| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei nº 059/2026. |
| native_id | 10680 |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 059/2026 EMENTA: REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I- OBJETO Submete-se a análise do Procurador Legislativo Projeto de Lei nº 059/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que reestrutura Oo Conselho Municipal de Saúde de São Jerônimo, estabelecendo nova disciplina quanto à sua composição, competências, funcionamento e organização. A proposta foi encaminhada pelo Prefeito Municipal, acompanhada de justificativa, destacando que a reestruturação foi analisada e aprovada pelo próprio Conselho Municipal de Saúde, conforme ofício anexo. O presente projeto prevê natureza permanente e deliberativa do Conselho, composição paritária (50% usuários, 25% governo, 25% trabalhadores/ prestadores), competências de controle, fiscalização e formulação de políticas públicas de saúde e organização interna e funcionamento do órgão colegiado. É o relatório. IN - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E INICIATIVA Nos termos da Constituição Federal (art. 30, I e Il), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal. A Lei Orgânica Municipal igualmente assegura ao Município organização administrativa própria, instituição de órgãos de participação social, regulamentação de políticas públicas locais. A matéria trata da estruturação de órgão vinculado à Administração Pública Municipal, sendo, portanto, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que foi corretamente observado. Portanto, não há vício de iniciativa ou competência. II -CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO DO SUS O projeto está expressamente fundamentado na Constituição Federal (artigos. 196 a 198 — direito à saúde e SUS), Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), Lei nº 8.142/1990 (participação da comunidade e controle social), Lei Complementar nº 141/2012 (financiamento da saúde). O art. 1º do projeto já explicita essa base normativa, destacando que a Lei que a Lei nº 8.142/90 exige existência de Conselhos de Saúde, caráter permanente e deliberativo, participação da comunidade e composição paritária. O projeto atende integralmente tais requisitos, especialmente ao prever caráter permanente e deliberativo, controle social do SUS e composição com 50% de usuários, respeitando a paridade legal. IV- PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A proposta observa os princípios da Legalidade, Publicidade, Eficiência, Moralidade e Participação, conforme disciplina o art. 37 da Constituição Federal. V-DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO O presente projeto define o Conselho como instância colegiada de controle social, órgão deliberativo, fiscalizador e estratégico e responsável por acompanhar políticas públicas de saúde . As competências previstas no artigo 4º da presente lei incluem formulação de políticas, controle da execução, fiscalização de recursos, aprovação de planos, diretrizes e articulação institucional. Tais atribuições estão em plena conformidade com o modelo nacional do SUS. VI-COMPOSIÇÃO E PARIDADE A composição proposta no presente projeto se dá da seguinte forma: a) 50% usuários; b) 25% governo; c) 25% trabalhadores / prestadores. Estando em consonância com a Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde e com a Lei nº 8.142/90. O que garante a garante representatividade social, fortalece o controle democrático e evita concentração de poder decisório. VIH- FUNCIONAMENTO E AUTONOMIA O projeto assegura reuniões periódicas e públicas, deliberação por maioria, estrutura interna (Plenário, Mesa, Comissões), apoio administrativo do Executivo. O que deve se observar é que as decisões dependem de homologação do Executivo no prazo de 30 dias. VIII- IMPACTO FINANCEIRO O projeto em análise não cria cargos remunerados (mandato é gratuito), prevê apenas apoio administrativo e eventual custeio de participação em eventos, condicionando despesas à disponibilidade financeira. Portanto, não gera impacto relevante que comprometa a responsabilidade fiscal. CONCLUSÃO Diante do exposto, este Procurador Legislativo opina pela tramitação e aprovação do projeto de Lei nº 059/2026. É o parecer São Jerônimo, 24 de abril de 2026. Hamilton Ferret o OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo