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materia nº 115/2026

Tipo Anexo de Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 115 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaProjeto de Lei 049 / 2026 - Anexo 02
native_id10559

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO
TERMO DE CONVÊNIO
- OBRAS -
Repasse Parcelado
FPE nº 2026/0075
CONVÊNIO ADMINISTRATIVO QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO E
METROPOLITANO, E O MUNICÍPIO
DE SÃO JERÔNIMO, OBJETIVANDO
A MELHORIA DA INFRAESTRUTURA
VIÁRIA MUNICIPAL, NOS TERMOS
DO PROJETO APRESENTADO E
APROVADO, CONFORME PROCESSO
Nº 25/2600-0001023-8.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO, com sede na Avenida Borges
de Medeiros, 1.501 - 19º andar, CEP 90.119-900, Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ
sob o nº 32.678.022/0001-00, representada neste ato por seu titular, Sr. Fernando
Oscar Classmann, portador do CPF nº 016.144.660-41 e RG 4087834364, doravante
denominado CONCEDENTE; e o MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrito no CNPJ de nº 88.117.700/0001-01, com sede na
Rua Coronel Soares de Carvalho, 558, Bairro Centro, São Jerônimo/RS, CEP
96700-000, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Júlio César Prates Cunha,
CPF nº 241.554.970-34 e RG nº 1021299829, doravante denominado
CONVENENTE, com base na Lei nº 14.133/21, na Lei Complementar nº 101/2000, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Instrução Normativa CAGE nº 04, de 16
outubro de 2024, celebram o presente CONVÊNIO ADMINISTRATIVO, nos termos te!
condições estabelecidas nas seguintes cláusulas: |
1)
FPE nº 2026/0075
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
1.1 O presente Convênio tem por objeto a execução de obra de melhoria da
infraestrutura viária no Município de São Jerônimo, de acordo com o Plano de
Trabalho, que é parte integrante do presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
2.1 O objeto deste Convênio será executado de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pelos partícipes, com as cláusulas deste instrumento e com a Instrução
Normativa CAGE nº 4, de 16 de outubro de 2024, e será acompanhado e fiscalizado
de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e sua plena e tempestiva
execução.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1 Os recursos financeiros correrão à conta do seguinte recurso orçamentário, com
empenho gravado sob o nº , datado de / /2026.
Unidade Orçamentária: 26.01
Projeto/Atividade: 3074
Subtítulo: 00003
Natureza da Despesa: 4.4.40.42
Rubrica: 4201
Valor: R$ 9.202.282,06
CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS EM
PARCELAS
4.1 Para consecução do objeto, o CONCEDENTE repassará ao CONVENENTE o
valor de R$ 9.202.282,06 (nove milhões, duzentos e dois mil, duzentos e oitenta e
dois reais e seis centavos), o qual será liberado em 03 (três) parcelas.
4.2 Os recursos financeiros serão depositados e geridos em conta específica do
Banco do Estado do Rio Grande do Sul, a qual será movimentada pelo
CONVENENTE exclusivamente para fins deste Convênio, visando ao pagamento
de despesas previstas no Plano de Trabalho ou para aplicação financeira. Es
E
N
FPE nº 2026/0075
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4.3 A liberação da primeira parcela pelo CONCENDENTE ocorrerá após a
publicação da súmula do Convênio.
44 A liberação da segunda parcela pelo CONCEDENTE fica condicionada à
comprovação pelo CONVENENTE do início da execução física do objeto, por meio do
Sistema de Monitoramento de Convênios e da Declaração de Início da Execução
Física.
441 A liberação da segunda parcela fica também condicionada ao envio dos
documentos inseridos no Sistema de Monitoramento de Convênios; da Declaração
de Início da Execução Física prevista no anexo | da IN CAGE nº 04/2024; bem
como de outros documentos reputados necessários pela Comissão do Programa
Rotas de Resiliência e solicitados ao Município; ao e-mail oficial do Programa Rotas
de Resiliência: programas(dsedur.rs.gov.br.
