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materia nº 62/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 62 / 2026
Date 2026-04-20
EmentaParecer do Projeto de Lei nº 54/2026 - Dispõe sobre o uso de nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres, transsexuais e homens trans em todos os órgãos da Administração Pública e dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 054/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE O USO DO NOME
SOCIAL E O RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE
DE GENÊRO DE TRAVESTIS, MULHERES
TRANSEXUAIS E HOMENS TRANS EM TODOS OS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I- OBJETO:
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de
Lei nº 054/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da
identidade de gênero no âmbito da Administração Pública Municipal
direta e indireta.
A proposta visa garantir o respeito à identidade de gênero
de travestis, mulheres transexuais, homens trans e pessoas não
binárias, assegurando o uso do nome social em registros, sistemas e
comunicações oficiais, conforme exposição de motivos encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
O projeto também se insere no contexto de adesão do
Município a políticas públicas federais voltadas à promoção dos direitos
da população LGBTQIA+, conforme edital do Ministério dos Direitos
Humanos.
É o relatório.
I- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria tratada no projeto insere-se na competência
legislativa do Município para dispor sobre assuntos de interesse local e
organização da Administração Pública, nos termos do art. 5º da Lei
Orgânica Municipal.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 30, I,
assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, o que abrange a regulamentação de procedimentos
administrativos internos.
Portanto, não há vício de competência.
Iniciativa Legislativa
A iniciativa do projeto é do Chefe do Poder Executivo, o
que se mostra adequado e constitucional, uma vez que a matéria trata
da organização e funcionamento da Administração Pública Municipal.
Tal prerrogativa encontra respaldo na Lei Orgânica
Municipal, que atribui ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham
sobre a estrutura administrativa e serviços públicos.
Logo, não há vício de iniciativa.
Constitucionalidade Material
O projeto encontra amparo direto em princípios
constitucionais fundamentais, especialmente na Dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, CF), na Igualdade e não discriminação (art. 5º,
caput, CF), Objetivos fundamentais da República, como a promoção do
bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF).
A regulamentação do uso do nome social já é reconhecida
em diversos atos normativos e decisões judiciais no âmbito nacional,
sendo medida que visa garantir o acesso igualitário a serviços públicos
e evitar constrangimentos.
O próprio projeto estabelece mecanismos adequados, como
Autodeclaração para uso do nome social (art. 3º), obrigatoriedade de
utilização em registros administrativos (art. 4º), proteção quanto ao uso
do nome civil (art. 4º, 88 2º e 39).
Tais dispositivos estão em consonância com os direitos
fundamentais e com a evolução da jurisprudência constitucional.
Legalidade Administrativa
A proposta também observa os princípios da Administração
Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal e reproduzidos na
Lei Orgânica Municipal, especialmente na Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência
Ao regulamentar procedimentos internos, o projeto contribui
para a padronização administrativa, melhoria do atendimento ao
público.
Interesse Público
O interesse público é evidente, pois a medida promove
inclusão social, reduz discriminação institucional, melhora a qualidade
do serviço público, alinha o Município a políticas públicas nacionais.
Além disso, há potencial captação de recursos federais,
conforme vinculação ao edital do Ministério dos Direitos Humanos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Procurador Legislativo opina pela
constitucionalidade, legalidade e regular tramitação e aprovação do
Projeto de Lei nº 054/2026.
É o parecer.
São Jerônimo, 1/7 de abril de 2026.
op >
Hamilton eira Anselmo
Procurador Legislativo

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