| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei nº 058/2026. |
| native_id | 10679 |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 58/2026 EMENTA: FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 35.292,18(TRINTA E CINCO MIL DUZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E DEZOITO CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I- OBJETO Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo que autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$ 35.292,18, destinado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Conforme exposição de motivos, o crédito visa ressarcimento de despesas realizadas com reforma de imóvel locado para atendimento de pessoas desabrigadas, em razão de evento climático (enchente ocorrida em maio de 2024). O projeto prevê: a) Abertura de crédito especial na dotação: Assistência Social — recursos estaduais Natureza: despesas de exercícios anteriores b) Fonte de cobertura: Redução de dotação de material de consumo, na mesma unidade orçamentária IH - COMPETÊNCIA E INICIATIVA A matéria é de iniciativa privativa do Poder Executivo, por tratar de organização e execução orçamentária e abertura de crédito adicional. A Lei Orgânica Municipal estabelece que compete ao Executivo a iniciativa de leis dessa natureza, bem como a gestão orçamentária municipal, em consonância com a Constituição Federal art. 165 e seguintes. Além disso, o Município possui autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive matéria orçamentária Portanto, não há vício de iniciativa e competência. II- NATUREZA DO CRÉDITO ESPECIAL Nos termos da legislação financeira (Lei nº 4.320/64): O Crédito especial destina-se a despesas não previstas no orçamento vigente, exige autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. O presente projeto atende aos requisitos, pois cria dotação específica, indica fonte de recursos (anulação parcial de dotação e especifica finalidade da despesa). IV- COMPATIBILIADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA O projeto apresenta fonte de recursos claramente definida (redução de dotação), vinculação a recursos estaduais da assistência social destinação a despesa de exercício anterior, devidamente classificada, atendendo o que disciplina os artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64. V- INTERESSE PÚBLICO A finalidade do crédito está devidamente justificada pelo atendimento de pessoas desabrigadas, ressarcimento de despesas decorrentes de situação emergencial (enchente) e manutenção de política pública assistencial. Trata-se de claro interesse público relevante, vinculado à dignidade da pessoa humana e à assistência social. CONCLUSÃO Diante do exposto, este Procurador Legislativo opina Pela constitucionalidade, legalidade e aprovação do Projeto de Lei nº 058/2026 É o parecer. são Jerônimo, 24 de abril de 2026. Hamilton Ferreira Anselmo OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo