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materia nº 68/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaProjeto de Lei 068 / 2026 - Autoriza a Contratação Emergencial de um (01) Psicólogo e dá outras
native_id10734

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Projeto pronto para ordem do dia
2026-05-25 Para Tramitação Projeto de Lei Ordinária nº 68 de 2026.
2026-05-25 Para parecer de comissão
2026-05-25 Para parecer de comissão
2026-05-19 Com o Procurador para parecer.
2026-05-19 Para Tramitação
2026-05-15 Incluído para Leitura
2026-05-15 Para Tramitação
2026-05-15 Projeto Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T19:13:03.732001-03:00 Em vistas 9 1 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria de Infraestrutura e Administração
 Fone/Fax.: (51) 3651-1744 
 Home Page: www.saojeronimo.rs.gov.br CNPJ 88.117.700/0001-01 - Rua Cel. Soares de Carvalho, 558 - São Jerônimo - RS
OF. SG. Nº 094/2026 São Jerônimo, 13 de maio de 2026. 
Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
Prezado Senhor: 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros 
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o 
Projeto de Lei n° 068/2026, em anexo, o qual pretende a autorização legislativa para a 
contratação temporária de 01 (um) Psicólogo. O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, criou os agentes 
temporários e ao mesmo tempo exige que a contratação seja por tempo determinado, 
isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que lhe deu causa. 
O presente projeto trata da contratação de servidor para atuar na 
Secretaria de Assistência Social, especificamente no Abrigo Municipal Nélio Steigleder, 
conforme autorização prevista na Lei nº 4.307/2024 e 4.513/2025, já aprovada por esta 
Casa Legislativa. 
Ressalta-se que as atividades desenvolvidas no Abrigo Municipal são 
essenciais e inadiáveis, demandando a presença contínua de servidores capacitados. A 
ausência de profissionais compromete diretamente o pleno funcionamento do serviço, 
que exige atuação permanente do corpo técnico para garantir o atendimento adequado 
aos acolhidos. 
Registramos que conforme o Tribunal de Contas do Estado, o 
comprometimento com despesas de pessoal está em 49,52% da RCL no segundo 
semestre de 2025. 
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e
aprove o presente Projeto e que o mesmo tenha sua tramitação em REGIME 
ORDINÁRIO, tendo em vista a necessidade de realizar os tramites legais para a referida 
contratação. 
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Sendo o que tínhamos para o momento. Atenciosamente, 
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 068, DE 13 DE MAIO DE 2026 
Autoriza a Contratação Emergencial de 
um (01) Psicólogo e dá outras 
O Prefeito Municipal de São Jerônimo, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma 
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, os servidores abaixo 
listados para atuarem na Secretaria Municipal de Assistência Social: 
CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE 
CARGA 
HORÁRIA
SEMANAL 
VENCIMENTO 
MENSAL 
BÁSICO
Psicólogo 01 (um) 
Curso Superior 
Psicologia e 
habilitação junto ao 
CRP/RS 
20 horas R$ 4.073,70 + 
insalubridade 
Parágrafo Único. O profissional contratado, com fundamento na presente Lei, 
contribuirá para o regime geral da previdência social.
Art. 2º. O contrato terá vigência até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por 
igual período e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos 
Servidores Municipais. 
Parágrafo Único. O contrato previsto na presente Lei poderá ser imediatamente 
rescindido, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo 
os dias trabalhados. 
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MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria de Infraestrutura e Administração
 Fone/Fax.: (51) 3651-1744 
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Art. 3º. O profissional contratado nos termos desta Lei não poderá receber 
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação 
Orçamentária própria. Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro, em anexo, integra a presente Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal

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