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materia nº 53/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 53 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaParecer Jurídico Projeto de Lei do Executivo nº 045/2026 - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir um Crédito Especial no Valor de R$ 2.620,48 (Dois mil seiscentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) E dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 045/2026
EMENTA: Fica o Poder Executivo Municipal
Autorizado a abrir um Crédito Especial no valor
de R$ 2.620,48(dois mil seiscentos e vinte reais
e quarenta e oito centavos). E dá outras
providências.
I- OBJETO:
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o projeto de
Lei nº 045/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
“autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 2.620,48.”
Conforme exposição de motivos encaminhada pelo Prefeito
Municipal, o crédito visa ao pagamento de despesa referente a aluguel
do imóvel onde funciona o CREAS, relativo ao mês de dezembro de
2024, caracterizando-se como despesa de exercício anterior .
O memorando em anexo ao presente Projeto da Secretaria
Municipal de Assistência Social confirma que se trata de obrigação
reconhecida administrativamente e necessária à continuidade dos
serviços públicos essenciais.
II - COMPETÊNCIA E INICIATIVA
A matéria trata de abertura de crédito especial, inserindo-se
na competência legislativa municipal prevista no art. 30, 1 e II, da
Constituição Federal.
A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, uma
vez que envolve matéria orçamentária, conforme art. 165 da
Constituição Federal, princípio da separação dos poderes, Artigo 53,
inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Não há, portanto vício formal de iniciativa.
HI- NATUREZA DO CRÉDITO ESPECIAL
O crédito especial destina-se a despesas não previstas na Lei
Orçamentária Anual, conforme art. 41, II, da Lei nº 4.320/64.
No caso concreto, o projeto prevê dotação específica para
“despesas de exercícios anteriores”, cobertura mediante redução de
dotação existente, atendendo ao art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Atendendo os requisitos legais, como indicação da fonte de
recursos, especificação da despesa e autorização legislativa.
IV- DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR
A despesa refere-se à obrigação não paga no exercício
anterior (dezembro /2024), enquadrando-se como despesas de exercícios
anteriores, conforme art. 37 da Lei nº 4.320/64.
Deve ser ressaltado, que o pagamento é juridicamente
possível desde que haja reconhecimento administrativo da dívida
(comprovado pelo processo administrativo mencionado), exista dotação
específica (providenciada pelo crédito especial).
V- INTERESSE PÚBLICO
A despesa refere-se ao funcionamento do CREAS,
equipamento público essencial da assistência social, Trata-se de serviço
público contínuo, com atendimento a população vulnerável e política
pública constitucional em conformidade com o art. 203 da CF.
O interesse público encontra-se devidamente justificado, por
ser medida indispensável para o funcionamento da Secretaria de
Assistência Social.
VI- COMPATIBILIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
O projeto não cria nova despesa permanente, apenas
regulariza obrigação pretérita, havendo indicação de compensação
orçamentária (anulação de dotação), não havendo impacto estrutural
nas contas públicas, atendendo o que disciplina os artigos 15, 16 e 17
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Procurador Legislativo manifesta
favoravelmente á tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº
045/2026, tendo em vista a sua Constitucionalidade e Legalidade e
atender ao relevante interesse público, às normas orçamentárias e a
legislação vigente, inexistindo óbice a sua aprovação.
É o parecer.
São Jerônimo, 03 de abril de 2026.
Pp. |
p Ae ERA
Hamilton Ferreira Anselmo
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo

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