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materia nº 69/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei nº 061/2026.
native_id10681

Autoria

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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 061/2026
EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I- OBJETO
Submete-se à análise desta Procuradoria Legislativa o
Projeto de Lei nº 061/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que autoriza a contratação emergencial de 02 (dois) Professores de
Educação Especial, com carga horária de 25 horas semanais, para
atuação na Secretaria Municipal de Educação.
A justificativa do Executivo informa que a Lei Municipal
nº 4.634/2025 autorizou a contratação de 01 professor com carga de
40h, porém não houve interessados, sendo necessária a adequação
para duas vagas de 25h, a fim de viabilizar o preenchimento com
profissionais de municípios vizinhos .
Consta ainda manifestação da Secretaria de Educação
reforçando a necessidade da alteração da carga horária diante da
ausência de candidatos.
O projeto fixa remuneração: R$ 2.485,83, prazo: até
31/12/2026, regime contratação temporária com base no art. 37, IX da
Constituição Federal e previsão de impacto orçamentário anexo .
A justificativa do Executivo informa que a Lei Municipal nº
4.634/2025 autorizou a contratação de 01 professor com carga de 40h,
porém não houve interessados, sendo necessária a adequação para
duas vagas de 25h, a fim de viabilizar o preenchimento com
profissionais de municípios vizinhos.
É o relatório.
II - COMPETÊNCIA E INICIATIVA
A matéria insere-se na competência do Município para
organizar sua administração e prover serviços públicos, nos termos da
Lei Orgânica Municipal, compete ao Município dispor sobre assuntos de
interesse local e organizar seus serviços públicos.
A iniciativa do presente projeto é privativa do Chefe do Poder
Executivo, por tratar de organização administrativa e contratação de
pessoal.
Portanto, não há vício de iniciativa.
HI- DA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
O projeto fundamenta-se no art. 37, IX, da Constituição
Federal, que permite contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Lei Orgânica Municipal também prevê essa possibilidade
de contratação por tempo determinado para atender necessidade
temporária.
No caso concreto, a excepcionalidade está caracterizada
por necessidade de atendimento na educação especial, ausência de
profissionais interessados na carga horária anterior e adequação da
carga horária para viabilizar o preenchimento.
Trata-se, portanto, de situação transitória e devidamente
justificada, atendendo aos requisitos constitucionais.
IV- DO INTERESSE PÚBLICO E JUSTIFICATIVA
A motivação apresentada demonstra continuidade do serviço
público essencial (educação), necessidade específica na área de
educação especial e tentativa prévia frustrada de contratação.
O que evidencia o interesse público relevante e imediato no
presente projeto, legitimando a contratação emergencial.
V- PRAZO E JUSTIFICATIVA DO CONTRATO
O projeto estabelece prazo determinado até 31 /12/2026,
vedação de prorrogação e possibilidade de rescisão imediata sem
indenização (exceto dias trabalhados) .
Tais disposições são compatíveis com a natureza jurídica dos
contratos temporários.
VI- IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO
O projeto menciona expressamente a existência de impacto
orçamentário-financeiro anexo, atendendo, o que disciplina o artigo 16
da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a exigência de previsão
orçamentária.
Inclusive, conforme documento anexado, há detalhamento de
custos com remuneração e encargos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Legislativa opina pela
constitucionalidade, legalidade, regular tramitação e aprovação do
projeto de Lei nº 061/2026.
É o parecer.
São Jerônimo, de abril de 2026.
Hamilton Ferrei pe
OAB/RS 54.004

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