br-locleg corpus explorer

← São Jerônimo (RS)

materia nº 69/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaProjeto de Lei 069 / 2026 -Autoriza a Contratação de Servidor para a Secretária Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id10735

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Projeto pronto para ordem do dia
2026-05-25 Para Tramitação Projeto de Lei Ordinária nº 69 de 2026.
2026-05-25 Para parecer de comissão
2026-05-25 Para parecer de comissão
2026-05-19 Com o Procurador para parecer.
2026-05-19 Para Tramitação
2026-05-15 Incluído para Leitura
2026-05-15 Para Tramitação
2026-05-15 Projeto Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T19:26:50.582517-03:00 Em vistas 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Página 1 de 3
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria de Infraestrutura e Administração
 Fone/Fax.: (51) 3651-1744 
 Home Page: www.saojeronimo.rs.gov.br CNPJ 88.117.700/0001-01 - Rua Cel. Soares de Carvalho, 558 - São Jerônimo - RS
OF. SG. Nº 095/2026 São Jerônimo, 13 de maio de 2026. 
Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
Prezado Senhor: 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros 
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o 
Projeto de Lei n° 069/2026, em anexo, o qual pretende a autorização legislativa para a 
contratação temporária de motorista para a Secretária de Assistência Social.
O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, criou os agentes 
temporários e ao mesmo tempo exige que a contratação seja por tempo determinado, 
isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que lhe deu causa. 
A renovação da Lei 4.516/2025, já autorizadas anteriormente pela lei 
nº 4.326/2024, se faz necessária para garantir a continuidade dos serviços prestados 
pelo Abrigo Municipal Nélio Steigleder, assegurando a manutenção do contrato do 
motorista, não sendo necessária a renovação do contrato da servente. 
A atuação desse profissional é fundamental para o pleno 
funcionamento da instituição. O motorista é responsável por assegurar a mobilidade 
segura de residentes, servidores e materiais, especialmente em deslocamentos para 
consultas médicas, compras e outras demandas logísticas. Registramos que conforme o Tribunal de Contas do Estado, o 
comprometimento com despesas de pessoal está em 49,52% da RCL no segundo 
semestre de 2025. 
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e
aprove o presente Projeto e que o mesmo tenha sua tramitação em REGIME 
ORDINÁRIO, tendo em vista a necessidade de realizar os tramites legais para a referida 
contratação. 
Atenciosamente, 
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal 
Página 2 de 3
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria de Infraestrutura e Administração
 Fone/Fax.: (51) 3651-1744 
 Home Page: www.saojeronimo.rs.gov.br CNPJ 88.117.700/0001-01 - Rua Cel. Soares de Carvalho, 558 - São Jerônimo - RS
PROJETO DE LEI N° 069, DE 13 DE MAIO DE 2026. 
Autoriza a Contratação de Servidor 
para a Secretária Municipal de 
Assistência Social e dá outras 
providências. O Prefeito Municipal de São Jerônimo, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma 
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, os servidores abaixo 
listados para atuarem na Secretaria Municipal de Assistência Social:
CARGO VAGA 
ESCOLARIDADE 
MÍNIMA
CARGA 
HORÁRIA
SEMANAL 
VENCIMENTO 
MENSAL BÁSICO
Motorista 01 (um) 4º ano do ensino 
fundamental 
30h R$ 1.779,78 + 
insalubridade 
Parágrafo Único. O profissional contratado, com fundamento na presente Lei, 
contribuirá para o regime geral da previdência social.
Art. 2º. O contrato terá vigência até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por 
igual período e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos 
Servidores Municipais. 
Página 3 de 3
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria de Infraestrutura e Administração
 Fone/Fax.: (51) 3651-1744 
 Home Page: www.saojeronimo.rs.gov.br CNPJ 88.117.700/0001-01 - Rua Cel. Soares de Carvalho, 558 - São Jerônimo - RS
Parágrafo Único: O contrato previsto na presente Lei poderá ser imediatamente 
rescindido, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo 
os dias trabalhados. 
Art. 3º. O profissional contratado nos termos desta Lei não poderá receber 
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação 
Orçamentária própria. Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro, em anexo, integra a presente Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal 

open original →