| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei nº 061/2026. |
| native_id | 10681 |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 061/2026 EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I- OBJETO Submete-se à análise desta Procuradoria Legislativa o Projeto de Lei nº 061/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a contratação emergencial de 02 (dois) Professores de Educação Especial, com carga horária de 25 horas semanais, para atuação na Secretaria Municipal de Educação. A justificativa do Executivo informa que a Lei Municipal nº 4.634/2025 autorizou a contratação de 01 professor com carga de 40h, porém não houve interessados, sendo necessária a adequação para duas vagas de 25h, a fim de viabilizar o preenchimento com profissionais de municípios vizinhos . Consta ainda manifestação da Secretaria de Educação reforçando a necessidade da alteração da carga horária diante da ausência de candidatos. O projeto fixa remuneração: R$ 2.485,83, prazo: até 31/12/2026, regime contratação temporária com base no art. 37, IX da Constituição Federal e previsão de impacto orçamentário anexo . A justificativa do Executivo informa que a Lei Municipal nº 4.634/2025 autorizou a contratação de 01 professor com carga de 40h, porém não houve interessados, sendo necessária a adequação para duas vagas de 25h, a fim de viabilizar o preenchimento com profissionais de municípios vizinhos. É o relatório. II - COMPETÊNCIA E INICIATIVA A matéria insere-se na competência do Município para organizar sua administração e prover serviços públicos, nos termos da Lei Orgânica Municipal, compete ao Município dispor sobre assuntos de interesse local e organizar seus serviços públicos. A iniciativa do presente projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de organização administrativa e contratação de pessoal. Portanto, não há vício de iniciativa. HI- DA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA O projeto fundamenta-se no art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei Orgânica Municipal também prevê essa possibilidade de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária. No caso concreto, a excepcionalidade está caracterizada por necessidade de atendimento na educação especial, ausência de profissionais interessados na carga horária anterior e adequação da carga horária para viabilizar o preenchimento. Trata-se, portanto, de situação transitória e devidamente justificada, atendendo aos requisitos constitucionais. IV- DO INTERESSE PÚBLICO E JUSTIFICATIVA A motivação apresentada demonstra continuidade do serviço público essencial (educação), necessidade específica na área de educação especial e tentativa prévia frustrada de contratação. O que evidencia o interesse público relevante e imediato no presente projeto, legitimando a contratação emergencial. V- PRAZO E JUSTIFICATIVA DO CONTRATO O projeto estabelece prazo determinado até 31 /12/2026, vedação de prorrogação e possibilidade de rescisão imediata sem indenização (exceto dias trabalhados) . Tais disposições são compatíveis com a natureza jurídica dos contratos temporários. VI- IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO O projeto menciona expressamente a existência de impacto orçamentário-financeiro anexo, atendendo, o que disciplina o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a exigência de previsão orçamentária. Inclusive, conforme documento anexado, há detalhamento de custos com remuneração e encargos. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria Legislativa opina pela constitucionalidade, legalidade, regular tramitação e aprovação do projeto de Lei nº 061/2026. É o parecer. São Jerônimo, de abril de 2026. Hamilton Ferrei pe OAB/RS 54.004