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materia nº 61/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 61 / 2026
Date 2026-04-20
EmentaParecer do Projeto de Lei nº 48/2026 - Dispõe sobre a criação do Centro Conecta no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 048/2026
EMENTA: DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO
CONECTA NO ÂMBITO DA POLITICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I- OBJETO:
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto
de Lei nº 048/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre
a criação do Centro Conecta, equipamento público vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado ao atendimento de
pessoas em situação de vulnerabilidade social.
O projeto já havia sido objeto de parecer jurídico anterior,
no qual se apontou a necessidade de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro detalhado, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A presente manifestação considera a nova versão do
projeto, com as devidas adequações promovidas pelo Poder Executivo.
II- Competência e iniciativa
Mantém-se hígida a competência do Município para
legislar sobre a matéria, nos termos do art. 30, I da Constituição
Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
para dispor sobre organização administrativa e serviços públicos.
Adequação à política pública de assistência social
O projeto encontra-se alinhado às diretrizes do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, Cadastro Único e Rede
socioassistencial (CRAS/CREAS).
Além disso, a minuta de decreto regulamentador detalha
funcionamento, gestão, controle de doações, critérios de atendimento.
SUPERAÇÃO INTEGRAL DO VÍCIO APONTADO NO PARECER
ANTERIOR
O parecer jurídico anterior apontou, como óbice ausência
de estimativa de impacto orçamentário-financeiro detalhado.
Situação atual do projeto:
A nova redação passou a prever expressamente fontes de
financiamento claras e | diversificadas, recursos próprios,
cofinanciamento estadual e federal, convênios e parcerias, doações,
inexistência de criação direta e imediata de cargos obrigatórios,
estruturação do serviço com base em recursos e estrutura já existentes
e regulamentação posterior por decreto, permitindo adequação
orçamentária progressiva.
Fundamentação jurídica da superação:
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
A exigência de estimativa de impacto (arts. 16 e 17) aplica-
se quando há criação ou aumento de despesa obrigatória.
No caso concreto. o projeto não cria despesa obrigatória
imediata, não impõe aumento automático de gastos com pessoal,
permite execução condicionada à disponibilidade orçamentária e prevê
múltiplas fontes de custeio, inclusive externas.
Conclusão jurídica deste ponto:
A exigência de estimativa detalhada não se aplica de forma
rígida ao caso, pois trata-se de instituição de programa com execução
gradual e condicionada, não há impacto financeiro direto e imediato
mensurável e a própria lei estabelece mecanismos de adequação
financeira.
Portanto, o vício anteriormente apontado encontra-se
totalmente superado.
Segurança jurídica e técnica legislativa
O presente projeto define objetivos, beneficiários, serviços,
disciplina estrutura e funcionamento, estabelece regras de
transparência e veda uso indevido de doações.
Princípios da Administração Pública
A proposta observa legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência. Destacando à transparência na gestão de
recursos e doações.
CONCLUSÃO
Diante da nova redação apresentada, verifica-se que o presente
Projeto sanou integralmente o apontamento jurídico anterior, motivo
pelo qual, o Procurador Legislativo opina pela constitucionalidade e
legalidade, regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº
048/2026.
É o parecer.
São Jerônimo, 17 de abril de 2026.
| Des
Hamilton gu GE
Procurador Legislativo
OAB/RS 54.004

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