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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. SG. Nº 062/2026 São Jerônimo, 02 de abril de 2026.
Exmo. Sr.
Fernando Cairuga Camboim
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS
Prezado Senhor:
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o
Projeto de Lei n° 051/2026, em anexo, o qual pretende a autorização legislativa para a
contratação temporária de profissional para a secretaria de Saúde, conforme
documentação em anexo. O servidor SEVERIANO NOGUEIRA DA SILVA (Matrícula 3832) está
afastado da sua função de motorista por problemas oftalmológicos, estando em
tratamento médico e não se sabe o grau da lesão de sua visão, não podendo se precisar
se ele vai poder continuar exercendo as funções de motorista, conforme memorando
em anexo.
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e
aprove o presente Projeto e que ele tenha sua tramitação em REGIME ORDINÁRIO
tendo em vista as justificativas acima.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
PROJETO DE LEI N° 051, DE 02 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza a Contratação Emergencial de
Servidor para a Secretaria da Saúde e dá
outras providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, o servidor abaixo
listado para atuarem na Secretaria Municipal da Saúde:
CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO
MENSAL BÁSICO
Motorista 01
4º Ano Ensino
Fundamental
CNH Categoria
40 Horas
R$ 2.373,04 +
Insalubridade
Parágrafo Único. Os profissionais contratados, com fundamento na presente Lei,
contribuirão para o regime geral da previdência social.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Art. 2º. Os contratos terão vigência até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado
por igual período e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos
Servidores Municipais.
Parágrafo Único. Os contratos previstos na presente Lei poderão ser imediatamente
rescindidos, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo
os dias trabalhados.
Art. 3º. Os profissionais contratados nos termos desta Lei não poderão receber
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação
Orçamentária própria.
Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro, em anexo, integra esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal
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