Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. GP. Nº 070/2026 São Jerônimo, 10 de abril de 2026.
Exmo. Sr.
Fernando Cairuga Camboim
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS
Prezado Senhor
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos demais
membros desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes
encaminhamos o Projeto de Lei n° 055/2026, que tem o objetivo de criar na estrutura
organizacional do Poder Executivo Municipal de São Jerônimo, o Departamento da
Diversidade, que tem por objetivo de gerir a Política Municipal da população
LGBTQIAPN+.
O presente projeto faz parte de um pacote de Projetos de Lei a serem
implantados pelo Município, incentivado pelo Governo Federal, através do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania, visando a participação no Edital nº 2/2026, no
qual objetiva O FORTALECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DOS
DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ NOS MUNICÍPIOS . Maiores informações no memorando em anexo da Secretaria de
Assistência Social, contendo todas as informações e Minuta do Edital acima citado.
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e
aprove o presente Projeto.
Atenciosamente,
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 055, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a Criação do Departamento da
Diversidade, que tem por objetivo gerir a
Política Municipal da população LGBTQIAPN+, e dá outras providencias.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de
São Jerônimo - RS, o departamento da Diversidade, que tem por objetivo gerir a Política
Municipal da população LGBTQIAPN+. Art. 2º. São Objetivos do departamento da Diversidade:
I. Geral:
a) Promover, articular, executar e monitorar políticas públicas para as
LGBTQIAPN+ no âmbito municipal, considerando toda a sua diversidade:
geração, orientação sexual, raça/etnia, localização nos espaços rural e
urbano, assim como sua condição de portadora ou não de deficiência.
II. Específicos:
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a) Planejar, organizar, dirigir e monitorar os planos, programas, projetos e
ações que visem à defesa dos direitos das LGBTQIAPN+, assegurandolhes a plena participação da vida socioeconômica, política e cultural do
município, bem como se articular com setores da sociedade civil e órgãos
públicos e privados para o desenvolvimento de ações e campanhas
educativas relacionadas às suas particularidades;
b) Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação
das pessoas LGBTQIAPN+ no município;
c) Formular políticas de interesse específico, de forma articulada com toda
a Administração Municipal, assim como em parceria com os Governos
Estadual e Federal, da administração direta e indireta;
d) Promover ações para viabilizar políticas para promoção de emprego e
renda, acesso à educação, segurança. documentação, saúde e atividades
culturais;
e) Estabelecer, em conjunto com todas as secretarias municipais,
programas de formação e treinamento de servidores e servidoras
públicos, visando erradicar as discriminações, em razão da sexualidade e
identidade de gênero, nas relações profissionais internas e externas;
f) Propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a
políticas específicas de interesse das LGBTQIAPN+, acompanhando-os
até a sua conclusão;
g) Assegurar as políticas públicas direcionadas à superação das
desvantagens econômicas, sociais e culturais das pessoas LGBTQIAPN+;
h) Instituir um comitê intersetorial, com representantes das demais
secretarias municipais, para garantir a transversalidade das políticas de
gênero em todas as áreas do governo municipal e criação do referido
Conselho;
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i) Coordenar os equipamentos públicos municipais ligados ao
enfrentamento da violência/discriminação contra LGBTQIAPN+, assim
como estabelecer parcerias na gestão desses equipamentos vinculados
aos governos estadual e federal.
j) Proporcionar maiores e melhores condições de inclusão social;
k) Proporcionar condições socioeducativas objetivando à sensibilização da
família para evitar qualquer tipo de violência familiar;
l) outras atividades correlatas.
Art. 3º. O Departamento da Diversidade será dirigido pela Secretaria de
Assistência Social do Município.
Art. 4º. Para atender a organização administrativa do departamento poderá ser
criado o cargo de Coordenador que será preenchido com algum servidor público
municipal ou cargo de confiança indicado pela Secretária de Assistência Social. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por decreto, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, aos ajustamentos que se
fizerem necessários em decorrência desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal