| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei n° 060/2026 - Altera a Lei Municipal 4.693/2026 fe 14 de Abril de 2026. E dá outras providências. |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 060/2026 EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL 4.693/2026 DE 14 ABRIL DE 2026. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I- OBJETO Submete-se à análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 060/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que altera a Lei Municipal nº 4.693/2026, a qual autorizou a contratação emergencial de 02 (dois) arquitetos. A alteração proposta consiste, essencialmente, na redução da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas, mantendo-se o vencimento básico mensal de R$ 4.073,70. A justificativa encaminhada pelo Executivo aponta que a modificação visa aumentar a atratividade das vagas, diante da baixa adesão de profissionais, especialmente em razão do vencimento abaixo do piso da categoria e da incompatibilidade da carga horária com o mercado. Consta ainda estimativa de impacto financeiro (Anexo), demonstrando adequação orçamentária, com redução de custos em razão da diminuição da carga horária. Il - COMPETÊNCIA E INICIATIVA Nos termos da Lei Orgânica Municipal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e organizar seu quadro de servidores. Além disso, a iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que trata de organização administrativa, regime de contratação de pessoal e alteração de condições de trabalho de servidores. Tal prerrogativa encontra respaldo no princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e na simetria constitucional aplicada aos entes municipais. Portanto, não há vício de iniciativa. III - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E INTERESSE PÚBLICO A Constituição Federal (art. 37, IX) autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que também é reproduzido na Lei Orgânica Municipal. No caso concreto a contratação já foi previamente autorizada pela Lei nº 4.693/2026, o presente projeto apenas ajusta a carga horária, sem alterar a natureza emergencial da contratação. A justificativa que acompanha o presente projeto demonstra dificuldade concreta de provimento das vagas, caracterizando interesse público. Ressalta-se que a alteração pretendida no presente projeto, não amplia despesa, ao contrário, reduz custo global, o que reforça a legitimidade da medida . IV- PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O projeto atende aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade, moralidade e interesse público, contidos no artigo 37 da Constituição Federal. V- COMPATIBILIDADE COM O REGIME JURÍDICO MUNICIPAL A Lei Orgânica prevê que a contratação temporária deve ser regulada por lei, a administração deve observar critérios de necessidade e interesse público . A presente proposta está em consonância com tais diretrizes, pois mantém os requisitos do cargo, apenas adequa a carga horária à realidade do cargo efetivo (30h) e preserva a coerência com o quadro permanente. vVI- IMPACTO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL O demonstrativo anexo evidencia a manutenção do vencimento básico, redução proporcional da carga horária, impacto financeiro controlado e, inclusive, reduzido. Assim, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à criação de despesa sem estimativa, à ausência de compensação. CONCLUSÃO Diante do exposto, o Procurador Legislativo opina pela constitucionalidade, pela legalidade e aprovação do Projeto de Lei nº 060/2026. É o parecer. São Jerônimo, 24 de abril de 2026. Hamilto ira/Anselmo OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo