 
II. exercer cargo em comissão no Município de São Jerônimo; ou 
III. for detentor de mandato eletivo. 
Parágrafo Único. O disposto no inc. I do caput deste artigo não se aplica aos casos em 
que a lei instituidora de Conselho, determine a representação de outros Conselhos na 
sua composição.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Art. 7º. O exercício do mandato dos membros de Conselho Municipal iniciar-se-á 
com a posse, a qual deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da Publicação da 
Portaria de nomeação. Parágrafo Único. O mandato dos conselheiros que assumirem a titularidade no 
transcorrer de uma gestão se encerrará juntamente com a dos demais membros de sua 
gestão.
Art. 8º. O desempenho da função de membro de Conselho Municipal é
considerado de relevância para o Município de São Jerônimo. Art. 9º. O conselheiro municipal, para o desempenho de suas atividades de 
fiscalização, receberá credencial própria firmada pelo Prefeito Municipal. 
Art. 10º. Os Conselhos Municipais elaborarão seus respectivos regimentos, os 
quais, após aprovação por maioria absoluta de seus membros, serão submetidos à 
homologação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Os regimentos dos Conselhos Municipais estabelecerão, dentre outras 
regras democráticas:
I. escolha e substituição da respectiva diretoria executiva, quando a 
forma de provimento desses cargos não for estabelecida em lei; 
II. mandato da diretoria executiva e possibilidade de recondução aos 
cargos que a compõem;
III. formas e processos de deliberação; e
IV. publicidade das reuniões, atividades e resoluções.
Art. 11. O Executivo Municipal providenciará:
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MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
I. a divulgação das atividades e das resoluções dos Conselhos 
Municipais; e 
II. a infraestrutura necessária ao funcionamento dos Conselhos 
Municipais. 
Art. 12. Os Conselhos Municipais, representados por seus dirigentes, reunir-se￾ão, no mínimo, trimestralmente, para fins de sua integração e otimização das políticas 
desenvolvidas nas diversas áreas. Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação.
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal 

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