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materia nº 54/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaParecer Jurídico Projeto de Lei do Executivo nº 046/2026 - Autoriza a Abertura de Crédito Suplementar no Valor de R$ 351.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais) E dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 046/2026
EMENTA: Autoriza a abertura de Crédito Suplementar
no valor de R$ 351.000,00(Trezentos e cinquenta mil
reais) E dá outras providências.
I- OBJETO:
Submete-se a análise do parecer jurídico legislativo acerca
do Projeto de Lei nº 046/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que solicita autorização para abertura de crédito
suplementar no valor de R$ 351.000,00, destinado à Secretaria
Municipal de Saúde.
Conforme consta na justificativa do Executivo e no
memorando anexo, os recursos têm por finalidade assegurar a
continuidade dos serviços essenciais de saúde, diante da insuficiência
das dotações orçamentárias inicialmente previstas.
O crédito será coberto mediante anulação de dotações
orçamentárias da própria Secretaria de Saúde, conforme disposto no
art. 2º do projeto de lei.
II - COMPETÊNCIA E INICIATIVA
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos
termos do art. 30, 1 e II da Constituição Federal, bem como do art. 5º da
Lei Orgânica Municipal, que assegura ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local.
A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar
de matéria orçamentária, estando em conformidade com o artigo 165 da
Constituição Federal e artigo 53, IV da Lei Orgânica Municipal.
Não há, portanto, vício de iniciativa.
WI- NATUREZA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR
O crédito suplementar é previsto no art. 41, I, da: Lei no:
4.320/ 1964, sendo destinado ao reforço de dotações orçamentárias já
existentes.
No caso concreto, há indicação clara das dotações
suplementadas, com indicação da fonte de recursos (anulação de
dotações), havendo compatibilidade com O orçamento vigente e atende
ao art. 43, 81º, III da Lei nº 4.320/ 1964 (anulação de dotações).
IV- COMPATIBILIADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O presente projeto demonstra a origem dos recursos
(anulação parcial de dotações da saúde), bem como a destinação
específica e detalhada e a finalidade pública relevante (manutenção dos
serviços de saúde).
Conforme justificativa apresentada em anexo, OS recursos são
necessários para manutenção de contratos, transporte de pacientes e
fornecimento de insumos é serviços essenciais .
Observando os princípios da legalidade, eficiência e
continuidade do serviço público, conforme art. 37 da Constituição
Federal.
V- INTERESSE PÚBLICO
A justificativa em anexo, evidencia que os recursos são
indispensáveis à continuidade dos serviços de saúde, havendo, havendo
risco de prejuízo à população caso não aprovado, tratando-se de
despesa essencial e contínua.
O interesse público encontra-se devidamente justificado, por
ser medida indispensável para o funcionamento da Secretaria.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Procurador legislativo manifesta-se
favoravelmente á tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº
046/2026, tendo em vista a sua Constitucionalidade e Legalidade e
atender ao relevante interesse público, às normas orçamentárias e a
legislação vigente, inexistindo óbice a sua aprovação.
É o parecer.
São Jerônimo, 03 de abril de 2026.
Pp. ES and
Hamilton Ferreira Anselmo
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo

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