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materia nº 61/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaProjeto de Lei 061 / 2026 - Autoriza a Contratação Emergencial de Servidores para a Secretaria de Educação e dá outras providências.
native_id10635

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando Sanção da Lei
2026-05-19 Projeto Aprovado para Envio ao Executivo
2026-05-18 Projeto pronto para ordem do dia
2026-05-18 Para Tramitação
2026-05-12 Em Vistas com o Parlamentar Projeto de Lei em vistas com o Vereador Antônio Machado.
2026-05-11 Projeto pronto para ordem do dia
2026-05-11 Para Tramitação Projeto de Lei Ordinária nº 61 de 2026
2026-05-11 Para parecer de comissão
2026-05-11 Para parecer de comissão
2026-05-11 Para parecer de comissão
2026-04-27 Com o Procurador para parecer. Projeto de Lei retornou para o Jurídico por problemas.
2026-04-27 Para parecer de comissão
2026-04-22 Com o Procurador para parecer.
2026-04-22 Para Tramitação
2026-04-17 Incluído para Leitura
2026-04-17 Para Tramitação
2026-04-17 Projeto Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T21:34:31.955100-03:00 Aprovado 9 1 0
2026-05-14T11:39:41.808682-03:00 Em vistas 0 0 10

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. SG. Nº 077/2026 São Jerônimo, 17 de abril de 2026. 
Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
Prezado Senhor: 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros 
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o 
Projeto de Lei n° 061/2026, em anexo, o qual pretende a autorização legislativa para a 
contratação temporária de profissionais da a secretaria de educação, conforme 
documentação em anexo. O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, criou os agentes 
temporários e ao mesmo tempo exige que a contratação seja por tempo determinado, 
isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que lhe deu causa.
 A Lei Municipal 4.634 de 24 de dezembro de 2025, autorizou a 
Contratação de 01 (um) professor de Educação Especial com carga horária de 40 Horas
para o interior do Município, até a presente data não apareceu profissional interessado. 
Conforme solicitação da Secretaria de educação, está se solicitando, a 
contratação de 02 (dois) profissionais de 25 horas de carga horária, visto que, propicia 
aproveitar-se profissionais de municípios vizinhos, que sendo com carga reduzida, 
poderiam suprir estas vagas. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e 
aprove o presente Projeto e que ele tenha sua tramitação em REGIME ORDINÁRIO tendo 
em vista as justificativas acima exposta. 
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
PROJETO DE LEI N° 061, DE 13 DE MARÇO DE 2026. 
Autoriza a Contratação Emergencial de 
Servidores para a Secretaria de 
Educação e dá outras providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São 
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma 
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, o servidor abaixo 
listado para atuar na Secretaria Municipal de Educação: 
CARGO QUANTIDADE 
CARGA HORÁRIA
SEMANAL 
VENCIMENTO 
MENSAL BÁSICO
Professor Educação Especial 02 25 horas R$ 2.485,83 
Parágrafo Único. Os profissionais contratados, com fundamento na presente Lei, 
contribuirão para o regime geral da previdência social.
Art. 2º. Os contratos terão vigência até dia 31.12.2026, sem possibilidade de 
prorrogação, e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos 
Servidores Municipais. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Parágrafo Único. Os contratos previstos na presente Lei poderão ser imediatamente 
rescindidos, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo 
os dias trabalhados. 
Art. 3º. Os profissionais contratados nos termos desta Lei não poderão receber 
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação 
Orçamentária própria. 
Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro, em anexo, integra esta Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal 

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