| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei n° 050/2026 - FICA О PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 32.000,00(trinta e dois mil reais). E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PARECER JURÍDICO Nº 050/2026 EMENTA: FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 32.000,00(trinta e dois mil reais). E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I- Objeto Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 050/2026, no qual autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) bem como dispõe sobre outras providências. A matéria foi encaminhada a esta Assessoria Jurídica para emissão de parecer quanto à sua legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa. É o relatório. II- Competência e iniciativa O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, vício formal de iniciativa. HI - Crédito Especial - Conceito e amparo legal Nos termos do art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/1964, crédito especial é aquele destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. O art. 42 da mesma lei estabelece que os créditos especiais somente poderão ser abertos mediante lei específica, o que está sendo observado no presente caso. Além disso, o art. 43 da Lei nº 4.320/64, é claro ao afirmar que a abertura de créditos especiais depende da indicação dos recursos disponíveis, tais como, superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações e operações de crédito autorizadas. Assim, é imprescindível que o projeto indique expressamente a fonte dos recursos, requisito essencial para sua validade. IV - Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA O artigo 167, inciso V, da Constituição Federal veda a abertura de crédito sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. A abertura do crédito especial implica, quando necessário, adequação do PPA e da LDO, o que pode ser feito por meio da própria lei autorizativa, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Desde que observadas tais adequações, não há óbice legal à tramitação da matéria. V- Lei de Responsabilidade Fiscal Deve ser observada a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), especialmente quanto ao equilíbrio das contas públicas, à indicação da fonte de custeio e à inexistência de impacto negativo nas metas fiscais. Não se constatam, em tese, afrontas à LRF, desde que o crédito esteja devidamente lastreado em recursos disponíveis. CONCLUSÃO Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 050/2026, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação. É o parecer São Jerônimo/RS, 10 de abril de 2026. Hamilton E OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo