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materia nº 63/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaProjeto de Lei 063 / 2026 - Autoriza a Contratação Emergencial de Servidores para a Área da Saúde..
native_id10700

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Projeto pronto para ordem do dia — —
2026-05-25 Para Tramitação — Projeto de Lei Ordinária nº 63 de 2026.
2026-05-25 Para parecer de comissão — —
2026-05-18 Para parecer de comissão — —
2026-05-12 Com o Procurador para parecer. — —
2026-05-12 Para Tramitação — —
2026-05-11 Incluído para Leitura — —
2026-05-11 Para Tramitação — —
2026-05-11 Projeto Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T19:11:01.250586-03:00 Em vistas 11 0 0

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Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria de Infraestrutura e Administração
 Fone/Fax.: (51) 3651-1744 
 Home Page: www.saojeronimo.rs.gov.br CNPJ 88.117.700/0001-01 - Rua Cel. Soares de Carvalho, 558 - São Jerônimo - RS
OF. SG. Nº 089/2026 São Jerônimo, 08 de maio de 2026. 
Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
Prezado Senhor: 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros desta 
Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o Projeto 
de Lei n° 063/2026, em anexo, o qual pretende a autorização legislativa para a 
contratação temporária servidores para a Saúde.
O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, criou os agentes 
temporários e ao mesmo tempo exige que a contratação seja por tempo determinado, 
isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que lhe deu causa. 
Especificamente, trata-se do encerramento em meados de maio, dos 
contratos dos servidores que atuam na área da saúde municipal já autorizados 
anteriormente pela Lei Municipal 4.321/2024 e 4.501/2025, já que as demandas 
permanecem inalteradas e fundamentais para o atendimento de qualidade da saúde 
municipal. 
Registramos que conforme o Tribunal de Contas do Estado, o 
comprometimento com despesas de pessoal está em 49,52% da RCL. 
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e aprove 
o presente Projeto e que o mesmo tenha sua tramitação em REGIME ORDINÁRIO tendo 
em vista as justificativas acima exposta. 
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MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria de Infraestrutura e Administração
 Fone/Fax.: (51) 3651-1744 
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Sendo o que tínhamos para o momento. Atenciosamente, 
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal 
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PROJETO DE LEI N° 063, DE 08 DE MAIO DE 2026 
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO 
EMERGENCIAL SERVIDORES PARA A 
ÁREA DA SAÚDE. O Prefeito Municipal de São Jerônimo, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pelo art. 73, IV da Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma 
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, os servidores abaixo 
listados para atuarem na Secretaria Municipal de Saúde: 
CARGO QUANTIDADE
ESCOLARIDADE 
MÍNIMA
CARGA 
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO
MENSAL 
BÁSICO
Enfermeiro 02 
Curso superior em 
enfermagem, com 
habilitação no 
COREN 
40h R$ 6.680,84 
Técnico em 
Enfermagem 05 
Curso Técnico em 
Enfermagem, com 
habitação no 
COREN
40h R$ 2.373,04 + 
Insalubridade 
Servente 01 
2º ano Ensino 
Fundamental 
40h R$ 1.568,55 + 
Insalubridade 
Atendente 
Administrativo
01 Ensino Médio 40h R$ 2.373,04 
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MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria de Infraestrutura e Administração
 Fone/Fax.: (51) 3651-1744 
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Parágrafo Único. O profissional contratado, com fundamento na presente Lei, 
contribuirá para o regime geral da previdência social.
Art. 2º. O contrato terá vigência até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por 
igual período e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos 
Servidores Municipais. 
Parágrafo Único: O contrato previsto na presente Lei poderá ser imediatamente 
rescindido, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo 
os dias trabalhados. 
Art. 3º. O profissional contratado nos termos desta Lei não poderá receber 
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação 
Orçamentária própria. 
Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro integra esta Lei Anexo I. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal

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