4.5 A liberação da última parcela pelo CONCEDENTE fica condicionada à
comprovação pelo CONVENENTE da execução física de, pelo menos, 70% (setenta
por cento) do objeto, por meio do Sistema de Monitoramento de Convênios e da
Declaração de Execução Física de 70%.
4.5.1 A liberação da última parcela fica também condicionada ao envio dos
documentos inseridos no Sistema de Monitoramento de Convênios; da Declaração
de Execução Física de 70% prevista no anexo Il da IN CAGE nº 04/2024; bem
como de outros documentos reputados necessários pela Comissão do Programa
Rotas de Resiliência e solicitados ao Município; ao e-mail oficial do Programa Rotas
de Resiliência: programas(Osedur.rs.gov.br.
4.6 A liberação de todas as parcelas fica condicionada à observância dos requisitos
previstos no art. 16 da IN CAGE nº 04/2024 e à inserção dos documentos
comprobatórios das despesas já executadas, nos termos do art. 37 do mesmo
diploma.
CLÁUSULA QUINTA — DA CONTRAPARTIDA
5.1 O CONVENENTE deverá alocar, nos termos do art. 14 da IN nº 04/2024 e
conforme detalhado no Plano de Trabalho aprovado, a contrapartida:
5.1.1 financeira no valor de R$ 00,00;
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5.1.2 em bens e/ou serviços no valor de R$ 00,00.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
6.1 Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente
instrumento, caberá ao CONCEDENTE realizar as obrigações essenciais
elencadas no art. 25, |, da IN CAGE nº 04/2024, dentre as quais destacam-se:
6.1.1 transferir os recursos financeiros para conta bancária específica, de
acordo com o cronograma de desembolso;
6.1.2 certificar-se da atualização do respectivo registro no Sistema de
Monitoramento de Convênios (art. 2º do Decreto nº 56.939, de 20 de março de
2023, c/c art. 16, |, da IN CAGE nº 04/2024);
81.3 observar a evolução da execução física do objeto mediante registo de
dados, informações, documentos e, principalmente, fotografias anexadas ao
Sistema de Monitoramento de Convênios (art. 16, Il, da IN CAGE nº 04/2024);
6.1.4 cientificar-se da Declaração de Início da Execução Física, da
Declaração de Execução Física de 70% e da Declaração de Conclusão da
Execução Física (IN CAGE nº 04/2024 — Anexos |, Il e Ill) no Sistema de
Monitoramento de Convênios;
6.1.5 acompanhar a apresentação dos documentos comprobatórios da
despesa no Sistema de Prestação de Contas, que deve ocorrer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do pagamento.
6.1.6 designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente para
fiscalizar a execução do presente Convênio, com a prerrogativa de orientar e
administrar os atos cujos desvios tenham ocasionado prejuízos aos objetivos e
metas estabelecidas (art. 30 da IN CAGE nº 04/2024);
caga exigir a prestação de contas na forma e nos prazos fixados neste
instrumento e na legislação em vigor, em especial nos arts. 37 e seguintes da
IN CAGE nº 04/2024;
6.1.8 exigir a imediata apresentação dos documentos comprobatórios da
execução do Convênio, conforme estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA do presente instrumento, ou a devolução total ou parcial, nos
termos do art. 38, 83º da IN CAGE nº 04/2024 dos valores transferidos,
devidamente atualizados, na forma do art. 42, 8 1º, da IN CAGE nº 04/2024,
sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial, se houver dano ao
erário;
6.1.9 analisar e emitir, tempestivamente, parecer sobre a regularidade das
contas e da execução do Convênio (art. 25, |, “e”, da IN CAGE nº 04/2024); +
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6.1,40 receber o objeto do Convênio, quando concluído, nos termos
avençados, atestando sua efetiva execução (art. 25, |, “f”, da IN CAGE nº
04/2024);
rita no caso de inadimplência ou de paralisação parcial ou total
injustificadas, assumir o controle, inclusive dos bens e materiais, bem como a
execução do Convênio, podendo transferir a responsabilidade a outro
interessado, sem prejuízo das providências legais cabíveis (art. 25, |, “g”, da IN
CAGE nº 04/2024).
