| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei n° 051/2026 - AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDOR PARA A SECRETARIA DA SAUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 10610 |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 051/2026 EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDOR PARA A SECRETARIA DA SAUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - OBJETO Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 051/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que visa autorização legislativa para contratação emergencial de 01 (um) motorista, com carga horária de 40 horas semanais, para atuação na Secretaria Municipal de Saúde . A justificativa encaminhada informa que o servidor titular da função encontra-se afastado por motivo de saúde (problema oftalmológico), sem previsão de retorno, comprometendo o reaular funcionamento do transporte de pacientes . Os anexos junto ao projeto demonstram a necessidade do serviço, através do memorando da Secretaria de Saúde, os requisitos preenchidos para o cargo (ensino fundamental e CNH categoria D), impacto financeiro da contratação, com estimativa de custos e encargos e adequação à despesa com pessoal (índice abaixo do limite legal — gráfico do anexo 03, pág. 1). É o relatório. II- COMPETÊNCIA E INICIATIVA A matéria está inserida na competência do Município para organizar seus serviços e quadro de pessoal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, não há vício de iniciativa. HI DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não gera estabilidade e não afronta o princípio do concurso público, pois se limita a autorizar contratações temporárias, em caráter excepcional com fundamento constitucional expresso. O interesse público encontra-se devidamente justificado, por ser medida indispensável para o funcionamento da Secretaria de Saúde e para o efetivo cumprimento da legislação vigente. O transporte de pacientes constitui serviço público essencial vinculado ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF). O memorando da Secretaria de Saúde evidencia que a ausência do motorista compromete consultas, exames, internações e logística de insumos. Dessa forma, está caracterizado o interesse público relevante e imediato. IV - DA CONFORMIDADE com O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra- se no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que dispõe: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” No caso em análise, resta evidenciado que as contratações possuem prazo determinado, destinam-se a suprir necessidade temporária e atendem excepcional interesse público, consistentes na manutenção dos serviços essencial s de saúde, não caracterizando burla ao concurso público, desde que mantido o caráter temporário e emergencial. CONCLUSÃO Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 051/2026, porquanto formal e materialmente compatível com o que disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação. E o parecer O o são Jerônimo, 10 de abril de 20206. N Hamilton Ferteira Anselmo Procurador Legislativo