| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2026 |
| Date | 2026-04-20 |
| Ementa | Parecer do Projeto de Lei nº 54/2026 - Dispõe sobre o uso de nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres, transsexuais e homens trans em todos os órgãos da Administração Pública e dá outras providências. |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 054/2026 EMENTA: DISPÕE SOBRE O USO DO NOME SOCIAL E O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GENÊRO DE TRAVESTIS, MULHERES TRANSEXUAIS E HOMENS TRANS EM TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I- OBJETO: Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 054/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta. A proposta visa garantir o respeito à identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais, homens trans e pessoas não binárias, assegurando o uso do nome social em registros, sistemas e comunicações oficiais, conforme exposição de motivos encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social. O projeto também se insere no contexto de adesão do Município a políticas públicas federais voltadas à promoção dos direitos da população LGBTQIA+, conforme edital do Ministério dos Direitos Humanos. É o relatório. I- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA A matéria tratada no projeto insere-se na competência legislativa do Município para dispor sobre assuntos de interesse local e organização da Administração Pública, nos termos do art. 5º da Lei Orgânica Municipal. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 30, I, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange a regulamentação de procedimentos administrativos internos. Portanto, não há vício de competência. Iniciativa Legislativa A iniciativa do projeto é do Chefe do Poder Executivo, o que se mostra adequado e constitucional, uma vez que a matéria trata da organização e funcionamento da Administração Pública Municipal. Tal prerrogativa encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre a estrutura administrativa e serviços públicos. Logo, não há vício de iniciativa. Constitucionalidade Material O projeto encontra amparo direto em princípios constitucionais fundamentais, especialmente na Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), na Igualdade e não discriminação (art. 5º, caput, CF), Objetivos fundamentais da República, como a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF). A regulamentação do uso do nome social já é reconhecida em diversos atos normativos e decisões judiciais no âmbito nacional, sendo medida que visa garantir o acesso igualitário a serviços públicos e evitar constrangimentos. O próprio projeto estabelece mecanismos adequados, como Autodeclaração para uso do nome social (art. 3º), obrigatoriedade de utilização em registros administrativos (art. 4º), proteção quanto ao uso do nome civil (art. 4º, 88 2º e 39). Tais dispositivos estão em consonância com os direitos fundamentais e com a evolução da jurisprudência constitucional. Legalidade Administrativa A proposta também observa os princípios da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal e reproduzidos na Lei Orgânica Municipal, especialmente na Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência Ao regulamentar procedimentos internos, o projeto contribui para a padronização administrativa, melhoria do atendimento ao público. Interesse Público O interesse público é evidente, pois a medida promove inclusão social, reduz discriminação institucional, melhora a qualidade do serviço público, alinha o Município a políticas públicas nacionais. Além disso, há potencial captação de recursos federais, conforme vinculação ao edital do Ministério dos Direitos Humanos. CONCLUSÃO Diante do exposto, este Procurador Legislativo opina pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 054/2026. É o parecer. São Jerônimo, 1/7 de abril de 2026. op > Hamilton eira Anselmo Procurador Legislativo