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EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2026
AO PROJETO DE LEI Nº 029/2026
Modifica dispositivos do Projeto de Lei nº 029/2026,
para adequá-lo às disposições do Decreto Federal nº
4.340/2002 e à legislação ambiental vigente.
Art. 1º — Fica alterado o art. 2º do Projeto de Lei nº 029/2026, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º - O Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí
constitui órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do sistema de gestão
ambiental municipal, com a finalidade de acompanhar, propor e avaliar ações
relacionadas à gestão da Área de Proteção Ambiental — APA da Orla do Rio Jacuí, nos
termos da Lei Federal nº 9.985/2000 e do Decreto Federal nº 4.340/2002.
Art. 2º- Fica alterado o art. 3º do Projeto de Lei nº 029/2026, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º - São competências do Conselho Gestor da APA:
| — acompanhar a implementação e a gestão da Área de Proteção Ambiental — APA da
Orla do Rio Jacuí;
Il — propor diretrizes para o plano de manejo da unidade de conservação, quando
existente;
|ll — manifestar-se, de forma não vinculante, sobre atividades potencialmente
causadoras de impacto ambiental na área;
IV — contribuir para a integração entre poder público e sociedade civil na gestão
ambiental;
V— acompanhar a aplicação de políticas públicas ambientais no âmbito da APA;
vi — promover o controle social e a educação ambiental;
vil - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Nos termos do art. 17 do Decreto Federal nº 4.340/2002, o Conselho
terá caráter consultivo, sendo vedado o exercício de competências deliberativas ou
vinculantes sobre atos administrativos do Poder Executivo.
Art. 3º — Fica alterado o art. 4º do Projeto de Lei'ne 029/2026, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 4º O Conselho será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos
suplentes, assegurada a participação paritária entre Poder Público e sociedade civil,
conforme diretrizes do Decreto Federal nº 4.340/2002:
|- Representantes do Poder Público:
a) 01 representante do quadro de carreira da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Proteção Animal;
+) 01 representante do quadro de carreira da Secretaria Municipal de
Planejamento de Desenvolvimento Econômico;
c) 01 representante da Patrulha Ambiental -— PATRAM;
d) 01 representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio
Jacuí;
e) 01 representante do quadro de carreira do Poder legislativo Municipal.
1 - Representantes da Sociedade Civil:
a) Sindicato dos Pescadores ou entidade congênere;
b) Associações de moradores da área da APA;
c) Entidades de defesa do meio ambiente;
d) Setor empresarial com atuação na área;
e) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção São Jerônimo-RS.
& 1º Os membros serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados por ato do
Prefeito.
& 2º A composição observará, sempre que possível, a diversidade e representatividade
social, conforme diretrizes do SNUC.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
—
ad
Ver. E | Ver. Zé. Vanti de Azevedo
Presidente Vice-Presidente
Ra x ka
= Ermo Ater
Ver. Leni Sampaio Ver.Evandro Oliveira
12 Secretária 2º Secretário
- primo
Ver. Danrlei Massena Ver. Paulo Sérgio Vieira
Líder do Governo Pe do PP a dd
Ver. Renato Ferreira Claiton a
Bancada/do PSDB
Bancáda do PSDB Republicanos
Ver. Antônio RAS
Bancada do PL
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo adequar o Projeto de Lei nº
029/2026 ao marco normativo federal aplicável às unidades de conservação,
especialmente à Lei Federal nº 9.985/2000 e ao Decreto Federal nº 4.340/2002.
A redação original atribui ao Conselho caráter deliberativo e poderes que
podem interferir diretamente em atos administrativos do Poder Executivo, como a
aprovação de atividades econômicas e ambientais, o que pode gerar insegurança e
eventual inconstitucionalidade.
O que potencializa a interferência direta em decisões administrativas do
Poder Executivo, o que contraria a legislação federal ambiental; viola o princípio da
separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), configura indevida
delegação de competência administrativa, gera risco de nulidade dos atos
administrativos e afasta o modelo de governança previsto no Sistema Nacional de
Unidades de Conservação.
Nos termos do art. 17 do referido Decreto, os conselhos vinculados às
unidades de conservação, especialmente nas categorias como Área de Proteção
Ambiental (APA), possuem natureza consultiva, com a finalidade de promover a
participação social na gestão ambiental, sem exercer poder decisório sobre atos
administrativos.
Dessa forma a presente emenda, adequa O projeto ao Decreto
Federal nº 4.340/2002, define corretamente a natureza consultiva do Conselho,
preserva a competência do Poder Executivo na gestão administrativa e ambiental,
fortalece o controle social e a participação da sociedade civil,
assegura composição equilibrada e representativa e promove segurança jurídica e
conformidade normativa.
A presente proposta de emenda não enfraquece o Conselho, mas O
alinha ao modelo legal vigente, garantindo atuação legítima, eficaz e
constitucional.
Diante disso, a aprovação da presente emenda é medida necessária
para assegurar a legalidade, a constitucionalidade e a boa governança ambiental
no Município de São Jerônimo/RS.
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