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materia nº 68/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei nº 059/2026.
native_id10680

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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 059/2026
EMENTA: REESTRUTURA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
SÃO JERÔNIMO. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I- OBJETO
Submete-se a análise do Procurador Legislativo Projeto de Lei
nº 059/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que reestrutura Oo
Conselho Municipal de Saúde de São Jerônimo, estabelecendo nova
disciplina quanto à sua composição, competências, funcionamento e
organização.
A proposta foi encaminhada pelo Prefeito Municipal,
acompanhada de justificativa, destacando que a reestruturação foi
analisada e aprovada pelo próprio Conselho Municipal de Saúde,
conforme ofício anexo.
O presente projeto prevê natureza permanente e deliberativa do
Conselho, composição paritária (50% usuários, 25% governo, 25%
trabalhadores/ prestadores), competências de controle, fiscalização e
formulação de políticas públicas de saúde e organização interna e
funcionamento do órgão colegiado.
É o relatório.
IN - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E INICIATIVA
Nos termos da Constituição Federal (art. 30, I e Il), compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal.
A Lei Orgânica Municipal igualmente assegura ao Município
organização administrativa própria, instituição de órgãos de
participação social, regulamentação de políticas públicas locais.
A matéria trata da estruturação de órgão vinculado à
Administração Pública Municipal, sendo, portanto, de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, o que foi corretamente
observado.
Portanto, não há vício de iniciativa ou competência.
II -CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
LEGISLAÇÃO DO SUS
O projeto está expressamente fundamentado na Constituição
Federal (artigos. 196 a 198 — direito à saúde e SUS), Lei nº 8.080/1990
(Lei Orgânica da Saúde), Lei nº 8.142/1990 (participação da
comunidade e controle social), Lei Complementar nº 141/2012
(financiamento da saúde).
O art. 1º do projeto já explicita essa base normativa, destacando
que a Lei que a Lei nº 8.142/90 exige existência de Conselhos de
Saúde, caráter permanente e deliberativo, participação da comunidade
e composição paritária.
O projeto atende integralmente tais requisitos, especialmente
ao prever caráter permanente e deliberativo, controle social do SUS e
composição com 50% de usuários, respeitando a paridade legal.
IV- PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A proposta observa os princípios da Legalidade, Publicidade,
Eficiência, Moralidade e Participação, conforme disciplina o art. 37 da
Constituição Federal.
V-DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
O presente projeto define o Conselho como instância colegiada
de controle social, órgão deliberativo, fiscalizador e estratégico e
responsável por acompanhar políticas públicas de saúde .
As competências previstas no artigo 4º da presente lei incluem
formulação de políticas, controle da execução, fiscalização de recursos,
aprovação de planos, diretrizes e articulação institucional.
Tais atribuições estão em plena conformidade com o modelo
nacional do SUS.
VI-COMPOSIÇÃO E PARIDADE
A composição proposta no presente projeto se dá da seguinte
forma:
a) 50% usuários;
b) 25% governo;
c) 25% trabalhadores / prestadores.
Estando em consonância com a Resolução nº 453/2012 do
Conselho Nacional de Saúde e com a Lei nº 8.142/90.
O que garante a garante representatividade social, fortalece o
controle democrático e evita concentração de poder decisório.
VIH- FUNCIONAMENTO E AUTONOMIA
O projeto assegura reuniões periódicas e públicas, deliberação
por maioria, estrutura interna (Plenário, Mesa, Comissões), apoio
administrativo do Executivo.
O que deve se observar é que as decisões dependem de
homologação do Executivo no prazo de 30 dias.
VIII- IMPACTO FINANCEIRO
O projeto em análise não cria cargos remunerados (mandato é
gratuito), prevê apenas apoio administrativo e eventual custeio de
participação em eventos, condicionando despesas à disponibilidade
financeira.
Portanto, não gera impacto relevante que comprometa a
responsabilidade fiscal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Procurador Legislativo opina pela
tramitação e aprovação do projeto de Lei nº 059/2026.
É o parecer
São Jerônimo, 24 de abril de 2026.
Hamilton Ferret o
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo

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