| Tipo | Anexo de Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Projeto de Lei 049 / 2026 - Anexo 02 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO TERMO DE CONVÊNIO - OBRAS - Repasse Parcelado FPE nº 2026/0075 CONVÊNIO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO, E O MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO, OBJETIVANDO A MELHORIA DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO PROJETO APRESENTADO E APROVADO, CONFORME PROCESSO Nº 25/2600-0001023-8. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO, com sede na Avenida Borges de Medeiros, 1.501 - 19º andar, CEP 90.119-900, Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 32.678.022/0001-00, representada neste ato por seu titular, Sr. Fernando Oscar Classmann, portador do CPF nº 016.144.660-41 e RG 4087834364, doravante denominado CONCEDENTE; e o MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ de nº 88.117.700/0001-01, com sede na Rua Coronel Soares de Carvalho, 558, Bairro Centro, São Jerônimo/RS, CEP 96700-000, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Júlio César Prates Cunha, CPF nº 241.554.970-34 e RG nº 1021299829, doravante denominado CONVENENTE, com base na Lei nº 14.133/21, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Instrução Normativa CAGE nº 04, de 16 outubro de 2024, celebram o presente CONVÊNIO ADMINISTRATIVO, nos termos te! condições estabelecidas nas seguintes cláusulas: | 1) FPE nº 2026/0075 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO 1.1 O presente Convênio tem por objeto a execução de obra de melhoria da infraestrutura viária no Município de São Jerônimo, de acordo com o Plano de Trabalho, que é parte integrante do presente instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO 2.1 O objeto deste Convênio será executado de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelos partícipes, com as cláusulas deste instrumento e com a Instrução Normativa CAGE nº 4, de 16 de outubro de 2024, e será acompanhado e fiscalizado de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e sua plena e tempestiva execução. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 3.1 Os recursos financeiros correrão à conta do seguinte recurso orçamentário, com empenho gravado sob o nº , datado de / /2026. Unidade Orçamentária: 26.01 Projeto/Atividade: 3074 Subtítulo: 00003 Natureza da Despesa: 4.4.40.42 Rubrica: 4201 Valor: R$ 9.202.282,06 CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS EM PARCELAS 4.1 Para consecução do objeto, o CONCEDENTE repassará ao CONVENENTE o valor de R$ 9.202.282,06 (nove milhões, duzentos e dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e seis centavos), o qual será liberado em 03 (três) parcelas. 4.2 Os recursos financeiros serão depositados e geridos em conta específica do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, a qual será movimentada pelo CONVENENTE exclusivamente para fins deste Convênio, visando ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho ou para aplicação financeira. Es E N FPE nº 2026/0075 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO 4.3 A liberação da primeira parcela pelo CONCENDENTE ocorrerá após a publicação da súmula do Convênio. 44 A liberação da segunda parcela pelo CONCEDENTE fica condicionada à comprovação pelo CONVENENTE do início da execução física do objeto, por meio do Sistema de Monitoramento de Convênios e da Declaração de Início da Execução Física. 441 A liberação da segunda parcela fica também condicionada ao envio dos documentos inseridos no Sistema de Monitoramento de Convênios; da Declaração de Início da Execução Física prevista no anexo | da IN CAGE nº 04/2024; bem como de outros documentos reputados necessários pela Comissão do Programa Rotas de Resiliência e solicitados ao Município; ao e-mail oficial do Programa Rotas de Resiliência: programas(dsedur.rs.gov.br. 4.5 A liberação da última parcela pelo CONCEDENTE fica condicionada à comprovação pelo CONVENENTE da execução física de, pelo menos, 70% (setenta por cento) do objeto, por meio do Sistema de Monitoramento de Convênios e da Declaração de Execução Física de 70%. 4.5.1 A liberação da última parcela fica também condicionada ao envio dos documentos inseridos no Sistema de Monitoramento de Convênios; da Declaração de Execução Física de 70% prevista no anexo Il da IN CAGE nº 04/2024; bem como de outros documentos reputados necessários pela Comissão do Programa Rotas de Resiliência e solicitados ao Município; ao e-mail oficial do Programa Rotas de Resiliência: programas(Osedur.rs.gov.br. 4.6 A liberação de todas as parcelas fica condicionada à observância dos requisitos previstos no art. 16 da IN CAGE nº 04/2024 e à inserção dos documentos comprobatórios das despesas já executadas, nos termos do art. 37 do mesmo diploma. CLÁUSULA QUINTA — DA CONTRAPARTIDA 5.1 O CONVENENTE deverá alocar, nos termos do art. 14 da IN nº 04/2024 e conforme detalhado no Plano de Trabalho aprovado, a contrapartida: 5.1.1 financeira no valor de R$ 00,00; FPE nº 2026/0075 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO 5.1.2 em bens e/ou serviços no valor de R$ 00,00. