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materia nº 56/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei n° 047/2026 - DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS E REGULAMENTAÇÕES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PARECER JURÍDICO
E LEI Nº 047/ 2026
PROJETO D
EMENTA: DISPÕE sOBRE AS NORMA.
GERAIS A EGULAMENTAÇÕES D -
CONSELHOS MUNICIPAIS DO MUNICIE na
SÃO JERÔNIMO DA Õ
PROVIDENCIAS.
I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Princípio da legalidade € reserva de lei na organização
administrativa
princípio
A Constituição Federal estabelece, como
uturante da Administração pública, O princípio da legalidade (art.
estr
| o Poder público somente pode agir conforme
37, caput), segundo o qua
a lei.
ânica de são Jerônimo
reafirma tal diretriz ao dispor qu ganizar-S€e
administrativamente por meio de leis; compete à Câmara Municipal
legislar sobre matérias de interesse local e decretar leis (art. 5º, 1 € II c/c
art. 30, 1 e HI)
No âmbito municipal,
riação de Órgãos, instâncias colegiadas ou
Assim, a €
m ocorrer por simples ato
administrativas não pode
estruturas
do previsão legal.
administrativo genérico, exigin
WI - Conselhos Municipais como órgãos ou instâncias da
Administração Pública
Os Conselhos Municipais, ainda que possuam natureza
a ou de controle social, integram à estrutura
w a ela se vinculam, influenciando
cas públicas, gestão de recursos €
consultiva, deliberativ
administrativa do Município O
diretamente na formulação de políti
controle social e institucional.
Dessa forma, sua criação implica na definição de estrutura
atribuição de competências € eventual impacto
organizacional,
orçamentário € administrativo.
Por essa razão, incide o disposto na Lei Orgânica quanto à
necessidade de lei para criação e estruturação de órgãos da
administração pública a definição de suas atribuições, art. 36, 81º, II,
E,»
Cc.
III - Necessidade de lei individual para cada Conselho
Não se mostra juridicamente adequada a criação genérica
de Conselhos por meio de uma lei “guarda-chuva”, sem individualização
de suas características.
Isso porque cada Conselho possui finalidade específica
saúde, educação, assistência social, meio ambiente e etc.
Possui regime jurídico próprio, composição distinta
paridade, representação social, tendo competências | próprias
(consultivas, deliberativas, fiscalizatórias).
A ausência de disciplina individualizada viola, O princípio da
segurança jurídica, o princípio da legalidade estrita, o princípio da
especialidade administrativa.
Além disso, compromete a própria validade dos atos
praticados pelo Conselho, por falta de base normativa clara.
IV -. Conteúdo mínimo da lei instituidora
A lei de criação de cada Conselho deve conter,
obrigatoriamente:
Composição:
a) número de membros;
b) representação (governo € sociedade civil);
c) critérios de escolha e mandato;
Competências:
a) natureza (consultiva, deliberativa, normativa ou fiscalizatória);
b) atribuições específicas;
Forma de atuação:
a) periodicidade das reuniões,
b) quórum;
c) funcionamento interno;
d) eventual vinculação administrativa.
da necessidade de assegurar
Tal exigência decorre
al e efetividade das
transparência administrativa, controle institucion
políticas públicas.
V- Separação de Poderes e iniciativa legislativa
ação de Conselhos vinculados
Importante destacar que a cri
iniciativa privativa do
à Administração Pública, via de regra, é de
Prefeito, por envolver organização administrativa.
petência da Câmara Municipal,
Todavia, a aprovação é com
art. 36, 81º, II, “c”
que exerce controle político-legislativo, com base legal
da lei Orgânica Municipal.
VI - Controle legislativo e necessidade de normatização adequada
no exercício de suas funções
rno deve assegurar que Os
ativa sólida, evitando vícios
A Câmara Municipal,
legislativa, fiscalizatória e de controle exte
Conselhos sejam instituídos com base norm
de legalidade, nulidade de atos e segurança institucional.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria
Conselhos Municipais depende necessar
o sendo juridicamente válida sua instituição por ato
tivo genérico ou norma abstrata sem individualização.
Jurídica opina que à
criação de iamente de lei
formal, nã
administra
Municipal deve ser instituído por lei própria
de forma completa e individualizada sua
sua forma de atuação €
Cada Conselho
e específica, que discipline
composição, suas competências €
funcionamento.
A ausência de lei individual
nselho e de seus atos, po
gurança jurídica e da organiza
zada compromete à validade
jurídica do Co r violação aos princípios da
ção administrativa.
legalidade, da se
lei, em regra, é do Chefe do Poder Executivo,
A iniciativa da
cabendo à Câmara Municipal
dministrativa,
provação.
quando envolver estrutura a
sua apreciação, discussão e a
RECOMENDAÇÃO FINAL
Recomenda-se à Câmara Municipal que exija, em todos OS
casos, a edição de lei específica para cada Conselho, rejeite
proposições genéricas que não definam claramente estrutura €
competências, promova revisão de Conselhos eventualmente instituídos
sem base legal adequada.
É o parecer.
São Jerônimo, 10 de abril de 2026.
Pp.
Hamilton Ferreira Anselmo
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo
h
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