| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2026 |
| Date | 2026-03-29 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei Executivo nº 043/2026. |
| native_id | 10533 |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 043/2026 EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A SECRETARIA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OBJETO: Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 043/2026, que solicita autorização legislativa para a contratação emergencial e temporária de pessoal destinado ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde. Conforme consta da justificativa do projeto, a proposição não cria nova modalidade de contratação, mas visa renovar contratações emergenciais já existentes, anteriormente autorizadas por esta Casa Legislativa por meio da Lei Municipal nº 4.501/2025. Informa em sua justificativa que a servidora Larissa Maria Garcia Machado dos Santos, matricula nº 82381, ocupante de função de higienizadora do Posto Central, ingressando na função pelo processo seletivo por meio da Lei nº4501/2025, apresentou atestado médico que indicou seu afastamento das atividades laborais por um período prolongado, o que está acarretando enorme prejuízo, ao regular funcionamento da unidade a que estava lotada. O objeto do presente projeto é assegurar os serviços públicos essenciais de saúde, evitando desassistência à população, sobretudo em razão da natureza contínua e imprescindível das atividades desenvolvidas na presente secretaria. DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos 1 e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso vI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, vício formal de iniciativa. DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não gera estabilidade e não afronta o princípio do concurso público, pois se limita a autorizar contratações temporárias em caráter excepcional, com fundamento constitucional expresso. O interesse público encontra-se devidamente justificado, uma vez que a descontinuidade dos serviços de saúde poderia acarretar graves prejuízos à coletividade, violando inclusive o direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal. DA CONFORMIDADE COM O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra-se no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que dispõe: «a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” No caso em análise, resta evidenciado que a contratação possui prazo determinado, destina-se a suprir necessidade temporária e atende excepcional interesse público, consistente na manutenção dos serviços essenciais de saúde. Além disso, trata-se de contratação de autorizações anteriormente concedidas por esta Casa Legislativa, Por meio da Lei Municipal nº 4.501/25, o que reforça a continuidade da situação excepcional, não caracterizando burla ao concurso público, desde que mantido o caráter temporário e emergencial. CONCLUSÃO nº 043/2026, porquanto formal e materialmente compatível com o que disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição Federal. É o parecer São Jerônimo, 29 de março de 2026. Documento assinado digitalmente FERREIRA, ELM Hamilton Ferreira Anselmo g ub; pera ese Verifique em https://validar.iti.gov.br Procurador Legislativo OAB/RS 54.004