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materia nº 51/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaParecer ao Projeto de Lei nº 29/2026 - Dispõe sobre a Criação e Implantação do Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí e dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO 

PROJETO DE LEI EXECUTIVO  Nº  029/2026

 EMENDA MODIFICATIVA Nº 

EMENTA: Projeto de Lei nº 029/2026, que dispõe sobre a criação e implantação do Conselho Municipal de Fiscalização e proteção da Orla do Rio Jacuí. E dá outras providências.                                     

I – OBJETO: 

                      Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 029/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí.

                     Sobre a proposição, foi apresentada Emenda Modificativa nº /2026, com a finalidade de adequar o texto legal à legislação ambiental federal, especialmente no que se refere à natureza jurídica e competências do referido Conselho.

                       A emenda propõe, em síntese:

redefinição do Conselho como órgão consultivo e participativo; 

supressão de poderes deliberativos ou vinculantes; 

adequação das competências ao modelo previsto para unidades de conservação; 

reorganização da composição, assegurando representatividade e paridade. 

     É o relatório.

II –  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MUNICIPAL

                       Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

                       A proteção do meio ambiente insere-se na competência comum dos entes federativos, conforme art. 23, VI, da Constituição Federal, sendo legítima a atuação municipal na criação de estruturas administrativas voltadas à gestão ambiental.

III- Adequação ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)

                      A Área de Proteção Ambiental (APA) constitui categoria de unidade de conservação prevista na Lei Federal nº 9.985/2000.

                       O diploma legal é regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.340/2002, que estabelece diretrizes claras quanto à governança das unidades de conservação.

                        Nos termos do art. 17 do referido Decreto:

os conselhos das unidades de conservação possuem caráter consultivo, destinando-se a promover a participação da sociedade na gestão ambiental.

                      Dessa forma, qualquer previsão normativa que atribua caráter deliberativo ou vinculante a tais conselhos revela-se incompatível com o ordenamento jurídico federal.

Princípio da Separação dos Poderes

                      A redação original do projeto, ao conferir poderes decisórios ao Conselho, incorre em violação ao art. 2º da Constituição Federal de 1988.

                      Isso porque:

a função administrativa é típica do Poder Executivo; 

conselhos não podem substituir a autoridade administrativa; 

não é juridicamente admissível a transferência de poder decisório a órgão colegiado não eleito. 

                       A emenda ao presente projeto corrige tal vício ao retirar o caráter deliberativo; vedar expressamente o poder de veto e  estabelecer a centralidade decisória do Executivo.

IV- Natureza Jurídica dos Conselhos Ambientais

                       A doutrina e a prática administrativa consolidaram que conselhos ambientais possuem função consultiva, participativa e fiscalizatória em sentido amplo (controle social) não sendo órgãos decisórios, salvo hipóteses expressamente previstas em lei federal — o que não ocorre no caso das APAs.

                       A emenda, portanto, alinha o projeto ao modelo jurídico adequado.

 V-  Segurança Jurídica e Validade dos Atos Administrativos

                       A manutenção de dispositivos com caráter vinculante poderia gerar nulidade de atos administrativos, judicialização de decisões ambientais, insegurança jurídica para investidores e sociedade e conflitos institucionais. 

                       A adequação proposta  evita vícios de legalidade,  assegura estabilidade normativa e fortalece a governança ambiental.



VI-   Composição e Participação Social

                         O Decreto Federal nº 4.340/2002 também estabelece a necessidade de participação equilibrada entre Poder Público e sociedade civil.

                        A emenda atende a essa diretriz ao garantir representatividade social, incluir atores diretamente impactados e promover pluralidade e controle social. 

CONCLUSÃO

                      Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se pela constitucionalidade da matéria, por estar inserida na competência legislativa municipal, Pela legalidade da Emenda Modificativa nº ___/2026, uma vez que adequa o projeto à Lei Federal nº 9.985/2000, observa o Decreto Federal nº 4.340/2002, respeita o princípio da separação dos poderes, corrige vícios potenciais de inconstitucionalidade. Pela regular tramitação e votação da matéria, com a incorporação da emenda apresentada.  Pela aprovação do Projeto de Lei nº 029/2026 com a Emenda Modificativa, por atender ao interesse público e à boa governança ambiental.

                      É o parecer

                           São Jerônimo, 29 de março de 2026.

                             Hamilton Ferreira Anselmo

                                   Procurador Legislativo

                                           OAB/RS 54.004



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