| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2026 |
| Date | 2026-04-20 |
| Ementa | Parecer do Projeto de Lei nº 48/2026 - Dispõe sobre a criação do Centro Conecta no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 048/2026 EMENTA: DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO CONECTA NO ÂMBITO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I- OBJETO: Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 048/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação do Centro Conecta, equipamento público vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social. O projeto já havia sido objeto de parecer jurídico anterior, no qual se apontou a necessidade de estimativa de impacto orçamentário-financeiro detalhado, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. A presente manifestação considera a nova versão do projeto, com as devidas adequações promovidas pelo Poder Executivo. II- Competência e iniciativa Mantém-se hígida a competência do Município para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 30, I da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização administrativa e serviços públicos. Adequação à política pública de assistência social O projeto encontra-se alinhado às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Cadastro Único e Rede socioassistencial (CRAS/CREAS). Além disso, a minuta de decreto regulamentador detalha funcionamento, gestão, controle de doações, critérios de atendimento. SUPERAÇÃO INTEGRAL DO VÍCIO APONTADO NO PARECER ANTERIOR O parecer jurídico anterior apontou, como óbice ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro detalhado. Situação atual do projeto: A nova redação passou a prever expressamente fontes de financiamento claras e | diversificadas, recursos próprios, cofinanciamento estadual e federal, convênios e parcerias, doações, inexistência de criação direta e imediata de cargos obrigatórios, estruturação do serviço com base em recursos e estrutura já existentes e regulamentação posterior por decreto, permitindo adequação orçamentária progressiva. Fundamentação jurídica da superação: Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal: A exigência de estimativa de impacto (arts. 16 e 17) aplica- se quando há criação ou aumento de despesa obrigatória. No caso concreto. o projeto não cria despesa obrigatória imediata, não impõe aumento automático de gastos com pessoal, permite execução condicionada à disponibilidade orçamentária e prevê múltiplas fontes de custeio, inclusive externas. Conclusão jurídica deste ponto: A exigência de estimativa detalhada não se aplica de forma rígida ao caso, pois trata-se de instituição de programa com execução gradual e condicionada, não há impacto financeiro direto e imediato mensurável e a própria lei estabelece mecanismos de adequação financeira. Portanto, o vício anteriormente apontado encontra-se totalmente superado. Segurança jurídica e técnica legislativa O presente projeto define objetivos, beneficiários, serviços, disciplina estrutura e funcionamento, estabelece regras de transparência e veda uso indevido de doações. Princípios da Administração Pública A proposta observa legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência. Destacando à transparência na gestão de recursos e doações. CONCLUSÃO Diante da nova redação apresentada, verifica-se que o presente Projeto sanou integralmente o apontamento jurídico anterior, motivo pelo qual, o Procurador Legislativo opina pela constitucionalidade e legalidade, regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 048/2026. É o parecer. São Jerônimo, 17 de abril de 2026. | Des Hamilton gu GE Procurador Legislativo OAB/RS 54.004