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE 6.1 Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento, caberá ao CONCEDENTE realizar as obrigações essenciais elencadas no art. 25, |, da IN CAGE nº 04/2024, dentre as quais destacam-se: 6.1.1 transferir os recursos financeiros para conta bancária específica, de acordo com o cronograma de desembolso; 6.1.2 certificar-se da atualização do respectivo registro no Sistema de Monitoramento de Convênios (art. 2º do Decreto nº 56.939, de 20 de março de 2023, c/c art. 16, |, da IN CAGE nº 04/2024); 81.3 observar a evolução da execução física do objeto mediante registo de dados, informações, documentos e, principalmente, fotografias anexadas ao Sistema de Monitoramento de Convênios (art. 16, Il, da IN CAGE nº 04/2024); 6.1.4 cientificar-se da Declaração de Início da Execução Física, da Declaração de Execução Física de 70% e da Declaração de Conclusão da Execução Física (IN CAGE nº 04/2024 — Anexos |, Il e Ill) no Sistema de Monitoramento de Convênios; 6.1.5 acompanhar a apresentação dos documentos comprobatórios da despesa no Sistema de Prestação de Contas, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do pagamento. 6.1.6 designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente para fiscalizar a execução do presente Convênio, com a prerrogativa de orientar e administrar os atos cujos desvios tenham ocasionado prejuízos aos objetivos e metas estabelecidas (art. 30 da IN CAGE nº 04/2024); caga exigir a prestação de contas na forma e nos prazos fixados neste instrumento e na legislação em vigor, em especial nos arts. 37 e seguintes da IN CAGE nº 04/2024; 6.1.8 exigir a imediata apresentação dos documentos comprobatórios da execução do Convênio, conforme estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA do presente instrumento, ou a devolução total ou parcial, nos termos do art. 38, 83º da IN CAGE nº 04/2024 dos valores transferidos, devidamente atualizados, na forma do art. 42, 8 1º, da IN CAGE nº 04/2024, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial, se houver dano ao erário; 6.1.9 analisar e emitir, tempestivamente, parecer sobre a regularidade das contas e da execução do Convênio (art. 25, |, “e”, da IN CAGE nº 04/2024); + FPE nº 2026/0075 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO 6.1,40 receber o objeto do Convênio, quando concluído, nos termos avençados, atestando sua efetiva execução (art. 25, |, “f”, da IN CAGE nº 04/2024); rita no caso de inadimplência ou de paralisação parcial ou total injustificadas, assumir o controle, inclusive dos bens e materiais, bem como a execução do Convênio, podendo transferir a responsabilidade a outro interessado, sem prejuízo das providências legais cabíveis (art. 25, |, “g”, da IN CAGE nº 04/2024). CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE 7.1 Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento, caberá ao CONVENENTE realizar as obrigações essenciais, elencadas no art. 25, Il, da IN CAGE nº 04/2024, dentre as quais destacam-se: 7.1.1 executar o objeto conforme estabelecido no Plano de Trabalho; 7.1.2 registrar, mensalmente, no Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos, as informações referentes à execução do Convênio, até o dia 15 (quinze) de cada mês, tendo como data base o período relativo ao mês anterior, nos termos do art. 26, inciso Il, letra “v”, da IN CAGE nº 4/2024; à 7.1.3 apresentar, por meio do Sistema de Monitoramento de Convênios, a Declaração de Início da Execução Física, a Declaração de Execução Física de 70% e a Declaração de Conclusão da Execução Física (IN CAGE nº 04/2024 — Anexos |, Il e III) 7.1.4 inserir os documentos comprobatórios da despesa no Sistema de Prestação de Contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do pagamento. 7.1.5 manter e movimentar os recursos financeiros recebidos na conta bancária específica; 7.1.6 aplicar os saldos do Convênio, enquanto não utilizados, em modalidade de aplicação financeira lastreada em títulos da dívida pública; 7.1.7 | aplicar os rendimentos da aplicação financeira referida na alínea anterior exclusivamente no objeto do Convênio, destacando-os no relatório e demonstrativos da prestação de contas. / 7.1.8 contribuir com a contrapartida pactuada e, no caso de contrapartida | financeira, depositá-la conforme os critérios previstos na CLÁUSULA | / QUINTA; FPE nº 2026/0075 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO 7.1.9 realizar os pagamentos mediante transferência da conta específica para conta bancária de titularidade dos fornecedores e dos prestadores de serviços. 