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materia nº 58/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei n° 050/2026 - FICA О PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 32.000,00(trinta e dois mil reais). E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARECER JURÍDICO Nº 050/2026
EMENTA: FICA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL AUTORIZADO A ABRIR UM
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$
32.000,00(trinta e dois mil reais). E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I- Objeto
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto
de Lei nº 050/2026, no qual autoriza a abertura de crédito especial
no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) bem como dispõe
sobre outras providências.
A matéria foi encaminhada a esta Assessoria Jurídica
para emissão de parecer quanto à sua legalidade, constitucionalidade e
técnica legislativa.
É o relatório.
II- Competência e iniciativa
O projeto em análise observa a competência legislativa
municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição
Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da
administração municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei
Orgânica Municipal e entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal.
Não há, portanto, vício formal de iniciativa.
HI - Crédito Especial - Conceito e amparo legal
Nos termos do art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/1964,
crédito especial é aquele destinado a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica.
O art. 42 da mesma lei estabelece que os créditos especiais
somente poderão ser abertos mediante lei específica, o que está sendo
observado no presente caso.
Além disso, o art. 43 da Lei nº 4.320/64, é claro ao afirmar
que a abertura de créditos especiais depende da indicação dos recursos
disponíveis, tais como, superávit financeiro, excesso de arrecadação,
anulação parcial ou total de dotações e operações de crédito
autorizadas.
Assim, é imprescindível que o projeto indique expressamente
a fonte dos recursos, requisito essencial para sua validade.
IV - Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
O artigo 167, inciso V, da Constituição Federal veda a
abertura de crédito sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes.
A abertura do crédito especial implica, quando necessário,
adequação do PPA e da LDO, o que pode ser feito por meio da própria lei
autorizativa, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Sul.
Desde que observadas tais adequações, não há óbice legal à
tramitação da matéria.
V- Lei de Responsabilidade Fiscal
Deve ser observada a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF),
especialmente quanto ao equilíbrio das contas públicas, à indicação da
fonte de custeio e à inexistência de impacto negativo nas metas fiscais.
Não se constatam, em tese, afrontas à LRF, desde que o crédito
esteja devidamente lastreado em recursos disponíveis.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se
favoravelmente à tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº
050/2026, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação.
É o parecer
São Jerônimo/RS, 10 de abril de 2026.
Hamilton E
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo

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