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materia nº 59/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaProjeto de Lei 059 / 2026 - Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde do Município de São Jerônimo e dá outras providências.
native_id10633

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando Sanção da Lei
2026-04-28 Projeto Aprovado para Envio ao Executivo
2026-04-27 Projeto pronto para ordem do dia
2026-04-27 Para Tramitação
2026-04-27 Para parecer de comissão
2026-04-27 Para parecer de comissão
2026-04-22 Com o Procurador para parecer.
2026-04-22 Para Tramitação
2026-04-17 Incluído para Leitura
2026-04-17 Para Tramitação
2026-04-17 Projeto Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T20:16:31.814128-03:00 Aprovado 10 0 0

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. GP. Nº 075/2026 São Jerônimo, 17 de abril de 2026. 
Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
Prezado Senhor 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos demais 
membros desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes 
encaminhamos o Projeto de Lei n° 059/2026, o qual reestrutura o Conselho de Saúde de 
São Jerônimo. O presente projeto visa reestruturação do Conselho Municipal de 
Saúde, principalmente no tocante a sua formação (composição), tal proposta foi 
analisada e aprovada pelo atual conselho, ofício em anexo. 
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e 
aprove o presente Projeto. 
Atenciosamente, 
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
PROJETO DE LEI N° 059, 17 DE ABRIL DE 2026 
Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde do 
Município de São Jerônimo e dá outras 
providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São 
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I 
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde no Município de São Jerônimo, é 
instituído, em Conformidade com a Constituição Federal, Lei Federal 8.080/90, Lei 
Federal 8.142/90 e Lei Complementar 141/2012. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada municipal de 
Controle Social do SUS e terá funções deliberativas e fiscalizadoras, assim como de 
formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação das 
políticas públicas de saúde na área de abrangência do município, inclusive nos seus 
aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde tem caráter permanente e será integrado 
por representantes do governo, prestadores de serviços privados conveniados, ou sem 
fins lucrativos, profissionais de saúde e usuários.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Saúde, será na relação de 
50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) 
do Governo Municipal e 25 % (vinte e cinco por cento) Prestadores de Serviços de Saúde 
e trabalhadores da saúde.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS 
Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do 
Poder Legislativo: 
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, 
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema 
Único de Saúde;
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do 
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e 
de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em 
cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes aprovadas na 
Conferência Municipal de Saúde;
IV - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada 
dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
V - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VI - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar 
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos 
competentes e por entidades representativas da sociedade civil; 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
VII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros 
do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do 
orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual e 15% do 
orçamento municipal (como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição 
Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000);
VIII - Aprovar por solicitação do Gestor municipal da saúde, a convocação, organização 
e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde reunidas, 
ordinariamente, a cada 2 (dois) anos e convocá-las, extraordinariamente, na forma 
prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90;
IX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes 
constituídos do Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com 
setores relevantes não representados no Conselho;
X - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e 
de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de 
participação e Controle Social;
XI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CMS
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 16 (dezesseis) 
Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
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I 04 (Quatro) Representantes do Governo Municipal; 
II - 08 (oito) Representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde, através dos 
órgãos, entidades públicas e organizações representativas da sociedade civil organizada;
III - 04 (Quatro) Representantes Prestadores de Serviços da Saúde e Trabalhadores da 
Area de Saúde (Médicos, Enfermeiros, fisioterapeutas, dentistas, entre outros) 
§ 1º. A indicação do segmento do governo, titulares e suplentes, respectivamente, 
será prerrogativa do Executivo Municipal, sendo que será garantida 50% por centos das 
vagas para a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. Os representantes dos trabalhadores da saúde e dos órgãos, entidades públicas 
e organizações representativas da sociedade civil organizada. § 3º. Serão habilitadas, para efeitos do inciso III, do art. 5º, as organizações não- governamentais, sindicatos ou associações que atenderem aos seguintes requisitos:
a) Tenham, no objeto de seus estatutos sociais ou ato constitutivo, a representação 
de uma parcela da comunidade, visando defesa de interesses sociais, 
assistenciais e/ou de saúde pública; 
b) comprovação que a entidade esteja em atividade.
§ 4º. Os representantes (Titular e Suplente) os quais serão indicadas pelas entidades 
