PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2026
Regulamenta e dispõe sobre o fluxo interno da fase
preparatória, da seleção do fornecedor e da execução
contratual nas contratações realizadas pela Câmara
Municipal de Vereadores de São Jerônimo, nos termos da
Lei nº 14.133/2021, define as atribuições da Comissão de
Almoxarifado, da Comissão de Patrimônio, da Comissão
de Planejamento, da Comissão de Compras, da Equipe de
Apoio, dos Agentes de Contratação e da Comissão de
Fiscalização, e disciplina o uso auxiliar de ferramentas de
inteligência artificial.
FERNANDO CAIRUGA CAMBOIM, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de São Jerônimo, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução disciplina, no âmbito da Câmara Municipal, a ordem dos
procedimentos administrativos relativos as contratações de bens, serviços, obras, locações
e demais demandas submetidas à Lei nº 14.133/2021, com definição das competências dos
agentes e comissões responsáveis por cada etapa.
Art. 2º. O processamento das contratações observará, em sequência lógica e administrativa,
às seguintes etapas:
| — formalização da necessidade pelo setor competente;
1| - encaminhamento da demanda à autoridade competente;
Il - elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, quando cabíveis;
IV - realização da pesquisa de preço e formação do valor estimado da contratação;
v- conferência da instrução e elaboração do instrumento convocatório, do aviso de
contratação ou documentos equivalentes,
vi - condução do procedimento de seleção pelo Agente de Contratação, com apoio da
equipe designada;
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VIl - homologação, adjudicação, contratação e publicação;
Mill-fiscalização da execução contratual e adoção das providências administrativas
posteriores.
Art. 3º. As competências previstas nesta Resolução serão exercidas sem prejuízo da atuação
da Presidência como autoridade superior da Câmara, a quem caberá decidir os casos
omissos, autorizar o prosseguimento da contratação e praticar os atos decisórios que não
forem atribuídos expressamente a outro agente.
CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA
Art. 4º. O pedido de compra ou de contratação de serviço será formalizado por documento
próprio, com descrição suficiente da necessidade administrativa, da finalidade pública, da
estimativa de consumo ou utilização e da justificativa da contratação.
Art. 5º. A formalização inicial da demanda competirá:
| - à Comissão de Almoxarifado, quando se tratar de aquisição de materiais de consumo,
itens de uso rotineiro, reposição de estoque ou demandas correlatas;
Il - à Comissão de Patrimônio, quando se tratar de bens permanentes, incorporação,
substituição, renovação, identificação de inservibilidade, manutenção patrimonial ou
demandas correlatas;
Hi - à Presidência, quando a demanda disser respeito a serviços institucionais, contratações
administrativas gerais, necessidades do gabinete da Presidência ou hipóteses não
enquadradas expressamente nos incisos anteriores.
Art. 6º. O documento de formalização da demanda deverá indicar, sempre que possível, o
problema a ser resolvido, os resultados pretendidos, a unidade requisitante, a urgência, a
previsão de uso e as condições mínimas necessárias ao atendimento do interesse público.
CAPÍTULO Ill - DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO
Art. 7º. Recebida a demanda e autorizada sua tramitação, caberá à Comissão de
Planejamento a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP e do Termo de Referência -
TR, ou do documento técnico equivalente exigido pela natureza da contratação.
Art. 8º. Compete à Comissão de Planejamento:
| - examinar a necessidade administrativa apresentada;
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Il - avaliar as soluções disponíveis para atendimento da demanda;
HI - definir a solução mais adequada sob os aspectos técnico, operacional e econômico;
IV - elaborar o ETP com os elementos legalmente cabíveis;
V- elaborar o TR com a descrição do objeto, critérios de aceitação, requisitos da
contratação,
VI- indicar, quando for o caso, exigências de habilitação e critérios de julgamento
compatíveis com o objeto;
VIl- propor as providências prévias necessárias à contratação e à futura execução
contratual.
Art. 9º. O Estudo Técnico Preliminar poderá ser simplificado nos casos admitidos pela
legislação e pela natureza da contratação, sem prejuízo da demonstração da necessidade,
da solução escolhida e da vantajosidade administrativa.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE COMPRAS E DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 10. Concluída a etapa de planejamento, caberá à Comissão de Compras realizarem as
pesquisas de preços e consolidar o valor estimado da contratação.
Art. 11. Compete à Comissão de Compras:
|- executar a pesquisa de preços pelos meios admitidos em regulamento;
Il - juntar aos autos os relatórios, cotações, consultas, planilhas e demais evidências da
formação do preço;
Hl- avaliar a consistência dos dados obtidos, desconsiderando preços inexequíveis,
excessivos ou incompatíveis, mediante justificativa;
IV - definir a metodologia de cálculo do valor estimado, com a devida motivação;
V - emitir o relatório final de pesquisa de preços para instrução da fase preparatória.
Art. 12. A pesquisa de preços deverá guardar compatibilidade com o objeto descrito no ETP
e no TR, vedada a utilização de referências genéricas ou dissociadas das especificações
efetivamente pretendidas.
CAPÍTULO V - DA EQUIPE DE APOIO
Art. 13. Finalizada a pesquisa de preços, os autos serão encaminhados à Equipe de Apoio, a
quem caberá a conferência formal da instrução e a elaboração dos documentos necessários
à divulgação da contratação.
Art. 14. Compete à Equipe de Apoio:
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|- verificar a presença dos documentos obrigatórios da fase preparatória;
Il - conferir a coerência entre a demanda, o ETP, o TR, a pesquisa de preços e a minuta do
instrumento convocatório;
Ill - auxiliar na elaboração do edital, aviso de contratação direta, aviso de dispensa, minuta
contratual e demais peças padronizadas;
IV - promover os ajustes formais necessários antes do encaminhamento ao Agente de
Contratação ou à autoridade competente;
V - auxiliar na publicação, divulgação e organização documental do procedimento.
Art. 15. A Equipe de Apoio exercerá função material e instrumental, sem substituição da
competência decisória dos Agentes de Contratação, da Comissão de Fiscalização ou da
Presidência.
CAPÍTULO VI - DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 16. O julgamento das propostas, a análise dos documentos de habilitação, a condução
da sessão pública, a apreciação de impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos
administrativos caberão ao Agente de Contratação, ou ao Pregoeiro, quando se tratar da
modalidade pregão, com o auxílio da Equipe de Apoio.
Art. 17. Nas hipóteses em que a natureza, a complexidade ou a especialidade do objeto
justificarem atuação colegiada, a Câmara poderá designar Comissão de Contratação,
observada a legislação aplicável.
Art. 18. Compete ao Agente de Contratação:
|- impulsionar o procedimento de seleção do fornecedor;
Il - zelar pela observância do edital ou do aviso de contratação;
Ill - promover o julgamento objetivo das propostas;
IV - decidir os atos de condução procedimental que lhe forem atribuídos;
V- encaminhar o processo à autoridade competente para adjudicação, homologação e
contratação, quando cabível.
CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 19. Após a formalização da contratação, caberá à Comissão de Fiscalização acompanhar
a execução contratual e responder pelas providências administrativas relacionadas ao
contrato e às demais demandas dele decorrentes.
Art. 20. Compete à Comissão de Fiscalização:
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Propor glosas, correções, notificações, aplicação de penalidades e medidas Saneadoras,
quando necessárias;
V- manifestar-se sobre Prorrogações, reajustes, repactuações, alterações contratuais,
reequilíbrio econômico-financeiro e encerramento do ajuste, com antecedência mínima de
30 dias, antes do término do contrato;
VI - instruir os pedidos e ocorrências posteriores à contratação;
VII - manter controle dos prazos contratuais e das obrigações da contratada, observando o
prazo do inciso V.
