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materia nº 64/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 64 / 2026
Date 2026-04-20
EmentaParecer Jurídico ao projeto de Lei nº 56/2026 - Dispõe sobre a punição atentatória ou discriminativa praticada contra qualquer cidadão LGBTQJAPN+ e dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 056/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃOA TODA E
QUALQUER MANIFESTAÇÃO ATENTATÓRIA OU
DISCRININATÓRIA PRATICADA CONTRA
QUALQUER CIDADÃO LGBTQUAPN+. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I- OBJETO:
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de
Lei nº 056/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe
sobre a punição de atos discriminatórios contra pessoas LGBTQIAPN,
define condutas consideradas discriminatórias, estabelece penalidades
administrativas e institui datas comemorativas no calendário oficial do
Município.
O presente projeto prevê, entre outros pontos, vedação de
práticas discriminatórias em ambientes públicos e privados e aplicação
de sanções como advertência, multa, suspensão e cassação de alvará,
criação de datas como Dia da Visibilidade Trans (29 /01), Dia do
Orgulho LGBTQIAPN+ (28/06), Dia da Diversidade (11/10), Dia de Luta
contra a AIDS (01/12).
A justificativa destaca a necessidade de instrumentos
normativos municipais de combate à discriminação e promoção da
igualdade.
1 - COMPETÊNCIA
Nos termos da Constituição Federal:
a) Art. 30, I: compete ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local;
b) Art. 30, : suplementar a legislação federal e estadual.
A proteção contra discriminação e a regulamentação de
atividades locais (comércio, serviços, funcionamento de
estabelecimentos) inserem-se no âmbito do interesse local.
Direitos fundamentais e vedação à discriminação
O projeto encontra forte respaldo constitucional, conforme:
a) Art. 1º, HI dignidade da pessoa humana;
b) Art. 3º, IV — promoção do bem de todos sem preconceitos;
c) Art. 5º, caput — igualdade perante a lei.
Poder de polícia administrativa
O Município possui competência para disciplinar atividades
econômicas locais, aplicar sanções administrativas e regulamentar
funcionamento de estabelecimentos.
O projeto prevê penalidades como multa, suspensão e cassação
de alvará.
Legalidade das sanções
Ressalta-se, que embora o Município possa aplicar sanções
administrativas, é necessário observar a tipicidade administrativa
(clareza das condutas), proporcionalidade das penalidades e o
devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).
Competência concorrente com normas federais e penais
Deve ser salientado, que o projeto trata de discriminação, tema
que também possui repercussão penal (Lei de Racismo e decisões do
STF).
O Município não pode legislar sobre direito penal, mas pode
estabelecer sanções administrativas autônomas.
No caso, o projeto se mantém no campo administrativo, o que é
juridicamente possível.
Instituição de datas comemorativas
A criação de datas oficiais insere-se na competência legislativa
municipal e possui natureza simbólica e educativa, totalmente
constitucional e regular.
Impacto orçamentário
O projeto afirma que não acarretará despesas diretas ao
Executivo.
Vinculação a políticas públicas federais
O projeto integra pacote voltado à adesão ao Edital nº 02/2026
do Ministério dos Direitos Humanos, reforça o interesse público e
integração federativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Procurador Legislativo opina pela
constitucionalidade, legalidade e regular tramitação e aprovação do
Projeto de Lei nº 056/2026.
É o parecer.
São Jerônimo, 17 de abril de 2026.
Hamilto: ir Anselmo
Procurador Legislativo
OABIRS 64004

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