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materia nº 59/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei n° 051/2026 - AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDOR PARA A SECRETARIA DA SAUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10610

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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 051/2026
EMENTA: AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE
SERVIDOR PARA A SECRETARIA DA
SAUDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I - OBJETO
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto
de Lei nº 051/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que visa
autorização legislativa para contratação emergencial de 01 (um)
motorista, com carga horária de 40 horas semanais, para atuação na
Secretaria Municipal de Saúde .
A justificativa encaminhada informa que o servidor titular
da função encontra-se afastado por motivo de saúde (problema
oftalmológico), sem previsão de retorno, comprometendo o reaular
funcionamento do transporte de pacientes .
Os anexos junto ao projeto demonstram a necessidade do
serviço, através do memorando da Secretaria de Saúde, os requisitos
preenchidos para o cargo (ensino fundamental e CNH categoria D),
impacto financeiro da contratação, com estimativa de custos e encargos
e adequação à despesa com pessoal (índice abaixo do limite legal —
gráfico do anexo 03, pág. 1).
É o relatório.
II- COMPETÊNCIA E INICIATIVA
A matéria está inserida na competência do Município para
organizar seus serviços e quadro de pessoal, nos termos do art. 30, I, da
Constituição Federal.
A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Portanto, não há vício de iniciativa.
HI DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não
gera estabilidade e não afronta o princípio do concurso público, pois se
limita a autorizar contratações temporárias, em caráter excepcional
com fundamento constitucional expresso.
O interesse público encontra-se devidamente justificado, por
ser medida indispensável para o funcionamento da Secretaria de Saúde
e para o efetivo cumprimento da legislação vigente.
O transporte de pacientes constitui serviço público essencial
vinculado ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF).
O memorando da Secretaria de Saúde evidencia que a
ausência do motorista compromete consultas,
exames, internações e
logística de insumos.
Dessa forma, está caracterizado o interesse público relevante
e imediato.
IV - DA CONFORMIDADE com O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra-
se no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que dispõe:
“a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional
interesse público.”
No caso em análise, resta evidenciado que as contratações
possuem prazo determinado, destinam-se a suprir necessidade
temporária e atendem excepcional interesse público, consistentes na
manutenção dos serviços essencial
s de saúde, não caracterizando burla
ao concurso público, desde que mantido o caráter temporário e
emergencial.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se
favoravelmente à tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº
051/2026, porquanto formal e materialmente compatível com o que
disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, inexistindo óbices
jurídicos à sua aprovação.
E o parecer
O o
são Jerônimo, 10 de abril de 20206.
N
Hamilton Ferteira Anselmo
Procurador Legislativo

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