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
7.1 Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente
instrumento, caberá ao CONVENENTE realizar as obrigações essenciais,
elencadas no art. 25, Il, da IN CAGE nº 04/2024, dentre as quais destacam-se:
7.1.1 executar o objeto conforme estabelecido no Plano de Trabalho;
7.1.2 registrar, mensalmente, no Sistema de Monitoramento de Convênios
Administrativos, as informações referentes à execução do Convênio, até o
dia 15 (quinze) de cada mês, tendo como data base o período relativo ao
mês anterior, nos termos do art. 26, inciso Il, letra “v”, da IN CAGE nº
4/2024; à
7.1.3 apresentar, por meio do Sistema de Monitoramento de Convênios, a
Declaração de Início da Execução Física, a Declaração de Execução
Física de 70% e a Declaração de Conclusão da Execução Física (IN
CAGE nº 04/2024 — Anexos |, Il e III)
7.1.4 inserir os documentos comprobatórios da despesa no Sistema de
Prestação de Contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
data do pagamento.
7.1.5 manter e movimentar os recursos financeiros recebidos na conta bancária
específica;
7.1.6 aplicar os saldos do Convênio, enquanto não utilizados, em modalidade de
aplicação financeira lastreada em títulos da dívida pública;
7.1.7 | aplicar os rendimentos da aplicação financeira referida na alínea anterior
exclusivamente no objeto do Convênio, destacando-os no relatório e
demonstrativos da prestação de contas. /
7.1.8 contribuir com a contrapartida pactuada e, no caso de contrapartida |
financeira, depositá-la conforme os critérios previstos na CLÁUSULA | /
QUINTA;
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7.1.9 realizar os pagamentos mediante transferência da conta específica para
conta bancária de titularidade dos fornecedores e dos prestadores de
serviços.
7.1.10 publicar o instrumento convocatório de licitação, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar do recebimento da primeira parcela;
7.1.11 designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente responsável
pelo acompanhamento, registro e fiscalização dos contratos com terceiros
para a execução do objeto do Convênio, responsabilizando-se pelos
recebimentos provisórios e definitivos;
7.1.12 notificar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o primeiro
repasse dos recursos financeiros, o respectivo conselho local ou a instância
de controle social da área vinculada ao programa que originou a
transferência, quando houver, e a Câmara Municipal, para fins de
acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações pactuadas, a qual
deverá ser acompanhada, impreterivelmente, de cópia do Plano de
Trabalho assinado;
7.1.13 atestar a execução da obra;
7.1.14 concluir o objeto conveniado, se os recursos previstos no Convênio forem
insuficientes para a sua conclusão, sob pena de ressarcimento do prejuízo
causado aos cofres públicos; ]
7.1.15 apresentar Prestação de Contas dos recursos recebidos, obedecidas as
disposições deste instrumento e da IN CAGE nº 04/24;
7.1.16 devolver os saldos do Convênio e dos rendimentos das aplicações
financeiras, por ocasião da prestação de contas ou da extinção do
Convênio, que não tiverem sido aplicados no objeto ou cuja regularidade de
sua aplicação não restar comprovada, observada a proporcionalidade entre
a contrapartida pactuada e o valor repassado pelo CONCEDENTE,
conforme guia de arrecadação de código 0547;
7.1.17 devolver, no caso da extinção antecipada do Convênio, os valores
transferidos, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, de
acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, até o
mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento,
sem prejuízo das ações legais cabíveis, acrescidos dos rendimentos das
aplicações financeiras.
