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materia nº 52/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaParecer Jurídico Projeto de Resolução nº 02/2026 - Fica autorizado o Poder Legislativo a abrir um Crédito Suplementar no valor de R$ 176.615,26.
native_id10573

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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2026
EMENTA: Fica Autorizado o Poder legislativo a
abrir um Crédito Suplementar no valor de R$
176.615,26.
I - OBJETO
Submete-se ao parecer do Legislativo o Projeto de Resolução
nº 02/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
São Jerônimo, cuja ementa dispõe:
“Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir um crédito
suplementar no valor de R$ 176.615,26 e dá outras
providências.”
O crédito suplementar será coberto mediante anulação de
dotações orçamentárias, conforme disposto no art. 2º do projeto de
resolução.
Il COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E NATUREZA DA MATÉRIA
A Constituição Federal nos artigos 18 e 19 assegura
autonomia administrativa e financeira aos entes federativos, inclusive
ao Poder Legislativo Municipal.
A Lei Orgânica Municipal estabelece que o Município possui
autonomia para dispor sobre assuntos de interesse local e administrar
seus recursos, respeitando os princípios constitucionais .
O Regimento Interno dispõe que compete à Câmara Municipal
exercer, dentre outras funções, a gestão de sua economia interna e
execução do orçamento próprio, inclusive mediante resoluções.
Dessa forma, a abertura de crédito suplementar no âmbito do
Poder Legislativo é matéria interna corporis, sendo adequada a
utilização de Projeto de Resolução, e não de lei ordinária.
WI- LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Os créditos suplementares são disciplinados pelo art. 167,
inciso V, da Constituição Federal, bem como pela Lei nº 4.320/1964,
para sua validade, exige-se autorização legislativa prévia, indicação dos
recursos correspondentes e observância das normas de execução
orçamentária.
No caso do Poder Legislativo municipal, a própria Câmara, o
exercício de sua autonomia administrativa e financeira, pode deliberar
sobre suplementações dentro do seu orçamento, desde que haja
previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou autorização específica,
sejam indicadas as fontes de recursos (anulação de dotações, excesso
de arrecadação, superávit financeiro, etc. e observe a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
A ausência de indicação da fonte de custeio constitui vício
formal relevante.
IV- CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
A Lei Orgânica no artigo 2º assegura a autonomia dos
Poderes, sendo competência do Legislativo deliberar sobre sua
organização e funcionamento, já o artigo 7º diz respeito aos princípios
da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração
pública.
Nesse contexto, a abertura de crédito suplementar pelo
Legislativo é compatível com a Lei Orgânica, desde que observadas as
regras orçamentárias e financeiras.
V- CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO
O Regimento Interno estabelece que a Câmara exerce função
de gestão de seus assuntos internos e orçamento próprio, que a a Mesa
Diretora possui atribuições administrativas e financeiras, inclusive
quanto à gestão interna e que as resoluções são instrumentos
adequados para disciplinar matérias internas.
Portanto, Projeto de Resolução é formalmente adequado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Procurador Legislativo, opina pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Resolução nº 02/2026,
quanto à sua iniciativa e competência, por tratar de matéria interna do
Poder Legislativo, o projeto está apto à tramitação e votação e
aprovação.
É o parecer AS >
Hamilton Ferreira Anselmo
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo

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