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materia nº 49/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-03-29
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei Executivo nº 043/2026.
native_id10533

Autoria

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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 043/2026
EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A
SECRETARIA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
DO OBJETO:
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto
de Lei nº 043/2026, que solicita autorização legislativa para a
contratação emergencial e temporária de pessoal destinado ao
atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde.
Conforme consta da justificativa do projeto, a proposição
não cria nova modalidade de contratação, mas visa renovar
contratações emergenciais já existentes, anteriormente autorizadas por
esta Casa Legislativa por meio da Lei Municipal nº 4.501/2025.
Informa em sua justificativa que a servidora Larissa
Maria Garcia Machado dos Santos, matricula nº 82381, ocupante de
função de higienizadora do Posto Central, ingressando na função pelo
processo seletivo por meio da Lei nº4501/2025, apresentou atestado
médico que indicou seu afastamento das atividades laborais por um
período prolongado, o que está acarretando enorme prejuízo, ao regular
funcionamento da unidade a que estava lotada.
O objeto do presente projeto é assegurar os serviços
públicos essenciais de saúde, evitando desassistência à população,
sobretudo em razão da natureza contínua e imprescindível das
atividades desenvolvidas na presente secretaria.
DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
O projeto em análise observa a competência legislativa
municipal, nos termos do art. 30, incisos 1 e II, da Constituição Federal,
bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor
sobre organização e o funcionamento da administração municipal,
conforme disciplina o art. 53 inciso vI da Lei Orgânica Municipal e
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Não há, portanto, vício formal de iniciativa.
DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
O presente projeto em análise não cria cargos efetivos,
não gera estabilidade e não afronta o princípio do concurso público,
pois se limita a autorizar contratações temporárias em caráter
excepcional, com fundamento constitucional expresso.
O interesse público encontra-se devidamente
justificado, uma vez que a descontinuidade dos serviços de saúde
poderia acarretar graves prejuízos à coletividade, violando inclusive o
direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição
Federal.
DA CONFORMIDADE COM O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A exceção constitucional aplicável ao caso concreto
encontra-se no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que dispõe:
«a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
No caso em análise, resta evidenciado que a contratação
possui prazo determinado, destina-se a suprir necessidade temporária e
atende excepcional interesse público, consistente na manutenção dos
serviços essenciais de saúde.
Além disso, trata-se de contratação de autorizações
anteriormente concedidas por esta Casa Legislativa, Por meio da Lei
Municipal nº 4.501/25, o que reforça a continuidade da situação
excepcional, não caracterizando burla ao concurso público, desde que
mantido o caráter temporário e emergencial.
CONCLUSÃO
nº 043/2026, porquanto formal e materialmente compatível com o que
disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
É o parecer
São Jerônimo, 29 de março de 2026.
Documento assinado digitalmente
FERREIRA, ELM
Hamilton Ferreira Anselmo g ub; pera ese
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Procurador Legislativo
OAB/RS 54.004

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