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materia nº 63/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 63 / 2026
Date 2026-04-20
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei nº 55/2026 - Dispõe sobre a criação do Departamento da Diversidade, que tem por objetivo gerir a Política Municipal da População LGBTQIAPN+ e dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 055/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
DEPARTAMENTO DA DIVERSIDADE, QUE TEM
POR OBJETIVO GERIR A POLITICA MUNICIPAL DA
POPULAÇÃO LGBTQIAPN+. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I- OBJETO:
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de
Lei nº 055/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe
sobre a criação do Departamento da Diversidade, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, com a finalidade de gerir a Política
Municipal voltada à população LGBTQIAPN+.
Conforme o projeto o Departamento terá atribuições de
formulação, articulação, execução e monitoramento de políticas
públicas, visando promover inclusão social, combate à discriminação e
garantia de direitos.
Poderá haver criação de função de coordenação, inclusive
cargo em comissão e autoriza adequações orçamentárias por decreto.
A proposição está vinculada à possibilidade de adesão do
Município ao Edital Federal nº 02/2026, voltado à implementação de
políticas públicas de direitos humanos.
H - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E INTERESSE LOCAL
Nos termos da Constituição Federal, conforme:
a) art. 30, I, compete ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local;
b Jart. 30, II: suplementar a legislação federal e estadual.
A Lei Orgânica Municipal também prevê:
a) competência para organização administrativa do Executivo;
b) implementação de políticas públicas locais.
A criação de órgão administrativo voltado a políticas públicas
específicas insere-se no âmbito do interesse local e da autonomia
municipal.
Iniciativa do Poder Executivo
O projeto é de iniciativa do Prefeito Municipal, sendo matéria
de organização administrativa, estruturação de órgãos da administração
pública.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal é competência privativa
do Executivo propor leis que disponham sobre organização
administrativa.
Princípios constitucionais da Administração Pública
O projeto encontra fundamento nos princípios do art. 37 da
Constituição Federal da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Além disso, observa-se promoção da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, CF), combate à discriminação e promoção da
igualdade (art. 3º, IV, CF).
Políticas públicas e direitos humanos
O projeto está em consonância com diretrizes nacionais de
direitos humanos, políticas públicas federais (Edital nº 02 /2026).
O edital federal acima citado, incentiva a criação de estruturas
municipais voltadas à população LGBTQIA+, prevê repasses financeiros
mediante organização institucional adequada.
Estrutura administrativa e criação de cargos
O presente projeto prevê a criação do Departamento,
possibilidade de designação de coordenador (cargo ou função).
Ressaltando, que a criação de cargos deve observar previsão
legal específica, impacto orçamentário (art. 16 e 17 da LRF) e
compatibilidade com LDO e LOA.
O texto do presente projeto menciona ajustes orçamentários por
decreto. Sendo admitido, desde que não implique criação de despesa
sem previsão legal suficiente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta procuradoria legislativa opina pela
constitucionalidade e legalidade e regular tramitação e aprovação do
Projeto de Lei nº 055/2026.
É o parecer.
São Jerônimo, 17 de abril de 2026.
Hamilton Ferreira Anselmo —
Procurador Legislativo
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