Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. GP. Nº 069/2026 São Jerônimo, 10 de abril de 2026.
Exmo. Sr.
Fernando Cairuga Camboim
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS
Prezado Senhor
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos demais
membros desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes
encaminhamos o Projeto de Lei n° 054/2026, em anexo, dispõe sobre o uso do nome
social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e
homens trans em todos os órgãos da Administração Pública Municipal. O presente projeto faz parte de um pacote de Projetos de Lei a serem
implantados pelo Município, incentivado pelo Governo Federal, através do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania, visando a participação no Edital nº 2/2026, no
qual objetiva O FORTALECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DOS
DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ NOS MUNICÍPIOS . Maiores informações no memorando em anexo da Secretaria de
Assistência Social, contendo todas as informações e Minuta do Edital acima citado.
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e
aprove o presente Projeto.
Atenciosamente,
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
PROJETO DE LEI N° 054, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o uso do nome social e o
reconhecimento da identidade de gênero de
travestis, mulheres transexuais e homens trans em
todos os órgãos da Administração Pública Municipal
e dá outras providencias.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da
identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans em todos os
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e nas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, bem como nos serviços
sociais autônomos instituídos pelo Município, concessionárias de serviços públicos
municipais e pessoas jurídicas que mantenham qualquer espécie de ajuste com a
Administração Municipal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Nome social: aquele pelo qual travestis, mulheres transexuais e homens
trans se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em
seu meio social;
II. Identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz
respeito à forma como está se relaciona com as representações de
masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social,
sem guardar relação necessária com o sexo biológico.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Art. 3º. As travestis, mulheres transexuais, homens trans e pessoas não binárias
que queiram ser chamados pelo nome social deverão manifestar essa vontade perante
o órgão, entidade, instituição ou empresa, conforme referido no artigo 4º. § 1º. É vedada a exigência de testemunhas ou de quaisquer outros requisitos que não
a autodeclaração.
§ 2º. No caso de servidores municipais, a utilização de nome social em registros e
sistemas deve ser requerida por escrito ao setor responsável pelo cadastramento
interno.
Art. 4º. É dever de todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e
das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
municipais, bem como dos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município,
concessionárias de serviços públicos municipais e pessoas jurídicas que mantenham
qualquer espécie de ajuste com a Administração Municipal, adotar, utilizar e respeitar o
nome social das travestis, mulheres transexuais, homens trans e pessoas não binárias,
nos termos desta Lei.
§ 1º. O uso do nome social deve ser amplamente respeitado, principalmente em:
I. Fichas de cadastro, formulários, prontuários, petições, documentos de
tramitação e requerimentos de qualquer natureza;
II. Cadastros para ingresso e permanência nas pessoas jurídicas que se
deste artigo;
III. Comunicações internas de uso ou circulação coletiva, especialmente
memorandos, escala de férias e holerites impressos;
IV. Endereços de correios eletrônicos;
V. Identificações funcionais de uso interno dos órgãos, entidades, instituições
ou empresas;
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
VI. Listas de ramais dos órgãos, entidades, instituições ou empresas;
VII. Nomes de usuário (a) em sistemas de informática;
VIII. Inscrições em eventos promovidos pelos órgãos, entidades, instituições ou
empresas e expedição dos respectivos certificados.
§ 2º. Fica vedado o uso do respectivo nome civil, o qual, quando necessário, deverá
ser substituído pelo número do registro funcional ou matrícula de empregado, da cédula
de identidade ou do registro nacional de estrangeiro.
§ 3º. A identificação pelo registro civil de travestis, mulheres transexuais, homens
trans e pessoas não binárias deve limitar-se aos sistemas internos de acesso restrito e
informações sociais previstas na legislação trabalhista.
§ 4º. Em casos absolutamente necessários de uso do nome constante do registro civil,
este deverá ser escrito entre parênteses, garantindo-se destaque ao nome social.
Art. 5º. É vedada a publicação, no Diário Oficial da Cidade, de quaisquer
procedimentos utilizando o nome civil de travestis, mulheres transexuais, homens trans
a
Lei.
Parágrafo único. Nos casos de publicação de procedimentos no Diário Oficial da Cidade,
o nome civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve ser substituído por
número de documento oficial, acompanhado do respectivo nome social.
Art. 6º. Os sistemas internos dos órgãos da Administração Pública Municipal
Direta e das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
municipais, bem como dos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município,
deverão incorporar, quan
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Parágrafo único.
deste artigo, a anotação do nome social deve ser feita de acordo com o disposto no § 4º
do artigo 4º desta Lei.
Art. 7º. Os agentes públicos e os empregados do setor privado vinculados,
conforme o caso, aos órgãos, entidades, instituições ou empresas referidas no artigo 4º
desta Lei, deverão respeitar a identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais,
homens trans e pessoas não binárias e tratá-los pelos nomes por eles indicados, que
constarão dos atos escritos.
Art. 8º. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, as alterações de
dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliário - CCM serão realizadas diretamente pela
Secretaria Municipal da Fazenda para inclusão ou exclusão do nome social de travestis,
mulheres transexuais, homens trans e pessoas não binárias cadastrados na condição de
autônomos.
§ 1º. apresentação de requerimento do (a) interessado (a) diretamente na Secretaria
Municipal da Fazenda, conforme modelo a ser aprovado por portaria do Titular dessa
Pasta.
§ 2º. O requerimento referido no § 1º deste artigo poderá ser apresentado por
procurador munido de procuração com poderes específicos.
Art. 9º. O Serviço Funerário do Município de São Jerônimo, no âmbito dos
cemitérios públicos municipais a ele vinculados, bem como os cemitérios particulares
localizados no território do Município, deverão garantir, em todos os seus registros, o
uso do nome social de travestis, mulheres transexuais, homens trans e pessoas não
binárias que, quando falecidos, venham a ser sepultados nessas necrópoles, inclusive
em suas respectivas lápides, mediante a apresentação de simples requerimento por
qualquer membro da família da pessoa falecida.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Art. 10. Aos servidores e empregados públicos vinculados aos órgãos da
Administração Pública Municipal Direta, bem como às autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista municipais, que, no exercício de seus cargos,
funções e empregos públicos, por ação ou omissão, deixarem de cumprir as disposições
deste decreto, poderão ser responsabilizados por descumprimento de dever funcional,
sujeitando-se às penalidades previstas nos regramentos próprios que disciplinam seus
vínculos funcionais ou empregatícios com os respectivos órgãos ou entidades, garantida
a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma da legislação
vigente.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal