| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2026 |
| Date | 2026-04-20 |
| Ementa | Parecer Jurídico ao projeto de Lei nº 56/2026 - Dispõe sobre a punição atentatória ou discriminativa praticada contra qualquer cidadão LGBTQJAPN+ e dá outras providências. |
| native_id | 10645 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 056/2026 EMENTA: DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃOA TODA E QUALQUER MANIFESTAÇÃO ATENTATÓRIA OU DISCRININATÓRIA PRATICADA CONTRA QUALQUER CIDADÃO LGBTQUAPN+. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I- OBJETO: Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 056/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a punição de atos discriminatórios contra pessoas LGBTQIAPN, define condutas consideradas discriminatórias, estabelece penalidades administrativas e institui datas comemorativas no calendário oficial do Município. O presente projeto prevê, entre outros pontos, vedação de práticas discriminatórias em ambientes públicos e privados e aplicação de sanções como advertência, multa, suspensão e cassação de alvará, criação de datas como Dia da Visibilidade Trans (29 /01), Dia do Orgulho LGBTQIAPN+ (28/06), Dia da Diversidade (11/10), Dia de Luta contra a AIDS (01/12). A justificativa destaca a necessidade de instrumentos normativos municipais de combate à discriminação e promoção da igualdade. 1 - COMPETÊNCIA Nos termos da Constituição Federal: a) Art. 30, I: compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local; b) Art. 30, : suplementar a legislação federal e estadual. A proteção contra discriminação e a regulamentação de atividades locais (comércio, serviços, funcionamento de estabelecimentos) inserem-se no âmbito do interesse local. Direitos fundamentais e vedação à discriminação O projeto encontra forte respaldo constitucional, conforme: a) Art. 1º, HI dignidade da pessoa humana; b) Art. 3º, IV — promoção do bem de todos sem preconceitos; c) Art. 5º, caput — igualdade perante a lei. Poder de polícia administrativa O Município possui competência para disciplinar atividades econômicas locais, aplicar sanções administrativas e regulamentar funcionamento de estabelecimentos. O projeto prevê penalidades como multa, suspensão e cassação de alvará. Legalidade das sanções Ressalta-se, que embora o Município possa aplicar sanções administrativas, é necessário observar a tipicidade administrativa (clareza das condutas), proporcionalidade das penalidades e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). Competência concorrente com normas federais e penais Deve ser salientado, que o projeto trata de discriminação, tema que também possui repercussão penal (Lei de Racismo e decisões do STF). O Município não pode legislar sobre direito penal, mas pode estabelecer sanções administrativas autônomas. No caso, o projeto se mantém no campo administrativo, o que é juridicamente possível. Instituição de datas comemorativas A criação de datas oficiais insere-se na competência legislativa municipal e possui natureza simbólica e educativa, totalmente constitucional e regular. Impacto orçamentário O projeto afirma que não acarretará despesas diretas ao Executivo. Vinculação a políticas públicas federais O projeto integra pacote voltado à adesão ao Edital nº 02/2026 do Ministério dos Direitos Humanos, reforça o interesse público e integração federativa. CONCLUSÃO Diante do exposto, este Procurador Legislativo opina pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 056/2026. É o parecer. São Jerônimo, 17 de abril de 2026. Hamilto: ir Anselmo Procurador Legislativo OABIRS 64004