7.1.18 divulgar em seu sítio eletrônico institucional as informações referentes a
valores devolvidos, identificando o número do Convênio e o ER
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CONVENENTE, nos casos de não execução total do objeto pactuado,
extinção ou rescisão do instrumento;
7.1.19 garantir o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE, da Contadoria e
Auditoria-Geral do Estado (CAGE) e do Tribunal de Contas do Estado aos
processos, documentos, informações e locais de execução do objeto;
7.1.20 comunicar, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a
execução normal do Convênio para permitir a adoção de providências
imediatas pelo CONCEDENTE;
7.1.21 manter as informações cadastrais atualizadas durante a vigência do
Convênio;
7.1.22 identificar os imóveis conforme o padrão estabelecido pelo Estado do Rio
Grande do Sul;
7.1.23 garantir a implementação do Plano de Sustentabilidade do Objeto nos
termos do art. 2º, XXXIV, da IN CAGE nº 04/2024;e
7.1.24 permitir aa CONCEDENTE, bem como à CAGE e aos órgãos de controle
externo, o acesso à movimentação financeira da conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, não estando sujeita ao sigilo bancário
perante ao Estado e respectivos órgãos de controle.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1 O prazo de vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses, a contar
da data da publicação de sua súmula no Diário Oficial do Estado.
8.2 A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação de sua súmula no
Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
9.1 Este instrumento poderá ser alterado, por meio de termo aditivo, havendo
concordância entre os partícipes, mediante proposta devidamente formalizada e
justificada, a ser apresentada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua
vigência, vedada a alteração do objeto.
9.1.1 O prazo de vigência poderá ser prorrogado, desde que haja
manifestação do fiscal do Convênio, e que a CONVENENTE apresente:
9.1.1.1 os motivos detalhados que justifiquem o atraso ocorrido na
execução e o prazo de prorrogação solicitado;
9.1.1.2as ações que já foram realizadas para sanar os motivos
apresentados como justificativa para o atraso;
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9.1.1.3 extrato da conta corrente bancária específica, quando não
disponibilizado automaticamente;
9.1.1.4 descrição detalhada dos itens do Plano de Trabalho que já
tenham sido executados, assim como daqueles que ainda o
serão, contendo a porcentagem da execução do objeto e a
porcentagem dos valores já realizados;
9.1.1.5 comprovante da emissão e da data de entrega da notificação
descrita na CLÁUSULA SÉTIMA, item 7.1.12, deste Convênio;
9.1.1.6 comprovante da publicação do instrumento convocatório de
licitação no prazo estabelecido, bem como de sua prorrogação, se
houver;
9.1.1.7 levantamento fotográfico da obra executada; e
9.1.1.8 comprovação do preenchimento tempestivo das informações no
Sistema de Monitoramento de Convênios e no Sistema de
Prestação de Contas.
9.1.2 A apresentação do previsto nos itens 9.1.1.5, 9.1.1.6 e 9.1.1.7 será
dispensada quando já devidamente anexados ao Sistema de
Monitoramento de Convênios.
9.2 O instrumento poderá ser prorrogado de ofício pelo concedente quando houver
atraso de repasse financeiro de qualquer parcela, desde que o convenente não haja
contribuído para tal, conforme previsto no inciso |, Artigo 23 da IN 04/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA FORMA DE CUMPRIMENTO DO OBJETO
10.1 O cumprimento objeto do presente Convênio será comprovado mediante a
entrega dos seguintes documentos: boletim de medição de obra final, termo de
conclusão de obra, relatório fotográfico final, além da conclusão da entrega dos
documentos necessários para prestação de contas final no Sistema de
Monitoramento de Convênios - FPE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
11.1 A execução do presente Convênio será monitorada e fiscalizada de forma a
garantir a regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto,
devendo haver designação do Fiscal do Convênio e respectivo suplente por meio ha É
Portaria do titular do CONCEDENTE.
11.1.1 O CONCEDENTE terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir, mo
meio de apostila no sistema FPE, Portaria publicada no Diário Oficial
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do Estado designando o substituto de Fiscal que tenha incorrido em
incompatibilização durante a vigência do Convênio.
