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materia nº 67/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei nº 058/2026.
native_id10679

Autoria

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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 58/2026
EMENTA: FICA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL AUTORIZADO A ABRIR UM
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$
35.292,18(TRINTA E CINCO MIL
DUZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E
DEZOITO CENTAVOS) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I- OBJETO
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto
de Lei encaminhado pelo Poder Executivo que autoriza a abertura de
crédito especial no valor de R$ 35.292,18, destinado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Conforme exposição de motivos, o crédito visa
ressarcimento de despesas realizadas com reforma de imóvel locado
para atendimento de pessoas desabrigadas, em razão de evento
climático (enchente ocorrida em maio de 2024).
O projeto prevê:
a) Abertura de crédito especial na dotação:
Assistência Social — recursos estaduais
Natureza: despesas de exercícios anteriores
b) Fonte de cobertura:
Redução de dotação de material de consumo, na mesma
unidade orçamentária
IH - COMPETÊNCIA E INICIATIVA
A matéria é de iniciativa privativa do Poder Executivo, por
tratar de organização e execução orçamentária e abertura de crédito
adicional.
A Lei Orgânica Municipal estabelece que compete ao Executivo
a iniciativa de leis dessa natureza, bem como a gestão orçamentária
municipal, em consonância com a Constituição Federal art. 165 e
seguintes.
Além disso, o Município possui autonomia para legislar sobre
assuntos de interesse local, inclusive matéria orçamentária
Portanto, não há vício de iniciativa e competência.
II- NATUREZA DO CRÉDITO ESPECIAL
Nos termos da legislação financeira (Lei nº 4.320/64):
O Crédito especial destina-se a despesas não previstas no
orçamento vigente, exige autorização legislativa e indicação dos
recursos correspondentes.
O presente projeto atende aos requisitos, pois cria dotação
específica, indica fonte de recursos (anulação parcial de dotação e
especifica finalidade da despesa).
IV- COMPATIBILIADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O projeto apresenta fonte de recursos claramente definida
(redução de dotação), vinculação a recursos estaduais da assistência
social destinação a despesa de exercício anterior, devidamente
classificada, atendendo o que disciplina os artigos 42 e 43 da Lei nº
4.320/64.
V- INTERESSE PÚBLICO
A finalidade do crédito está devidamente justificada pelo
atendimento de pessoas desabrigadas, ressarcimento de despesas
decorrentes de situação emergencial (enchente) e manutenção de
política pública assistencial.
Trata-se de claro interesse público relevante, vinculado à
dignidade da pessoa humana e à assistência social.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Procurador Legislativo opina Pela
constitucionalidade, legalidade e aprovação do Projeto de Lei nº
058/2026
É o parecer.
são Jerônimo, 24 de abril de 2026.
Hamilton Ferreira Anselmo
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo

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