| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2026 |
| Date | 2026-03-29 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei Legislativo nº 04/2026. |
| native_id | 10534 |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 04/2026 EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 2.387/2005 (Programa de Adoção de Abrigos para Usuários do Transporte Coletivo), com ampliação para áreas urbanas e rurais, com Emenda Modificativa Corretiva. I- OBJETO: Submete-se a análise do Procurador Legislativo o projeto de Lei Legislativo nº 04/2026, que altera a Lei Municipal nº 2.387/2005, ampliando o Programa de Adoção de Abrigos para Usuários do Transporte Coletivo, incluindo paradas urbanas e rurais, além de estabelecer diretrizes de acessibilidade, padronização, manutenção e responsabilidade do Poder Público. Inicialmente, a proposição apresentava dispositivos com potencial vício de iniciativa, por impor obrigações diretas ao Poder Executivo. No curso da tramitação, foi apresentada Emenda Modificativa, a qual conferiu caráter programático e autorizativo à norma, suprimindo imposições diretas ao Executivo, afastando criação automática de despesas e preservou o conteúdo material do projeto. A matéria vem à análise da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos regimentais. É o relatório. II - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA A matéria insere-se no âmbito do interesse local, sendo de competência do Município legislar sobre transporte coletivo, mobilidade urbana e uso e organização de logradouros públicos, conforme a Lei Orgânica Municipal: Compete ao Município regulamentar os serviços de transporte coletivo e os locais de parada, cabe ao Município disciplinar a utilização dos logradouros públicos. Assim, não há vício de competência. WI - INICIATIVA LEGISLATIVA (ANÁLISE COM A EMENDA) A Lei Orgânica Municipal reserva ao Prefeito a iniciativa de leis que tratem da organização administrativa e execução de serviços públicos. Antes da emenda, o projeto apresentava risco de ingerência na execução de políticas públicas, imposição de obrigações administrativas e geração de despesas obrigatórias. Efeito da Emenda Modificativa A emenda modificativa apresentada transformou obrigações em diretrizes (“sempre que possível”, “conforme planejamento”); — conferiu caráter autorizativo ao Executivo (“poderá regulamentar”), afastou imposições imediatas de execução e condicionou despesas à previsão orçamentária. Princípio da Separação dos Poderes Nos termos da Lei Orgânica: Compete ao Poder Executivo planejar e executar os serviços públicos municipais. Com a emenda apresentada, o Poder Legislativo fixa diretrizes gerais e mantém a discricionariedade administrativa, respeitando integralmente o princípio da separação dos poderes. IV- INTERESSE PÚBLICO - Acessibilidade A Lei Orgânica Municipal prevê: O Município deverá garantir condições de acesso adequado às pessoas com deficiência nos logradouros públicos, a proposta fortalece a inclusão social, promove mobilidade urbana adequada e amplia atendimento também à população rural. Portanto, trata-se de medida de elevado interesse público. V. IMPACTO ORÇAMENÁRIO A emenda corrigiu ao colocar a execução condicionada à disponibilidade orçamentária, bem como passou a constar com a ausência de criação automática de despesas, o que não afronta à responsabilidade fiscal e não há vício formal por criação de despesa obrigatória. CONCLUSÃO Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente a tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei Legislativo nº04, com a Emenda Modificativa, porquanto formalmente Constitucional, compatível com a Lei Orgânica Municipal e de elevado interesse Público. É o parecer. a : Na) Hamilton Ferreira Anselmo OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo