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materia nº 70/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei n° 060/2026 - Altera a Lei Municipal 4.693/2026 fe 14 de Abril de 2026. E dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 060/2026
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL
4.693/2026 DE 14 ABRIL DE 2026.
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I- OBJETO
Submete-se à análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei
nº 060/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que altera a Lei
Municipal nº 4.693/2026, a qual autorizou a contratação emergencial
de 02 (dois) arquitetos.
A alteração proposta consiste, essencialmente, na redução da
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas,
mantendo-se o vencimento básico mensal de R$ 4.073,70.
A justificativa encaminhada pelo Executivo aponta que a
modificação visa aumentar a atratividade das vagas, diante da baixa
adesão de profissionais, especialmente em razão do vencimento abaixo
do piso da categoria e da incompatibilidade da carga horária com o
mercado.
Consta ainda estimativa de impacto financeiro (Anexo),
demonstrando adequação orçamentária, com redução de custos em
razão da diminuição da carga horária.
Il - COMPETÊNCIA E INICIATIVA
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local e organizar seu quadro de
servidores.
Além disso, a iniciativa do projeto é privativa do Chefe do
Poder Executivo, uma vez que trata de organização administrativa,
regime de contratação de pessoal e alteração de condições de trabalho
de servidores.
Tal prerrogativa encontra respaldo no princípio da separação
dos poderes (art. 2º da CF/88) e na simetria constitucional aplicada aos
entes municipais.
Portanto, não há vício de iniciativa.
III - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E INTERESSE PÚBLICO
A Constituição Federal (art. 37, IX) autoriza a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, o que também é reproduzido na Lei
Orgânica Municipal.
No caso concreto a contratação já foi previamente autorizada
pela Lei nº 4.693/2026, o presente projeto apenas ajusta a carga
horária, sem alterar a natureza emergencial da contratação.
A justificativa que acompanha o presente projeto demonstra
dificuldade concreta de provimento das vagas, caracterizando interesse
público.
Ressalta-se que a alteração pretendida no presente projeto, não
amplia despesa, ao contrário, reduz custo global, o que reforça a
legitimidade da medida .
IV- PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O projeto atende aos princípios da legalidade, eficiência,
economicidade, moralidade e interesse público, contidos no artigo 37 da
Constituição Federal.
V- COMPATIBILIDADE COM O REGIME JURÍDICO MUNICIPAL
A Lei Orgânica prevê que a contratação temporária deve ser
regulada por lei, a administração deve observar critérios de necessidade
e interesse público .
A presente proposta está em consonância com tais diretrizes, pois
mantém os requisitos do cargo, apenas adequa a carga horária à
realidade do cargo efetivo (30h) e preserva a coerência com o quadro
permanente.
vVI- IMPACTO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL
O demonstrativo anexo evidencia a manutenção do vencimento
básico, redução proporcional da carga horária, impacto financeiro
controlado e, inclusive, reduzido.
Assim, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal,
especialmente quanto à criação de despesa sem estimativa, à ausência
de compensação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Procurador Legislativo opina pela
constitucionalidade, pela legalidade e aprovação do Projeto de Lei nº
060/2026.
É o parecer.
São Jerônimo, 24 de abril de 2026.
Hamilto ira/Anselmo
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo

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