| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Parecer Jurídico Projeto de Lei do Executivo nº 046/2026 - Autoriza a Abertura de Crédito Suplementar no Valor de R$ 351.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais) E dá outras providências. |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 046/2026 EMENTA: Autoriza a abertura de Crédito Suplementar no valor de R$ 351.000,00(Trezentos e cinquenta mil reais) E dá outras providências. I- OBJETO: Submete-se a análise do parecer jurídico legislativo acerca do Projeto de Lei nº 046/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que solicita autorização para abertura de crédito suplementar no valor de R$ 351.000,00, destinado à Secretaria Municipal de Saúde. Conforme consta na justificativa do Executivo e no memorando anexo, os recursos têm por finalidade assegurar a continuidade dos serviços essenciais de saúde, diante da insuficiência das dotações orçamentárias inicialmente previstas. O crédito será coberto mediante anulação de dotações orçamentárias da própria Secretaria de Saúde, conforme disposto no art. 2º do projeto de lei. II - COMPETÊNCIA E INICIATIVA A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, 1 e II da Constituição Federal, bem como do art. 5º da Lei Orgânica Municipal, que assegura ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de matéria orçamentária, estando em conformidade com o artigo 165 da Constituição Federal e artigo 53, IV da Lei Orgânica Municipal. Não há, portanto, vício de iniciativa. WI- NATUREZA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR O crédito suplementar é previsto no art. 41, I, da: Lei no: 4.320/ 1964, sendo destinado ao reforço de dotações orçamentárias já existentes. No caso concreto, há indicação clara das dotações suplementadas, com indicação da fonte de recursos (anulação de dotações), havendo compatibilidade com O orçamento vigente e atende ao art. 43, 81º, III da Lei nº 4.320/ 1964 (anulação de dotações). IV- COMPATIBILIADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA O presente projeto demonstra a origem dos recursos (anulação parcial de dotações da saúde), bem como a destinação específica e detalhada e a finalidade pública relevante (manutenção dos serviços de saúde). Conforme justificativa apresentada em anexo, OS recursos são necessários para manutenção de contratos, transporte de pacientes e fornecimento de insumos é serviços essenciais . Observando os princípios da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público, conforme art. 37 da Constituição Federal. V- INTERESSE PÚBLICO A justificativa em anexo, evidencia que os recursos são indispensáveis à continuidade dos serviços de saúde, havendo, havendo risco de prejuízo à população caso não aprovado, tratando-se de despesa essencial e contínua. O interesse público encontra-se devidamente justificado, por ser medida indispensável para o funcionamento da Secretaria. CONCLUSÃO Diante do exposto, este Procurador legislativo manifesta-se favoravelmente á tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 046/2026, tendo em vista a sua Constitucionalidade e Legalidade e atender ao relevante interesse público, às normas orçamentárias e a legislação vigente, inexistindo óbice a sua aprovação. É o parecer. São Jerônimo, 03 de abril de 2026. Pp. ES and Hamilton Ferreira Anselmo OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo