Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. GP. Nº 056/2026 São Jerônimo, 27 de março de 2026. Exmo. Sr.
Fernando Cairuga Camboim
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS
Prezado Senhor
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos demais
membros desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes
encaminhamos o Projeto de Lei n° 047/2026, em anexo, o qual dispõe sobre as Normas
Gerais e Regulamentações dos Conselhos Municipais do Município de São Jerônimo, e
dá outras providencias. O presente projeto visa normatizar a composição dos conselhos
municipais e propiciar uma modernização na composição dos mesmos, visando que
estes tenham uma efetiva representação popular.
Nas próximas sessões estaremos encaminhando a esta Casa
Legislativa, vários projetos de lei, adequado os Conselhos Municipais a esta lei
regulamentadora e as disposições constitucionais, visando uma participação efetiva da
população.
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e
aprove o presente Projeto.
Atenciosamente,
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 047, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre as Normas Gerais e
Regulamentações dos Conselhos
Municipais do Município de São
Jerônimo, e dá outras providencias.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º. Os Conselhos Municipais reger-se-ão pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º. Os Conselhos Municipais são órgãos de participação direta da
comunidade na Administração Pública e têm por finalidade propor, fiscalizar e deliberar
sobre matérias referentes a cada setor da Administração Pública.
Art. 3º. Os Conselhos Municipais têm por competência geral:
I. estimular a participação popular nas decisões do Município de São
Jerônimo e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
II. atuar nas formulações e no controle da execução da política setorial
da Administração Municipal que lhe afeta;
III. estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos
e dos programas de governo ações setoriais no âmbito municipal;
IV. deliberar sobre políticas, planos e programas referentes à política
setorial; e
V. elaborar seu regimento.
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Art. 4º. Lei ordinária estabelecerá, respeitadas as normas gerais deste dispositivo
legal, os regramentos de cada Conselho Municipal, que deverão conter:
I. o número de membros do Conselho;
II. a composição ou a forma de sua escolha;
III. o período de mandato dos conselheiros;
IV. competências; e
V. Dispositivos específicos de cada Conselho. § 1º. Os Conselhos Municipais incorporados a códigos, estatutos ou leis dos planos
diretores serão instituídos por lei complementar, nos termos da Lei Orgânica do
Município de São jerônimo. § 2º. O Legislativo Municipal deverá dar ampla divulgação ao projeto de lei que tiver
por objeto a instituição de Conselho Municipal.
Art. 5º. Os Conselhos Municipais serão compostos por representantes de:
I. órgãos da Administração Municipal; e
II. Representantes da Sociedade civil, conforme a política setorial de cada
Conselho:
a) entidades de moradores com atuação no Município;
b) entidades de classe com atuação no Município;
c) instituições públicas ou privadas com atuação no Município;
d) outras organizações da sociedade civil com atuação no Município
e que sejam registradas ou reconhecidas como tais; e
e) Pessoas da comunidade representando um determinado
segmento da sociedade.
§ 1º. Na composição dos Conselhos Municipais, será garantida a paridade entre as
representações dos incisos do caput deste artigo.
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§ 2º. A escolha das organizações referidas no inc. II do caput deste artigo dar-se-á
mediante:
I. eleições, realizadas em fóruns, conferências temáticas ou outra
forma de participação democrática da sociedade; ou
II. especificação na lei que instituir o Conselho.
§ 3º. A definição do representante de cada organização escolhida para participar do
Conselho dar-se-á na forma definida pelos respectivos estatutos ou norma instituidora
da organização.
§ 4º. O Legislativo Municipal poderá ter representação em Conselhos Municipais, mas
nestes casos a representação deve recair em servidores, dada a natureza fiscalizatório
do Vereador.
§ 5º. Os representantes do Executivo Municipal serão designados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 6º. Não poderá ser representante das organizações referidas no inc. II do
caput do art. 5º desta Lei, aquele que:
I. já detiver assento em outros 02 (dois) Conselhos;
II. exercer cargo em comissão no Município de São Jerônimo; ou
III. for detentor de mandato eletivo.
Parágrafo Único. O disposto no inc. I do caput deste artigo não se aplica aos casos em
que a lei instituidora de Conselho, determine a representação de outros Conselhos na
sua composição.
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Art. 7º. O exercício do mandato dos membros de Conselho Municipal iniciar-se-á
com a posse, a qual deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da Publicação da
Portaria de nomeação. Parágrafo Único. O mandato dos conselheiros que assumirem a titularidade no
transcorrer de uma gestão se encerrará juntamente com a dos demais membros de sua
gestão.
Art. 8º. O desempenho da função de membro de Conselho Municipal é
considerado de relevância para o Município de São Jerônimo. Art. 9º. O conselheiro municipal, para o desempenho de suas atividades de
fiscalização, receberá credencial própria firmada pelo Prefeito Municipal.
Art. 10º. Os Conselhos Municipais elaborarão seus respectivos regimentos, os
quais, após aprovação por maioria absoluta de seus membros, serão submetidos à
homologação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Os regimentos dos Conselhos Municipais estabelecerão, dentre outras
regras democráticas:
I. escolha e substituição da respectiva diretoria executiva, quando a
forma de provimento desses cargos não for estabelecida em lei;
II. mandato da diretoria executiva e possibilidade de recondução aos
cargos que a compõem;
III. formas e processos de deliberação; e
IV. publicidade das reuniões, atividades e resoluções.
Art. 11. O Executivo Municipal providenciará:
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I. a divulgação das atividades e das resoluções dos Conselhos
Municipais; e
II. a infraestrutura necessária ao funcionamento dos Conselhos
Municipais.
Art. 12. Os Conselhos Municipais, representados por seus dirigentes, reunir-seão, no mínimo, trimestralmente, para fins de sua integração e otimização das políticas
desenvolvidas nas diversas áreas. Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal