| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Parecer Jurídico Projeto de Resolução nº 02/2026 - Fica autorizado o Poder Legislativo a abrir um Crédito Suplementar no valor de R$ 176.615,26. |
| native_id | 10573 |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2026 EMENTA: Fica Autorizado o Poder legislativo a abrir um Crédito Suplementar no valor de R$ 176.615,26. I - OBJETO Submete-se ao parecer do Legislativo o Projeto de Resolução nº 02/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Jerônimo, cuja ementa dispõe: “Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir um crédito suplementar no valor de R$ 176.615,26 e dá outras providências.” O crédito suplementar será coberto mediante anulação de dotações orçamentárias, conforme disposto no art. 2º do projeto de resolução. Il COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E NATUREZA DA MATÉRIA A Constituição Federal nos artigos 18 e 19 assegura autonomia administrativa e financeira aos entes federativos, inclusive ao Poder Legislativo Municipal. A Lei Orgânica Municipal estabelece que o Município possui autonomia para dispor sobre assuntos de interesse local e administrar seus recursos, respeitando os princípios constitucionais . O Regimento Interno dispõe que compete à Câmara Municipal exercer, dentre outras funções, a gestão de sua economia interna e execução do orçamento próprio, inclusive mediante resoluções. Dessa forma, a abertura de crédito suplementar no âmbito do Poder Legislativo é matéria interna corporis, sendo adequada a utilização de Projeto de Resolução, e não de lei ordinária. WI- LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E CRÉDITOS SUPLEMENTARES Os créditos suplementares são disciplinados pelo art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como pela Lei nº 4.320/1964, para sua validade, exige-se autorização legislativa prévia, indicação dos recursos correspondentes e observância das normas de execução orçamentária. No caso do Poder Legislativo municipal, a própria Câmara, o exercício de sua autonomia administrativa e financeira, pode deliberar sobre suplementações dentro do seu orçamento, desde que haja previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou autorização específica, sejam indicadas as fontes de recursos (anulação de dotações, excesso de arrecadação, superávit financeiro, etc. e observe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). A ausência de indicação da fonte de custeio constitui vício formal relevante. IV- CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL A Lei Orgânica no artigo 2º assegura a autonomia dos Poderes, sendo competência do Legislativo deliberar sobre sua organização e funcionamento, já o artigo 7º diz respeito aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública. Nesse contexto, a abertura de crédito suplementar pelo Legislativo é compatível com a Lei Orgânica, desde que observadas as regras orçamentárias e financeiras. V- CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO O Regimento Interno estabelece que a Câmara exerce função de gestão de seus assuntos internos e orçamento próprio, que a a Mesa Diretora possui atribuições administrativas e financeiras, inclusive quanto à gestão interna e que as resoluções são instrumentos adequados para disciplinar matérias internas. Portanto, Projeto de Resolução é formalmente adequado. CONCLUSÃO Diante do exposto, este Procurador Legislativo, opina pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Resolução nº 02/2026, quanto à sua iniciativa e competência, por tratar de matéria interna do Poder Legislativo, o projeto está apto à tramitação e votação e aprovação. É o parecer AS > Hamilton Ferreira Anselmo OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo