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materia nº 67/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaProjeto de Lei 067 / 2026 - Autoriza a Contratação Emergencial de 01 (um) Assistente Social e dá outras providências.
native_id10733

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Projeto pronto para ordem do dia
2026-05-25 Para Tramitação Projeto de Lei Ordinária nº 67 de 2026.
2026-05-25 Para parecer de comissão
2026-05-25 Para parecer de comissão
2026-05-19 Com o Procurador para parecer.
2026-05-19 Para Tramitação
2026-05-15 Incluído para Leitura
2026-05-15 Para Tramitação
2026-05-15 Projeto Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T19:12:38.218451-03:00 Em vistas 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria de Infraestrutura e Administração
 Fone/Fax.: (51) 3651-1744 
Home Page: www.saojeronimo.rs.gov.br CNPJ 88.117.700/0001-01 - Rua Cel. Soares de Carvalho, 558 - São Jerônimo - RS
OF. SG. Nº 093/2025 São Jerônimo, 13 de maio de 2026. 
Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
Prezado Senhor: 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros 
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o 
Projeto de Lei n° 067/2026, em anexo, o qual autoriza a contratação emergencial de 01 
(um) assistente social. 
O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, criou os agentes 
temporários e ao mesmo tempo exige que a contratação seja por tempo determinado, 
isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que lhe deu causa. 
Tal projeto pretende suprir a necessidade de profissional para atender 
a Secretaria de Assistência Social que vem enfrentando um aumento significativo na 
demanda por serviços de assistência social, especialmente em decorrência de fatores 
socioeconômicos agravados pelas enchentes do mês de maio/2024. 
Diante desse cenário, torna-se imprescindível a contratação 
emergencial de um(a) Assistente Social para suprir a necessidade imediata de 
atendimento, garantindo o suporte adequado às famílias e indivíduos que dependem 
dos serviços socioassistenciais. A presença deste profissional é essencial para a 
elaboração e execução de políticas públicas, acompanhamento de programas de 
transferência de renda, proteção social básica e especial, além de atuar diretamente na 
prevenção de situações de risco, violação de direitos e promoção da inclusão social.
Registramos que conforme o Tribunal de Contas do Estado, o 
comprometimento com despesas de pessoal está em 49,52% da RCL no segundo 
semestre de 2025. 
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e 
aprove o presente Projeto e que o mesmo tenha sua tramitação em REGIME ORDINÁRIO 
tendo em vista as justificativas acima exposta. 
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Sendo o que tínhamos para o momento. Atenciosamente, 
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal 
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PROJETO DE LEI N° 067, DE 13 DE MAIO DE 2026. 
Autoriza a Contratação 
Emergencial de 01 (um) Assistente 
Social e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Jerônimo, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pelo art. 73, IV da Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma 
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, os servidores abaixo 
listados para atuarem na Secretaria Municipal de Assistência Social:
CARGO QUANTIDADE
ESCOLARIDADE 
MÍNIMA
CARGA 
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO
MENSAL 
BÁSICO
Assistente Social 01 (um) 
Ensino Superior em 
Serviço Social + 
Habilitação da 
Profissão
30h R$ 4.073,10 
Parágrafo Único. O contratado com fundamento na presente Lei, contribuirão para o 
regime geral da previdência social.
Art. 2º. O contrato terá vigência até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por 
igual período e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos 
Servidores Municipais. 
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MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
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 Fone/Fax.: (51) 3651-1744 
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Parágrafo Único. O contrato previsto na presente Lei poderá ser imediatamente 
rescindido, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo 
os dias trabalhados. 
Art. 3º. O profissional contratado nos termos desta Lei não poderá receber 
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação 
Orçamentária própria. Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro, em anexo, integra a presente Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal 

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