designadas no inciso II, do art. 5º, deverão:
a) Ser morador e/ou eleitor do Município de São Jerônimo;
b) Não pertencer a mais de um Conselho Municipal de forma remunerada. 
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§ 5º. A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Municipal 
de Saúde, deverá ser previamente deliberada por seu Plenário, para posterior 
regulamentação, mediante alteração no seu Regimento Interno ou texto de lei.
CAPÍTULO IV 
DO MANDATO 
Art. 6º. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não 
será remunerado, porém é considerado de alta relevância pública e reger-se-á pelas 
seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos 
mediante Portaria do Prefeito Municipal através de resolução aprovada em Plenário;
II - Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões 
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
a) O Conselheiro que perder o mandato por falta de frequência, somente poderá 
ser indicado novamente à condição de conselheiro, após 12 (doze) meses, 
contados da reunião plenária que declarar seu afastamento da função de 
Conselheiro. 
III - Terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV - O início do mandato é a data da Portaria de nomeação editada pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde será constituído por Plenário, Mesa 
Diretora, Secretaria Executiva, Assessoria Técnica, Comissões Especiais e Comissão 
Permanente de Fiscalização.
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CAPÍTULO V
DO MESA DIRETORA 
Art. 8º. Os membros da Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice￾Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, serão eleitos entre os Conselheiros Titulares, 
mediante voto direto e aberto, para um período de 01 (um) ano, permitido uma 
recondução para o mesmo cargo. § 1º. Para se candidatar ao Cargo de Presidente, o Conselheiro deve ter participado 
da Executiva do Conselho Municipal de Saúde, por no mínimo uma gestão.
§ 2º. Para a composição da Mesa Diretora, deverá sempre ser respeitada a paridade 
referida no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
§ 3º. A função de Presidente será exercida por conselheiro pertencente as segmento 
de usuários do sistema único de saúde.
§ 4º. Na ausência ou impedimento do Presidente, os trabalhos devem ser conduzidos 
pelo Vice-Presidente. 
§ 5º. No caso de substituição de conselheiros ocupante de cargo na Mesa Diretora, 
deverá ser realizada nova eleição para o respectivo cargo. CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde realizará reuniões abertas ao público, 
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo 
Prefeito Municipal, Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde, Presidente ou a 
requerimento da maioria de seus membros; 
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Parágrafo Único - Em caráter excepcional, a ser regulamentado no Regimento Interno 
deste Conselho, poderão as reuniões serem realizadas de forma virtual ou hibrida. 
§ 1º. O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho 
Municipal de Saúde.
§ 2º. As sessões Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença de qualquer 
número de membros.
§ 3º. As deliberações do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo 
da metade mais um de seus integrantes. 
§ 4º. as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em 
resolução, moção ou recomendação. O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de 
Gestor do Sistema Único de Saúde no município ou o Prefeito Municipal, terá o prazo 
de 30 (trinta) dias para homologar as deliberações do Conselho, dando-lhes publicidade 
oficial. 
Art. 10º. Fica instituído o cargo de Secretário Executivo, sendo um servidor 
designado pelo gestor da saúde, para atender as necessidades e funções administrativas 
do CMS. 
Art. 11. A competência, as atribuições e a estrutura administrativa, financeira e 
operacional do Conselho Municipal de Saúde serão regulamentadas em Regimento 
Interno, elaborado e aprovado pelo seu Plenário e homologado pelo Prefeito Municipal, 
nos termos da Lei. 
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, órgão 
responsável pela execução e gerenciamento do Sistema Único de Saúde, garantir ao 
Conselho Municipal de Saúde todo o apoio administrativo, operacional, econômico￾financeiro, recursos humanos e material necessários ao seu pleno e regular 
funcionamento. 
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Art. 13. Será assegurado aos conselheiros do CMS, o custeio de despesas para a 
participação em reuniões, cursos, palestras, seminários e afins, quando em 
representação do órgão colegiado. § 1º. A participação prevista no caput, dependerá de autorização pela Secretaria de 
Saúde do Município e ficará condicionadas a disponibilidade financeira.
§ 2º. Desde já, fica estipulado que a participação em eventos externos, ficará restrita 
a participação de apenas 03 (três) conselheiro por evento, exceto conferências de saúde. Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões Temáticas 
Intersetoriais de âmbito municipal a ele subordinadas, para fins de estudos de questões 
de interesse da saúde coletiva.
Parágrafo único. As Comissões Temáticas terão a finalidade de articular políticas e 
programas de interesse para a saúde. Art. 15. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde 
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e 
usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
II - Poderão ser contratadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de 
saúde ou outro setor técnico relevante, para assessorar o Conselho em assuntos 
específicos, às expensas do fundo municipal de saúde;
III - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros 
do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
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CAPÍTULO VII
DASDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, terá prazo de 90 (noventa) 
dias, após a publicação desta Lei, para revisar o Regimento Interno, adequando a 
presente lei. 
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
3.839/19, de26 de dezembro de 2019. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal 

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