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materia nº 50/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-03-29
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei Legislativo nº 04/2026.
native_id10534

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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 04/2026
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº
2.387/2005 (Programa de Adoção de Abrigos
para Usuários do Transporte Coletivo), com
ampliação para áreas urbanas e rurais, com
Emenda Modificativa Corretiva.
I- OBJETO:
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o projeto
de Lei Legislativo nº 04/2026, que altera a Lei Municipal nº
2.387/2005, ampliando o Programa de Adoção de Abrigos para
Usuários do Transporte Coletivo, incluindo paradas urbanas e rurais,
além de estabelecer diretrizes de acessibilidade, padronização,
manutenção e responsabilidade do Poder Público.
Inicialmente, a proposição apresentava dispositivos com
potencial vício de iniciativa, por impor obrigações diretas ao Poder
Executivo.
No curso da tramitação, foi apresentada Emenda
Modificativa, a qual conferiu caráter programático e autorizativo à
norma, suprimindo imposições diretas ao Executivo, afastando criação
automática de despesas e preservou o conteúdo material do projeto.
A matéria vem à análise da Comissão de Constituição e
Justiça, nos termos regimentais.
É o relatório.
II - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria insere-se no âmbito do interesse local, sendo de
competência do Município legislar sobre transporte coletivo, mobilidade
urbana e uso e organização de logradouros públicos, conforme a Lei
Orgânica Municipal:
Compete ao Município regulamentar os serviços de
transporte coletivo e os locais de parada, cabe ao Município disciplinar
a utilização dos logradouros públicos.
Assim, não há vício de competência.
WI - INICIATIVA LEGISLATIVA (ANÁLISE COM A EMENDA)
A Lei Orgânica Municipal reserva ao Prefeito a iniciativa de
leis que tratem da organização administrativa e execução de serviços
públicos.
Antes da emenda, o projeto apresentava risco de
ingerência na execução de políticas públicas, imposição de obrigações
administrativas e geração de despesas obrigatórias.
Efeito da Emenda Modificativa
A emenda modificativa apresentada transformou obrigações em
diretrizes (“sempre que possível”, “conforme planejamento”); — conferiu caráter
autorizativo ao Executivo (“poderá regulamentar”), afastou imposições imediatas de
execução e condicionou despesas à previsão orçamentária.
Princípio da Separação dos Poderes
Nos termos da Lei Orgânica:
Compete ao Poder Executivo planejar e executar os serviços públicos
municipais.
Com a emenda apresentada, o Poder Legislativo fixa diretrizes gerais e mantém a
discricionariedade administrativa, respeitando integralmente o princípio da separação
dos poderes.
IV- INTERESSE PÚBLICO - Acessibilidade
A Lei Orgânica Municipal prevê:
O Município deverá garantir condições de acesso adequado
às pessoas com deficiência nos logradouros públicos, a proposta
fortalece a inclusão social, promove mobilidade urbana
adequada e amplia atendimento também à população rural.
Portanto, trata-se de medida de elevado interesse público.
V. IMPACTO ORÇAMENÁRIO
A emenda corrigiu ao colocar a execução condicionada à
disponibilidade orçamentária, bem como passou a constar com a
ausência de criação automática de despesas, o que não afronta à
responsabilidade fiscal e não há vício formal por criação de despesa
obrigatória.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se
favoravelmente a tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei
Legislativo nº04, com a Emenda Modificativa, porquanto formalmente
Constitucional, compatível com a Lei Orgânica Municipal e de elevado
interesse Público.
É o parecer. a
: Na)
Hamilton Ferreira Anselmo
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo

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