| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Parecer Jurídico Projeto de Lei do Executivo nº 045/2026 - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir um Crédito Especial no Valor de R$ 2.620,48 (Dois mil seiscentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) E dá outras providências. |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 045/2026 EMENTA: Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de R$ 2.620,48(dois mil seiscentos e vinte reais e quarenta e oito centavos). E dá outras providências. I- OBJETO: Submete-se a análise do Procurador Legislativo o projeto de Lei nº 045/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 2.620,48.” Conforme exposição de motivos encaminhada pelo Prefeito Municipal, o crédito visa ao pagamento de despesa referente a aluguel do imóvel onde funciona o CREAS, relativo ao mês de dezembro de 2024, caracterizando-se como despesa de exercício anterior . O memorando em anexo ao presente Projeto da Secretaria Municipal de Assistência Social confirma que se trata de obrigação reconhecida administrativamente e necessária à continuidade dos serviços públicos essenciais. II - COMPETÊNCIA E INICIATIVA A matéria trata de abertura de crédito especial, inserindo-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, 1 e II, da Constituição Federal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que envolve matéria orçamentária, conforme art. 165 da Constituição Federal, princípio da separação dos poderes, Artigo 53, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. Não há, portanto vício formal de iniciativa. HI- NATUREZA DO CRÉDITO ESPECIAL O crédito especial destina-se a despesas não previstas na Lei Orçamentária Anual, conforme art. 41, II, da Lei nº 4.320/64. No caso concreto, o projeto prevê dotação específica para “despesas de exercícios anteriores”, cobertura mediante redução de dotação existente, atendendo ao art. 43 da Lei nº 4.320/64. Atendendo os requisitos legais, como indicação da fonte de recursos, especificação da despesa e autorização legislativa. IV- DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR A despesa refere-se à obrigação não paga no exercício anterior (dezembro /2024), enquadrando-se como despesas de exercícios anteriores, conforme art. 37 da Lei nº 4.320/64. Deve ser ressaltado, que o pagamento é juridicamente possível desde que haja reconhecimento administrativo da dívida (comprovado pelo processo administrativo mencionado), exista dotação específica (providenciada pelo crédito especial). V- INTERESSE PÚBLICO A despesa refere-se ao funcionamento do CREAS, equipamento público essencial da assistência social, Trata-se de serviço público contínuo, com atendimento a população vulnerável e política pública constitucional em conformidade com o art. 203 da CF. O interesse público encontra-se devidamente justificado, por ser medida indispensável para o funcionamento da Secretaria de Assistência Social. VI- COMPATIBILIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL O projeto não cria nova despesa permanente, apenas regulariza obrigação pretérita, havendo indicação de compensação orçamentária (anulação de dotação), não havendo impacto estrutural nas contas públicas, atendendo o que disciplina os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CONCLUSÃO Diante do exposto, este Procurador Legislativo manifesta favoravelmente á tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 045/2026, tendo em vista a sua Constitucionalidade e Legalidade e atender ao relevante interesse público, às normas orçamentárias e a legislação vigente, inexistindo óbice a sua aprovação. É o parecer. São Jerônimo, 03 de abril de 2026. Pp. | p Ae ERA Hamilton Ferreira Anselmo OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo