| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Parecer ao Projeto de Lei nº 29/2026 - Dispõe sobre a Criação e Implantação do Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí e dá outras providências. |
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 029/2026
EMENDA MODIFICATIVA Nº
EMENTA: Projeto de Lei nº 029/2026, que dispõe sobre a criação e implantação do Conselho Municipal de Fiscalização e proteção da Orla do Rio Jacuí. E dá outras providências.
I – OBJETO:
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 029/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí.
Sobre a proposição, foi apresentada Emenda Modificativa nº /2026, com a finalidade de adequar o texto legal à legislação ambiental federal, especialmente no que se refere à natureza jurídica e competências do referido Conselho.
A emenda propõe, em síntese:
redefinição do Conselho como órgão consultivo e participativo;
supressão de poderes deliberativos ou vinculantes;
adequação das competências ao modelo previsto para unidades de conservação;
reorganização da composição, assegurando representatividade e paridade.
É o relatório.
II – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MUNICIPAL
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A proteção do meio ambiente insere-se na competência comum dos entes federativos, conforme art. 23, VI, da Constituição Federal, sendo legítima a atuação municipal na criação de estruturas administrativas voltadas à gestão ambiental.
III- Adequação ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)
A Área de Proteção Ambiental (APA) constitui categoria de unidade de conservação prevista na Lei Federal nº 9.985/2000.
O diploma legal é regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.340/2002, que estabelece diretrizes claras quanto à governança das unidades de conservação.
Nos termos do art. 17 do referido Decreto:
os conselhos das unidades de conservação possuem caráter consultivo, destinando-se a promover a participação da sociedade na gestão ambiental.
Dessa forma, qualquer previsão normativa que atribua caráter deliberativo ou vinculante a tais conselhos revela-se incompatível com o ordenamento jurídico federal.
Princípio da Separação dos Poderes
A redação original do projeto, ao conferir poderes decisórios ao Conselho, incorre em violação ao art. 2º da Constituição Federal de 1988.
Isso porque:
a função administrativa é típica do Poder Executivo;
conselhos não podem substituir a autoridade administrativa;
não é juridicamente admissível a transferência de poder decisório a órgão colegiado não eleito.
A emenda ao presente projeto corrige tal vício ao retirar o caráter deliberativo; vedar expressamente o poder de veto e estabelecer a centralidade decisória do Executivo.
IV- Natureza Jurídica dos Conselhos Ambientais
A doutrina e a prática administrativa consolidaram que conselhos ambientais possuem função consultiva, participativa e fiscalizatória em sentido amplo (controle social) não sendo órgãos decisórios, salvo hipóteses expressamente previstas em lei federal — o que não ocorre no caso das APAs.
A emenda, portanto, alinha o projeto ao modelo jurídico adequado.
V- Segurança Jurídica e Validade dos Atos Administrativos
A manutenção de dispositivos com caráter vinculante poderia gerar nulidade de atos administrativos, judicialização de decisões ambientais, insegurança jurídica para investidores e sociedade e conflitos institucionais.
A adequação proposta evita vícios de legalidade, assegura estabilidade normativa e fortalece a governança ambiental.
VI- Composição e Participação Social
O Decreto Federal nº 4.340/2002 também estabelece a necessidade de participação equilibrada entre Poder Público e sociedade civil.
A emenda atende a essa diretriz ao garantir representatividade social, incluir atores diretamente impactados e promover pluralidade e controle social.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se pela constitucionalidade da matéria, por estar inserida na competência legislativa municipal, Pela legalidade da Emenda Modificativa nº ___/2026, uma vez que adequa o projeto à Lei Federal nº 9.985/2000, observa o Decreto Federal nº 4.340/2002, respeita o princípio da separação dos poderes, corrige vícios potenciais de inconstitucionalidade. Pela regular tramitação e votação da matéria, com a incorporação da emenda apresentada. Pela aprovação do Projeto de Lei nº 029/2026 com a Emenda Modificativa, por atender ao interesse público e à boa governança ambiental.
É o parecer
São Jerônimo, 29 de março de 2026.
Hamilton Ferreira Anselmo
Procurador Legislativo
OAB/RS 54.004