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materia nº 56/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaProjeto de Lei nº56/2026 - Dispõe sobre a Punição a toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão LGBTQIAPN+, e dá outras providencias.
native_id10596

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando Sanção da Lei — —
2026-05-12 Projeto Aprovado para Envio ao Executivo — —
2026-05-11 Projeto pronto para ordem do dia — —
2026-05-11 Para Tramitação — Projeto de Lei Ordinária nº 56 de 2026.
2026-05-11 Para parecer de comissão — —
2026-04-20 Para parecer de comissão — Projeto ficou em Comissão para emenda.
2026-04-14 Com o Procurador para parecer. — —
2026-04-14 Para Tramitação — —
2026-04-13 Incluído para Leitura — —
2026-04-13 Para Tramitação — —
2026-04-13 Projeto Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T19:33:48.013986-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. GP. Nº 071/2026 São Jerônimo, 10 de abril de 2026. 
Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
Prezado Senhor 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos demais 
membros desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes 
encaminhamos o Projeto de Lei n° 056/2026, o qual dispõe sobre a Punição a toda e 
qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer 
cidadão LGBTQIAPN+, e dá outras providencias. O presente projeto faz parte de um pacote de Projetos de Lei a serem 
implantados pelo Município, incentivado pelo Governo Federal, através do Ministério 
dos Direitos Humanos e da Cidadania, visando a participação no Edital nº 2/2026, no 
RTALECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DOS 
Maiores informações no memorando em anexo da Secretaria de 
Assistência Social, contendo todas as informações e Minuta do Edital acima citado.
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e 
aprove o presente Projeto. 
Atenciosamente, 
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
PROJETO DE LEI N° 056, DE 10 DE ABRIL DE 2026 
Dispõe sobre a Punição a toda e qualquer 
manifestação atentatória ou discriminatória 
praticada contra qualquer cidadão 
LGBTQIAPN+, e dá outras providencias.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São 
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I 
Art. 1º. Serão punidos, nos termos desta Lei, toda e qualquer manifestação 
atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão LGBTQIAPN+.
Art. 2º. Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos 
individuais e coletivos dos cidadãos LGBTQIAPN+, para os efeitos desta Lei:
I. submeter o cidadão LGBTQIAPN+ a qualquer tipo de ação violenta, 
constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica 
ou psicológica;
II. proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou 
estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III. praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado 
em Lei; 
IV. preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões 
ou similares; 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
V. preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento 
ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI. praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, 
em função da orientação sexual do empregado;
VII. inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer 
estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do 
profissional; 
VIII. proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão 
LGBTQIAPN+, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos 
demais cidadãos.
Art. 3º. São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função 
pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem 
fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Município, que 
intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Art. 4º. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada 
em processo administrativo, que terá início mediante:
I. reclamação do ofendido;
II. ato ou ofício de autoridade competente;
III. comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e 
direitos humanos. 
Art. 5º. O cidadão LGBTQIAPN+ que for vítima dos atos discriminatórios poderá 
apresentar sua denúncia a organizações não governamentais de defesa da cidadania e 
direitos humanos e\ou órgãos competentes. 
Parágrafo único. A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou 
ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na 
forma da Lei, o sigilo do denunciante. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Art. 6º. As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou 
qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana 
serão as seguintes:
I. advertência;
II. pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 
III. multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em caso de reincidência; 
IV. suspensão da licença para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V. cassação da licença para funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 7º. Fica instituído, no âmbito Municipal, o "Dia 29 de Janeiro como dia 
municipal da visibilidade trans e travesti", a ser comemorado anualmente, e integrando 
oficialmente o calendário da cidade de São Jerônimo.
Art. 8º. Fica instituído, no âmbito Municipal, o "Dia 28 de Junho como dia do 
orgulho LGBTQIAPN+ e de combate ao preconceito", a ser comemorado anualmente, e 
integrando oficialmente o calendário da cidade de São Jerônimo.
Art. 9º. Fica instituído, no âmbito Municipal, o "Dia 11 de Outubro como dia da 
diversidade", a ser comemorado anualmente, e integrando oficialmente o calendário da 
cidade de São Jerônimo.
Art. 10º. Fica instituído, no âmbito Municipal, o "Dia 01 de Dezembro como dia 
municipal de luta contra a AIDS", a ser comemorado anualmente, e integrando 
oficialmente o calendário da cidade de São Jerônimo.
Art. 11. As entidades que atuam no combate a discriminação sexual poderão 
manifestar-se através de eventos, campanhas, seminários, palestras, congressos a fim 
de comemorar esta data. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Parágrafo único. A presente Lei não acarretará despesas ao Executivo Municipal, para 
sua execução, sendo necessário apenas regulamentá-la. 
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal 

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