7.1.10 publicar o instrumento convocatório de licitação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da primeira parcela; 7.1.11 designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente responsável pelo acompanhamento, registro e fiscalização dos contratos com terceiros para a execução do objeto do Convênio, responsabilizando-se pelos recebimentos provisórios e definitivos; 7.1.12 notificar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o primeiro repasse dos recursos financeiros, o respectivo conselho local ou a instância de controle social da área vinculada ao programa que originou a transferência, quando houver, e a Câmara Municipal, para fins de acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações pactuadas, a qual deverá ser acompanhada, impreterivelmente, de cópia do Plano de Trabalho assinado; 7.1.13 atestar a execução da obra; 7.1.14 concluir o objeto conveniado, se os recursos previstos no Convênio forem insuficientes para a sua conclusão, sob pena de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos; ] 7.1.15 apresentar Prestação de Contas dos recursos recebidos, obedecidas as disposições deste instrumento e da IN CAGE nº 04/24; 7.1.16 devolver os saldos do Convênio e dos rendimentos das aplicações financeiras, por ocasião da prestação de contas ou da extinção do Convênio, que não tiverem sido aplicados no objeto ou cuja regularidade de sua aplicação não restar comprovada, observada a proporcionalidade entre a contrapartida pactuada e o valor repassado pelo CONCEDENTE, conforme guia de arrecadação de código 0547; 7.1.17 devolver, no caso da extinção antecipada do Convênio, os valores transferidos, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento, sem prejuízo das ações legais cabíveis, acrescidos dos rendimentos das aplicações financeiras. 7.1.18 divulgar em seu sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, identificando o número do Convênio e o ER FPE nº 2026/0075 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO CONVENENTE, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento; 7.1.19 garantir o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE) e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações e locais de execução do objeto; 7.1.20 comunicar, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a execução normal do Convênio para permitir a adoção de providências imediatas pelo CONCEDENTE; 7.1.21 manter as informações cadastrais atualizadas durante a vigência do Convênio; 7.1.22 identificar os imóveis conforme o padrão estabelecido pelo Estado do Rio Grande do Sul; 7.1.23 garantir a implementação do Plano de Sustentabilidade do Objeto nos termos do art. 2º, XXXIV, da IN CAGE nº 04/2024;e 7.1.24 permitir aa CONCEDENTE, bem como à CAGE e aos órgãos de controle externo, o acesso à movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, não estando sujeita ao sigilo bancário perante ao Estado e respectivos órgãos de controle. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA 8.1 O prazo de vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação de sua súmula no Diário Oficial do Estado. 8.2 A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação de sua súmula no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES 9.1 Este instrumento poderá ser alterado, por meio de termo aditivo, havendo concordância entre os partícipes, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto. 9.1.1 O prazo de vigência poderá ser prorrogado, desde que haja manifestação do fiscal do Convênio, e que a CONVENENTE apresente: 9.1.1.1 os motivos detalhados que justifiquem o atraso ocorrido na execução e o prazo de prorrogação solicitado; 9.1.1.2as ações que já foram realizadas para sanar os motivos apresentados como justificativa para o atraso; FPE nº 2026/0075 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO 9.1.1.3 extrato da conta corrente bancária específica, quando não disponibilizado automaticamente; 9.1.1.4 descrição detalhada dos itens do Plano de Trabalho que já tenham sido executados, assim como daqueles que ainda o serão, contendo a porcentagem da execução do objeto e a porcentagem dos valores já realizados; 9.1.1.5 comprovante da emissão e da data de entrega da notificação descrita na CLÁUSULA SÉTIMA, item 7.1.12, deste Convênio; 9.1.1.6 comprovante da publicação do instrumento convocatório de licitação no prazo estabelecido, bem como de sua prorrogação, se houver; 9.1.1.7 levantamento fotográfico da obra executada; e 9.1.1.8 comprovação do preenchimento tempestivo das informações no Sistema de Monitoramento de Convênios e no Sistema de Prestação de Contas. 9.1.2 A apresentação do previsto nos itens 9.1.1.5, 9.1.1.6 e 9.1.1.7 será dispensada quando já devidamente anexados ao Sistema de Monitoramento de Convênios. 9.2 O instrumento poderá ser prorrogado de ofício pelo concedente quando houver atraso de repasse financeiro de qualquer parcela, desde que o convenente não haja contribuído para tal, conforme previsto no inciso |, Artigo 23 da IN 04/2024. CLÁUSULA DÉCIMA — DA FORMA DE CUMPRIMENTO DO OBJETO 10.1 O cumprimento objeto do presente Convênio será comprovado mediante a entrega dos seguintes documentos: boletim de medição de obra final, termo de conclusão de obra, relatório fotográfico final, além da conclusão da entrega dos documentos necessários para prestação de contas final no Sistema de Monitoramento de Convênios - FPE. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 11.1 A execução do presente Convênio será monitorada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto, devendo haver designação do Fiscal do Convênio e respectivo suplente por meio ha É Portaria do titular do CONCEDENTE. 11.1.1 O CONCEDENTE terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir, mo meio de apostila no sistema FPE, Portaria publicada no Diário Oficial FPE nº 2026/0075 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO do Estado designando o substituto de Fiscal que tenha incorrido em incompatibilização durante a vigência do Convênio. 11.1.2 O monitoramento será realizado por meio do Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos, instituído pelo Decreto nº 56.939, de 20 de março de 2023, com a finalidade de monitorar a execução dos Convênios administrativos celebrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de CONCEDENTE, mediante registro de dados, informações, documentos e fotografias. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 12.1 O ônus de comprovar a regularidade da aplicação dos recursos públicos compete ao CONVENENTE, por meio de documentação comprobatória de que os gastos foram efetuados de acordo com os objetivos pactuados. 12.1.1 A prestação de contas será realizada no Sistema de Prestação de Contas, por meio do Portal de Convênios e Parcerias. 12.1.2 A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela do repasse estadual. 12.1.3 A inserção dos documentos comprobatórios da despesa no Sistema de Prestação de Contas deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do pagamento. 12.1.4 A Prestação de Contas deverá conter os documentos mencionados no art. 39 da IN CAGE nº 04/24, dentre os quais destacam-se: 12.4.1.1 fotografias da execução do serviço, salvo se já tiverem sido fornecidas pelo convenente por meio do Sistema de Monitoramento de Convênio; 12.1.4.2 termo de Compatibilidade Físico-Financeira, quando se tratar de obra não concluída, que demonstre a situação física da obra em relação aos recursos repassados, inclusive a contrapartida do executor e/ou do convenente; 12.1.4.3 relação dos bens construídos à conta do Convênio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no instrumento; 12.1.4.4 termo de conclusão da obra ou de recebimento definitivo; e 12.1.4.5 certidões de quitação dos encargos incidentes sobre a obra, na forma da legislação em vigor e o documento hábil expedido pelo Poder Público Municipal em relação à liberação da obra para uso e utilização, f) em observância aos fins autorizados, quando for o caso. 4 é FPE nº 2026/0075 / ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO 12.1.5 Os documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas devem ser emitidos em nome do CONVENENTE, com identificação do número do respectivo Convênio; 12.1.6 Os documentos fiscais devem conter ateste, efetuado por servidor competente devidamente identificado, do recebimento de materiais e/ou da prestação de serviços. 12.1.6.1 Não sendo possível o ateste no corpo do documento fiscal, sua formalização deve ocorrer em documento específico. 12.1.7 Estarão sujeitas à glosa as despesas cujos documentos fiscais não atenderem ao disposto no item 12.1.5 e 12.1.6. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS REMANESCENTES 13.1 Os bens porventura adquiridos, produzidos, transformados, construídos, reformados ou ampliados com recursos oriundos deste Convênio e remanescentes na data de sua conclusão ou extinção serão objeto de ajuste entre as partes, em momento próprio. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 14.1 O presente Convênio poderá ser denunciado por iniciativa dos partícipes a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, independentemente deste prazo, rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma de suas cláusulas ou condições ou pelos motivos previstos no art. 42 da IN CAGE nº 04/24. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO 15.1 As controvérsias que ocorrerem durante a vigência deste instrumento serão solucionadas pelas áreas técnicas, indicadas pelos Partícipes, e poderão ser objeto de autocomposição no Centro de Conciliação e Mediação do Estado, nos termos da Lei nº 14.794/15 e da Resolução nº 112/16/PGE. Em não sendo possível a autocomposição, eventual conflito decorrente do presente instrumento será dirimido judicialmente, elegendo os partícipes, para tanto, o Foro da Comarca de Porto Alegre. 15.2 E, por estarem justos e acertados, os Partícipes lavram o presente Convênio.em 02 (duas) vias de igual teor e forma, seguindo-se as demais exigências e formalidades legais, para que produza os seus jurídicos efeitos. N FPE nº 2026/0075 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO Porto Alegre, de de FERNANDO OSCAR ssinado de forma digital por FERNANDO. CLASSMANN:01614466041 dados soze5124191757-0300 TA Fernando Oscar Classmann Secretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano | | ] / Júlio César Prates Cunha Prefeito de São Jerônimo TESTEMUNHAS: ninar Tas a, E DITA dá ni mn aro Nngiv4 [pe sos Mo.