CAPÍTULO vil - DO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 23. O uso de inteligência artificial poderá ocorrer, entre outras hipóteses, na
elaboração ou revisão de:
|- Documento de Formalização da Demanda - DFD;
Il - Estudo Técnico Preliminar - ETP;
HI - Termo de Referência - TR;
IV - pesquisa de Preços, planilhas e quadros comparativos;
V - edital, aviso de contratação, minuta contratual e documentos padronizados;
VI - relatórios, checklists, despachos e minutas técnicas de apoio.
Art. 24. A utilização de inteligência artificial observará as seguintes diretrizes:
| - uso exclusivamente auxiliar, vedada à substituição da análise técnica e da decisão
administrativa;
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Ill - responsabilidade integral do servidor, comissão ou autoridade pelo conteúdo final do
documento subscrito;
IV - verificação de compatibilidade entre o texto produzido e a legislação aplicável, os atos
normativos internos e as peculiaridades do caso concreto;
V - preservação do sigilo, da segurança da informação e da proteção de dados
eventualmente envolvidos;
VI - vedação de inserção, em ferramenta não autorizada, de dados sigilosos, pessoais
sensíveis ou informações protegidas por dever de reserva, salvo se houver ambiente seguro
e autorizado pela Administração.
Art. 25. É vedado utilizar ferramenta de inteligência artificial como fundamento autônomo e
exclusivo para:
|- aprovar ETP, TR, edital, aviso ou contrato;
Il - realizar julgamento de propostas ou habilitação sem análise humana;
HI - decidir impugnações, recursos, sanções ou controvérsias contratuais;
IV - dispensar conferência jurídica, técnica, contábil ou administrativa quando exigida.
Art. 26. Quando houver uso relevante de inteligência artificial na produção de documento
técnico, poderá ser registrado nos autos, de forma sucinta, que houve utilização auxiliar da
ferramenta, com indicação de que o conteúdo foi revisado e validado pelo agente
responsável.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A designação dos membros das comissões, da Equipe de Apoio, dos Agentes de
Contratação, do Pregoeiro e da Comissão de Fiscalização será formalizada por ato próprio
da autoridade competente.
Art. 28. Os casos em que a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de
São Jerônimo não permitir segregação plena de funções deverão ser organizados de modo a
preservar, na maior medida possível, a distinção entre quem planeja, quem pesquisa
preços, quem julga e quem fiscaliza.
Art. 29. Os modelos de documentos, fluxos operacionais, checklists e formulários
complementares poderão ser aprovados por ato da Presidência ou da Mesa Diretora, desde
que respeitado o conteúdo desta Resolução.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Jerônimo, 11 de maio de 2026.
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Fernando Cairuga Camboim
Presidente da Câmara de Vereadores
VER JUSTIFICATIVA SEGUNDA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
Senhores Vereadores:
A criação da presente resolução se faz extremamente necessária para disciplinar
através de norma jurídica as fases dos procedimentos administrativos relativos às contratações
de bens, serviços, obras, locações e demais demandas fundamentais ao andamento e
funcionamento do dia a dia da Casa Legislativa.
Definir as competências das comissões atuantes no processo de licitação, bem
como as competências dos Agentes de Contratação, definindo o fluxo interno da fase
preparatória, da seleção de fornecedor e da execução contratual nas contratações realizadas
pela Câmara Municipal de Vereadores de São Jerônimo.
Isto posto, o nascimento desta resolução regulamentado o andamento do processo
administrativo de compras no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de São Jerônimo e
as competências das Comissões de Almoxarifado, Patrimônio, Planejamento, Compras, Equipe
de Apoio, Agentes de Contratação e Fiscalização, dentro do processo de compras, são
fundamentais para disciplinar o que as comissões já vem atuando junto ao processo licitatório,
principalmente, disciplinando a uso da inteligência artificial de forma auxiliar à revisão humana
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Pe bo fratadho Verne erá:
nos procedimentos administrativos de contratação, nos adaptando as previsões legais dispostas
na Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, encaminhamos para a apreciação dos
Vereadores o presente projeto de Resolução.
São Jerônimo, 11 de maio de 2026.
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Fernando Cairuga Camboim
Presidente da Câmara de Vereadores
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