Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. GP. Nº 071/2026 São Jerônimo, 10 de abril de 2026.
Exmo. Sr.
Fernando Cairuga Camboim
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS
Prezado Senhor
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos demais
membros desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes
encaminhamos o Projeto de Lei n° 056/2026, o qual dispõe sobre a Punição a toda e
qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer
cidadão LGBTQIAPN+, e dá outras providencias. O presente projeto faz parte de um pacote de Projetos de Lei a serem
implantados pelo Município, incentivado pelo Governo Federal, através do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania, visando a participação no Edital nº 2/2026, no
RTALECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DOS
Maiores informações no memorando em anexo da Secretaria de
Assistência Social, contendo todas as informações e Minuta do Edital acima citado.
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e
aprove o presente Projeto.
Atenciosamente,
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 056, DE 10 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a Punição a toda e qualquer
manifestação atentatória ou discriminatória
praticada contra qualquer cidadão
LGBTQIAPN+, e dá outras providencias.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º. Serão punidos, nos termos desta Lei, toda e qualquer manifestação
atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão LGBTQIAPN+.
Art. 2º. Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos
individuais e coletivos dos cidadãos LGBTQIAPN+, para os efeitos desta Lei:
I. submeter o cidadão LGBTQIAPN+ a qualquer tipo de ação violenta,
constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica
ou psicológica;
II. proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou
estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III. praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado
em Lei;
IV. preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões
ou similares;
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V. preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento
ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI. praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta,
em função da orientação sexual do empregado;
VII. inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer
estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do
profissional;
VIII. proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão
LGBTQIAPN+, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos
demais cidadãos.
Art. 3º. São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função
pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem
fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Município, que
intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Art. 4º. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada
em processo administrativo, que terá início mediante:
I. reclamação do ofendido;
II. ato ou ofício de autoridade competente;
III. comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e
direitos humanos.
Art. 5º. O cidadão LGBTQIAPN+ que for vítima dos atos discriminatórios poderá
apresentar sua denúncia a organizações não governamentais de defesa da cidadania e
direitos humanos e\ou órgãos competentes.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou
ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na
forma da Lei, o sigilo do denunciante.
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Art. 6º. As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou
qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana
serão as seguintes:
I. advertência;
II. pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
III. multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em caso de reincidência;
IV. suspensão da licença para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V. cassação da licença para funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 7º. Fica instituído, no âmbito Municipal, o "Dia 29 de Janeiro como dia
municipal da visibilidade trans e travesti", a ser comemorado anualmente, e integrando
oficialmente o calendário da cidade de São Jerônimo.
Art. 8º. Fica instituído, no âmbito Municipal, o "Dia 28 de Junho como dia do
orgulho LGBTQIAPN+ e de combate ao preconceito", a ser comemorado anualmente, e
integrando oficialmente o calendário da cidade de São Jerônimo.
Art. 9º. Fica instituído, no âmbito Municipal, o "Dia 11 de Outubro como dia da
diversidade", a ser comemorado anualmente, e integrando oficialmente o calendário da
cidade de São Jerônimo.
Art. 10º. Fica instituído, no âmbito Municipal, o "Dia 01 de Dezembro como dia
municipal de luta contra a AIDS", a ser comemorado anualmente, e integrando
oficialmente o calendário da cidade de São Jerônimo.
Art. 11. As entidades que atuam no combate a discriminação sexual poderão
manifestar-se através de eventos, campanhas, seminários, palestras, congressos a fim
de comemorar esta data.
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Parágrafo único. A presente Lei não acarretará despesas ao Executivo Municipal, para
sua execução, sendo necessário apenas regulamentá-la.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal