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materia nº 54/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaProjeto de Lei nº 54/2026 - Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans em todos os órgãos da Administração Pública Municipal e dá outras providencias.
native_id10594

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Aguardando Sanção da Lei — —
2026-04-22 Projeto Aprovado para Envio ao Executivo — —
2026-04-20 Projeto pronto para ordem do dia — —
2026-04-20 Para Tramitação — —
2026-04-20 Para parecer de comissão — —
2026-04-20 Para parecer de comissão — —
2026-04-14 Com o Procurador para parecer. — —
2026-04-14 Para Tramitação — —
2026-04-13 Incluído para Leitura — —
2026-04-13 Para Tramitação — —
2026-04-13 Projeto Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-20T20:37:07.641257-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. GP. Nº 069/2026 São Jerônimo, 10 de abril de 2026. 
Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
Prezado Senhor 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos demais 
membros desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes 
encaminhamos o Projeto de Lei n° 054/2026, em anexo, dispõe sobre o uso do nome 
social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e 
homens trans em todos os órgãos da Administração Pública Municipal. O presente projeto faz parte de um pacote de Projetos de Lei a serem 
implantados pelo Município, incentivado pelo Governo Federal, através do Ministério 
dos Direitos Humanos e da Cidadania, visando a participação no Edital nº 2/2026, no 
qual objetiva O FORTALECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DOS 
DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ NOS MUNICÍPIOS . Maiores informações no memorando em anexo da Secretaria de 
Assistência Social, contendo todas as informações e Minuta do Edital acima citado. 
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e 
aprove o presente Projeto. 
Atenciosamente, 
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
PROJETO DE LEI N° 054, DE 10 DE ABRIL DE 2026 
Dispõe sobre o uso do nome social e o 
reconhecimento da identidade de gênero de 
travestis, mulheres transexuais e homens trans em 
todos os órgãos da Administração Pública Municipal
e dá outras providencias.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São 
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da 
identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans em todos os 
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e nas autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, bem como nos serviços 
sociais autônomos instituídos pelo Município, concessionárias de serviços públicos 
municipais e pessoas jurídicas que mantenham qualquer espécie de ajuste com a 
Administração Municipal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I. Nome social: aquele pelo qual travestis, mulheres transexuais e homens 
trans se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em 
seu meio social; 
II. Identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz 
respeito à forma como está se relaciona com as representações de 
masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, 
sem guardar relação necessária com o sexo biológico.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Art. 3º. As travestis, mulheres transexuais, homens trans e pessoas não binárias 
que queiram ser chamados pelo nome social deverão manifestar essa vontade perante 
o órgão, entidade, instituição ou empresa, conforme referido no artigo 4º. § 1º. É vedada a exigência de testemunhas ou de quaisquer outros requisitos que não 
a autodeclaração.
§ 2º. No caso de servidores municipais, a utilização de nome social em registros e 
sistemas deve ser requerida por escrito ao setor responsável pelo cadastramento 
interno. 
Art. 4º. É dever de todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e 
das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista 
municipais, bem como dos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município, 
concessionárias de serviços públicos municipais e pessoas jurídicas que mantenham 
qualquer espécie de ajuste com a Administração Municipal, adotar, utilizar e respeitar o 
nome social das travestis, mulheres transexuais, homens trans e pessoas não binárias, 
nos termos desta Lei. 
§ 1º. O uso do nome social deve ser amplamente respeitado, principalmente em: 
I. Fichas de cadastro, formulários, prontuários, petições, documentos de 
tramitação e requerimentos de qualquer natureza;
II. Cadastros para ingresso e permanência nas pessoas jurídicas que se 
deste artigo; 
III. Comunicações internas de uso ou circulação coletiva, especialmente 
memorandos, escala de férias e holerites impressos;
IV. Endereços de correios eletrônicos;
V. Identificações funcionais de uso interno dos órgãos, entidades, instituições 
ou empresas; 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
VI. Listas de ramais dos órgãos, entidades, instituições ou empresas;
VII. Nomes de usuário (a) em sistemas de informática;
VIII. Inscrições em eventos promovidos pelos órgãos, entidades, instituições ou 
empresas e expedição dos respectivos certificados.
§ 2º. Fica vedado o uso do respectivo nome civil, o qual, quando necessário, deverá 
ser substituído pelo número do registro funcional ou matrícula de empregado, da cédula 
de identidade ou do registro nacional de estrangeiro. 
§ 3º. A identificação pelo registro civil de travestis, mulheres transexuais, homens 
trans e pessoas não binárias deve limitar-se aos sistemas internos de acesso restrito e 
informações sociais previstas na legislação trabalhista.
§ 4º. Em casos absolutamente necessários de uso do nome constante do registro civil, 
este deverá ser escrito entre parênteses, garantindo-se destaque ao nome social. 
Art. 5º. É vedada a publicação, no Diário Oficial da Cidade, de quaisquer 
procedimentos utilizando o nome civil de travestis, mulheres transexuais, homens trans 
a 
Lei. 
Parágrafo único. Nos casos de publicação de procedimentos no Diário Oficial da Cidade, 
o nome civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve ser substituído por 
número de documento oficial, acompanhado do respectivo nome social.
Art. 6º. Os sistemas internos dos órgãos da Administração Pública Municipal 
Direta e das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista 
municipais, bem como dos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município, 
deverão incorporar, quan
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MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Parágrafo único.
deste artigo, a anotação do nome social deve ser feita de acordo com o disposto no § 4º 
do artigo 4º desta Lei. 
Art. 7º. Os agentes públicos e os empregados do setor privado vinculados, 
conforme o caso, aos órgãos, entidades, instituições ou empresas referidas no artigo 4º 
desta Lei, deverão respeitar a identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais, 
homens trans e pessoas não binárias e tratá-los pelos nomes por eles indicados, que 
constarão dos atos escritos.
Art. 8º. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, as alterações de 
dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliário - CCM serão realizadas diretamente pela 
Secretaria Municipal da Fazenda para inclusão ou exclusão do nome social de travestis, 
mulheres transexuais, homens trans e pessoas não binárias cadastrados na condição de 
autônomos.
§ 1º. apresentação de requerimento do (a) interessado (a) diretamente na Secretaria 
Municipal da Fazenda, conforme modelo a ser aprovado por portaria do Titular dessa 
Pasta. 
§ 2º. O requerimento referido no § 1º deste artigo poderá ser apresentado por 
procurador munido de procuração com poderes específicos.
Art. 9º. O Serviço Funerário do Município de São Jerônimo, no âmbito dos 
cemitérios públicos municipais a ele vinculados, bem como os cemitérios particulares 
localizados no território do Município, deverão garantir, em todos os seus registros, o 
uso do nome social de travestis, mulheres transexuais, homens trans e pessoas não 
binárias que, quando falecidos, venham a ser sepultados nessas necrópoles, inclusive 
em suas respectivas lápides, mediante a apresentação de simples requerimento por 
qualquer membro da família da pessoa falecida. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Art. 10. Aos servidores e empregados públicos vinculados aos órgãos da 
Administração Pública Municipal Direta, bem como às autarquias, fundações, empresas 
públicas e sociedades de economia mista municipais, que, no exercício de seus cargos, 
funções e empregos públicos, por ação ou omissão, deixarem de cumprir as disposições 
deste decreto, poderão ser responsabilizados por descumprimento de dever funcional, 
sujeitando-se às penalidades previstas nos regramentos próprios que disciplinam seus 
vínculos funcionais ou empregatícios com os respectivos órgãos ou entidades, garantida 
a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma da legislação 
vigente. 
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal 

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