| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2026 |
| Date | 2026-04-20 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei nº 55/2026 - Dispõe sobre a criação do Departamento da Diversidade, que tem por objetivo gerir a Política Municipal da População LGBTQIAPN+ e dá outras providências. |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 055/2026 EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DA DIVERSIDADE, QUE TEM POR OBJETIVO GERIR A POLITICA MUNICIPAL DA POPULAÇÃO LGBTQIAPN+. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I- OBJETO: Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 055/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação do Departamento da Diversidade, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de gerir a Política Municipal voltada à população LGBTQIAPN+. Conforme o projeto o Departamento terá atribuições de formulação, articulação, execução e monitoramento de políticas públicas, visando promover inclusão social, combate à discriminação e garantia de direitos. Poderá haver criação de função de coordenação, inclusive cargo em comissão e autoriza adequações orçamentárias por decreto. A proposição está vinculada à possibilidade de adesão do Município ao Edital Federal nº 02/2026, voltado à implementação de políticas públicas de direitos humanos. H - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E INTERESSE LOCAL Nos termos da Constituição Federal, conforme: a) art. 30, I, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local; b Jart. 30, II: suplementar a legislação federal e estadual. A Lei Orgânica Municipal também prevê: a) competência para organização administrativa do Executivo; b) implementação de políticas públicas locais. A criação de órgão administrativo voltado a políticas públicas específicas insere-se no âmbito do interesse local e da autonomia municipal. Iniciativa do Poder Executivo O projeto é de iniciativa do Prefeito Municipal, sendo matéria de organização administrativa, estruturação de órgãos da administração pública. Nos termos da Lei Orgânica Municipal é competência privativa do Executivo propor leis que disponham sobre organização administrativa. Princípios constitucionais da Administração Pública O projeto encontra fundamento nos princípios do art. 37 da Constituição Federal da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, observa-se promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), combate à discriminação e promoção da igualdade (art. 3º, IV, CF). Políticas públicas e direitos humanos O projeto está em consonância com diretrizes nacionais de direitos humanos, políticas públicas federais (Edital nº 02 /2026). O edital federal acima citado, incentiva a criação de estruturas municipais voltadas à população LGBTQIA+, prevê repasses financeiros mediante organização institucional adequada. Estrutura administrativa e criação de cargos O presente projeto prevê a criação do Departamento, possibilidade de designação de coordenador (cargo ou função). Ressaltando, que a criação de cargos deve observar previsão legal específica, impacto orçamentário (art. 16 e 17 da LRF) e compatibilidade com LDO e LOA. O texto do presente projeto menciona ajustes orçamentários por decreto. Sendo admitido, desde que não implique criação de despesa sem previsão legal suficiente. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta procuradoria legislativa opina pela constitucionalidade e legalidade e regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 055/2026. É o parecer. São Jerônimo, 17 de abril de 2026. Hamilton Ferreira Anselmo — Procurador Legislativo ENEATO!NPOTEITAR PANGRNO) OABIRS sn04