| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei n° 047/2026 - DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS E REGULAMENTAÇÕES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PARECER JURÍDICO E LEI Nº 047/ 2026 PROJETO D EMENTA: DISPÕE sOBRE AS NORMA. GERAIS A EGULAMENTAÇÕES D - CONSELHOS MUNICIPAIS DO MUNICIE na SÃO JERÔNIMO DA Õ PROVIDENCIAS. I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Princípio da legalidade € reserva de lei na organização administrativa princípio A Constituição Federal estabelece, como uturante da Administração pública, O princípio da legalidade (art. estr | o Poder público somente pode agir conforme 37, caput), segundo o qua a lei. ânica de são Jerônimo reafirma tal diretriz ao dispor qu ganizar-S€e administrativamente por meio de leis; compete à Câmara Municipal legislar sobre matérias de interesse local e decretar leis (art. 5º, 1 € II c/c art. 30, 1 e HI) No âmbito municipal, riação de Órgãos, instâncias colegiadas ou Assim, a € m ocorrer por simples ato administrativas não pode estruturas do previsão legal. administrativo genérico, exigin WI - Conselhos Municipais como órgãos ou instâncias da Administração Pública Os Conselhos Municipais, ainda que possuam natureza a ou de controle social, integram à estrutura w a ela se vinculam, influenciando cas públicas, gestão de recursos € consultiva, deliberativ administrativa do Município O diretamente na formulação de políti controle social e institucional. Dessa forma, sua criação implica na definição de estrutura atribuição de competências € eventual impacto organizacional, orçamentário € administrativo. Por essa razão, incide o disposto na Lei Orgânica quanto à necessidade de lei para criação e estruturação de órgãos da administração pública a definição de suas atribuições, art. 36, 81º, II, E,» Cc. III - Necessidade de lei individual para cada Conselho Não se mostra juridicamente adequada a criação genérica de Conselhos por meio de uma lei “guarda-chuva”, sem individualização de suas características. Isso porque cada Conselho possui finalidade específica saúde, educação, assistência social, meio ambiente e etc. Possui regime jurídico próprio, composição distinta paridade, representação social, tendo competências | próprias (consultivas, deliberativas, fiscalizatórias). A ausência de disciplina individualizada viola, O princípio da segurança jurídica, o princípio da legalidade estrita, o princípio da especialidade administrativa. Além disso, compromete a própria validade dos atos praticados pelo Conselho, por falta de base normativa clara. IV -. Conteúdo mínimo da lei instituidora A lei de criação de cada Conselho deve conter, obrigatoriamente: Composição: a) número de membros; b) representação (governo € sociedade civil); c) critérios de escolha e mandato; Competências: a) natureza (consultiva, deliberativa, normativa ou fiscalizatória); b) atribuições específicas; Forma de atuação: a) periodicidade das reuniões, b) quórum; c) funcionamento interno; d) eventual vinculação administrativa. da necessidade de assegurar Tal exigência decorre al e efetividade das transparência administrativa, controle institucion políticas públicas. V- Separação de Poderes e iniciativa legislativa ação de Conselhos vinculados Importante destacar que a cri iniciativa privativa do à Administração Pública, via de regra, é de Prefeito, por envolver organização administrativa. petência da Câmara Municipal, Todavia, a aprovação é com art. 36, 81º, II, “c” que exerce controle político-legislativo, com base legal da lei Orgânica Municipal. VI - Controle legislativo e necessidade de normatização adequada no exercício de suas funções rno deve assegurar que Os ativa sólida, evitando vícios A Câmara Municipal, legislativa, fiscalizatória e de controle exte Conselhos sejam instituídos com base norm de legalidade, nulidade de atos e segurança institucional. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria Conselhos Municipais depende necessar o sendo juridicamente válida sua instituição por ato tivo genérico ou norma abstrata sem individualização. Jurídica opina que à criação de iamente de lei formal, nã administra Municipal deve ser instituído por lei própria de forma completa e individualizada sua sua forma de atuação € Cada Conselho e específica, que discipline composição, suas competências € funcionamento. A ausência de lei individual nselho e de seus atos, po gurança jurídica e da organiza zada compromete à validade jurídica do Co r violação aos princípios da ção administrativa. legalidade, da se lei, em regra, é do Chefe do Poder Executivo, A iniciativa da cabendo à Câmara Municipal dministrativa, provação. quando envolver estrutura a sua apreciação, discussão e a RECOMENDAÇÃO FINAL Recomenda-se à Câmara Municipal que exija, em todos OS casos, a edição de lei específica para cada Conselho, rejeite proposições genéricas que não definam claramente estrutura € competências, promova revisão de Conselhos eventualmente instituídos sem base legal adequada. É o parecer. São Jerônimo, 10 de abril de 2026. Pp. Hamilton Ferreira Anselmo OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo h |