Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. GP. Nº 075/2026 São Jerônimo, 17 de abril de 2026.
Exmo. Sr.
Fernando Cairuga Camboim
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS
Prezado Senhor
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos demais
membros desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes
encaminhamos o Projeto de Lei n° 059/2026, o qual reestrutura o Conselho de Saúde de
São Jerônimo. O presente projeto visa reestruturação do Conselho Municipal de
Saúde, principalmente no tocante a sua formação (composição), tal proposta foi
analisada e aprovada pelo atual conselho, ofício em anexo.
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e
aprove o presente Projeto.
Atenciosamente,
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 059, 17 DE ABRIL DE 2026
Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde do
Município de São Jerônimo e dá outras
providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde no Município de São Jerônimo, é
instituído, em Conformidade com a Constituição Federal, Lei Federal 8.080/90, Lei
Federal 8.142/90 e Lei Complementar 141/2012.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada municipal de
Controle Social do SUS e terá funções deliberativas e fiscalizadoras, assim como de
formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação das
políticas públicas de saúde na área de abrangência do município, inclusive nos seus
aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde tem caráter permanente e será integrado
por representantes do governo, prestadores de serviços privados conveniados, ou sem
fins lucrativos, profissionais de saúde e usuários.
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Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Saúde, será na relação de
50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento)
do Governo Municipal e 25 % (vinte e cinco por cento) Prestadores de Serviços de Saúde
e trabalhadores da saúde.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do
Poder Legislativo:
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema
Único de Saúde;
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e
de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em
cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes aprovadas na
Conferência Municipal de Saúde;
IV - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada
dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
V - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VI - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
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VII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros
do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do
orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual e 15% do
orçamento municipal (como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição
Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000);
VIII - Aprovar por solicitação do Gestor municipal da saúde, a convocação, organização
e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde reunidas,
ordinariamente, a cada 2 (dois) anos e convocá-las, extraordinariamente, na forma
prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;
IX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos do Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com
setores relevantes não representados no Conselho;
X - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e
de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de
participação e Controle Social;
XI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CMS
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 16 (dezesseis)
Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
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I 04 (Quatro) Representantes do Governo Municipal;
II - 08 (oito) Representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde, através dos
órgãos, entidades públicas e organizações representativas da sociedade civil organizada;
III - 04 (Quatro) Representantes Prestadores de Serviços da Saúde e Trabalhadores da
Area de Saúde (Médicos, Enfermeiros, fisioterapeutas, dentistas, entre outros)
§ 1º. A indicação do segmento do governo, titulares e suplentes, respectivamente,
será prerrogativa do Executivo Municipal, sendo que será garantida 50% por centos das
vagas para a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. Os representantes dos trabalhadores da saúde e dos órgãos, entidades públicas
e organizações representativas da sociedade civil organizada. § 3º. Serão habilitadas, para efeitos do inciso III, do art. 5º, as organizações não- governamentais, sindicatos ou associações que atenderem aos seguintes requisitos:
a) Tenham, no objeto de seus estatutos sociais ou ato constitutivo, a representação
de uma parcela da comunidade, visando defesa de interesses sociais,
assistenciais e/ou de saúde pública;
b) comprovação que a entidade esteja em atividade.
§ 4º. Os representantes (Titular e Suplente) os quais serão indicadas pelas entidades
designadas no inciso II, do art. 5º, deverão:
a) Ser morador e/ou eleitor do Município de São Jerônimo;
b) Não pertencer a mais de um Conselho Municipal de forma remunerada.
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§ 5º. A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Municipal
de Saúde, deverá ser previamente deliberada por seu Plenário, para posterior
regulamentação, mediante alteração no seu Regimento Interno ou texto de lei.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 6º. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não
será remunerado, porém é considerado de alta relevância pública e reger-se-á pelas
seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos
mediante Portaria do Prefeito Municipal através de resolução aprovada em Plenário;
II - Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
a) O Conselheiro que perder o mandato por falta de frequência, somente poderá
ser indicado novamente à condição de conselheiro, após 12 (doze) meses,
contados da reunião plenária que declarar seu afastamento da função de
Conselheiro.
III - Terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV - O início do mandato é a data da Portaria de nomeação editada pelo Prefeito
Municipal.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde será constituído por Plenário, Mesa
Diretora, Secretaria Executiva, Assessoria Técnica, Comissões Especiais e Comissão
Permanente de Fiscalização.
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CAPÍTULO V
DO MESA DIRETORA
Art. 8º. Os membros da Mesa Diretora, composta por Presidente, VicePresidente, 1º Secretário e 2º Secretário, serão eleitos entre os Conselheiros Titulares,
mediante voto direto e aberto, para um período de 01 (um) ano, permitido uma
recondução para o mesmo cargo. § 1º. Para se candidatar ao Cargo de Presidente, o Conselheiro deve ter participado
da Executiva do Conselho Municipal de Saúde, por no mínimo uma gestão.
§ 2º. Para a composição da Mesa Diretora, deverá sempre ser respeitada a paridade
referida no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
§ 3º. A função de Presidente será exercida por conselheiro pertencente as segmento
de usuários do sistema único de saúde.
§ 4º. Na ausência ou impedimento do Presidente, os trabalhos devem ser conduzidos
pelo Vice-Presidente.
§ 5º. No caso de substituição de conselheiros ocupante de cargo na Mesa Diretora,
deverá ser realizada nova eleição para o respectivo cargo. CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde realizará reuniões abertas ao público,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo
Prefeito Municipal, Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde, Presidente ou a
requerimento da maioria de seus membros;
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Parágrafo Único - Em caráter excepcional, a ser regulamentado no Regimento Interno
deste Conselho, poderão as reuniões serem realizadas de forma virtual ou hibrida.
§ 1º. O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho
Municipal de Saúde.
§ 2º. As sessões Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença de qualquer
número de membros.
§ 3º. As deliberações do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo
da metade mais um de seus integrantes.
§ 4º. as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resolução, moção ou recomendação. O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de
Gestor do Sistema Único de Saúde no município ou o Prefeito Municipal, terá o prazo
de 30 (trinta) dias para homologar as deliberações do Conselho, dando-lhes publicidade
oficial.
Art. 10º. Fica instituído o cargo de Secretário Executivo, sendo um servidor
designado pelo gestor da saúde, para atender as necessidades e funções administrativas
do CMS.
Art. 11. A competência, as atribuições e a estrutura administrativa, financeira e
operacional do Conselho Municipal de Saúde serão regulamentadas em Regimento
Interno, elaborado e aprovado pelo seu Plenário e homologado pelo Prefeito Municipal,
nos termos da Lei.
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, órgão
responsável pela execução e gerenciamento do Sistema Único de Saúde, garantir ao
Conselho Municipal de Saúde todo o apoio administrativo, operacional, econômicofinanceiro, recursos humanos e material necessários ao seu pleno e regular
funcionamento.
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Art. 13. Será assegurado aos conselheiros do CMS, o custeio de despesas para a
participação em reuniões, cursos, palestras, seminários e afins, quando em
representação do órgão colegiado. § 1º. A participação prevista no caput, dependerá de autorização pela Secretaria de
Saúde do Município e ficará condicionadas a disponibilidade financeira.
§ 2º. Desde já, fica estipulado que a participação em eventos externos, ficará restrita
a participação de apenas 03 (três) conselheiro por evento, exceto conferências de saúde. Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões Temáticas
Intersetoriais de âmbito municipal a ele subordinadas, para fins de estudos de questões
de interesse da saúde coletiva.
Parágrafo único. As Comissões Temáticas terão a finalidade de articular políticas e
programas de interesse para a saúde. Art. 15. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e
usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
II - Poderão ser contratadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de
saúde ou outro setor técnico relevante, para assessorar o Conselho em assuntos
específicos, às expensas do fundo municipal de saúde;
III - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros
do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
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CAPÍTULO VII
DASDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, terá prazo de 90 (noventa)
dias, após a publicação desta Lei, para revisar o Regimento Interno, adequando a
presente lei.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
3.839/19, de26 de dezembro de 2019.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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