11.1.2 O monitoramento será realizado por meio do Sistema de
Monitoramento de Convênios Administrativos, instituído pelo Decreto
nº 56.939, de 20 de março de 2023, com a finalidade de monitorar a
execução dos Convênios administrativos celebrados pelo Poder
Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de
CONCEDENTE, mediante registro de dados, informações, documentos
e fotografias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.1 O ônus de comprovar a regularidade da aplicação dos recursos públicos compete
ao CONVENENTE, por meio de documentação comprobatória de que os gastos foram
efetuados de acordo com os objetivos pactuados.
12.1.1 A prestação de contas será realizada no Sistema de Prestação de
Contas, por meio do Portal de Convênios e Parcerias.
12.1.2 A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da
primeira parcela do repasse estadual.
12.1.3 A inserção dos documentos comprobatórios da despesa no Sistema de
Prestação de Contas deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da data do pagamento.
12.1.4 A Prestação de Contas deverá conter os documentos mencionados no
art. 39 da IN CAGE nº 04/24, dentre os quais destacam-se:
12.4.1.1 fotografias da execução do serviço, salvo se já tiverem sido
fornecidas pelo convenente por meio do Sistema de Monitoramento de
Convênio;
12.1.4.2 termo de Compatibilidade Físico-Financeira, quando se tratar
de obra não concluída, que demonstre a situação física da obra em
relação aos recursos repassados, inclusive a contrapartida do executor
e/ou do convenente;
12.1.4.3 relação dos bens construídos à conta do Convênio, indicando o
seu destino final, quando estabelecido no instrumento;
12.1.4.4 termo de conclusão da obra ou de recebimento definitivo; e
12.1.4.5 certidões de quitação dos encargos incidentes sobre a obra, na
forma da legislação em vigor e o documento hábil expedido pelo Poder
Público Municipal em relação à liberação da obra para uso e utilização, f)
em observância aos fins autorizados, quando for o caso. 4
é
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12.1.5 Os documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas devem
ser emitidos em nome do CONVENENTE, com identificação do número do
respectivo Convênio;
12.1.6 Os documentos fiscais devem conter ateste, efetuado por servidor
competente devidamente identificado, do recebimento de materiais e/ou da
prestação de serviços.
12.1.6.1 Não sendo possível o ateste no corpo do documento fiscal, sua
formalização deve ocorrer em documento específico.
12.1.7 Estarão sujeitas à glosa as despesas cujos documentos fiscais não
atenderem ao disposto no item 12.1.5 e 12.1.6.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
13.1 Os bens porventura adquiridos, produzidos, transformados, construídos,
reformados ou ampliados com recursos oriundos deste Convênio e remanescentes na
data de sua conclusão ou extinção serão objeto de ajuste entre as partes, em
momento próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
14.1 O presente Convênio poderá ser denunciado por iniciativa dos partícipes a
qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, por escrito, com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, independentemente deste prazo, rescindido
de pleno direito no caso de infração a qualquer uma de suas cláusulas ou condições
ou pelos motivos previstos no art. 42 da IN CAGE nº 04/24.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 As controvérsias que ocorrerem durante a vigência deste instrumento serão
solucionadas pelas áreas técnicas, indicadas pelos Partícipes, e poderão ser objeto de
autocomposição no Centro de Conciliação e Mediação do Estado, nos termos da Lei
nº 14.794/15 e da Resolução nº 112/16/PGE. Em não sendo possível a
autocomposição, eventual conflito decorrente do presente instrumento será dirimido
judicialmente, elegendo os partícipes, para tanto, o Foro da Comarca de Porto Alegre.
15.2 E, por estarem justos e acertados, os Partícipes lavram o presente Convênio.em
02 (duas) vias de igual teor e forma, seguindo-se as demais exigências e formalidades
legais, para que produza os seus jurídicos efeitos. N
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Porto Alegre, de de
FERNANDO OSCAR ssinado de forma digital por FERNANDO.
CLASSMANN:01614466041 dados soze5124191757-0300
TA
Fernando Oscar Classmann
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
|
|
]
/
Júlio César Prates Cunha
Prefeito de São Jerônimo
TESTEMUNHAS:
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