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MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria de Infraestrutura e Administração
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OF. SG. Nº 095/2026 São Jerônimo, 13 de maio de 2026.
Exmo. Sr.
Fernando Cairuga Camboim
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS
Prezado Senhor:
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o
Projeto de Lei n° 069/2026, em anexo, o qual pretende a autorização legislativa para a
contratação temporária de motorista para a Secretária de Assistência Social.
O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, criou os agentes
temporários e ao mesmo tempo exige que a contratação seja por tempo determinado,
isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que lhe deu causa.
A renovação da Lei 4.516/2025, já autorizadas anteriormente pela lei
nº 4.326/2024, se faz necessária para garantir a continuidade dos serviços prestados
pelo Abrigo Municipal Nélio Steigleder, assegurando a manutenção do contrato do
motorista, não sendo necessária a renovação do contrato da servente.
A atuação desse profissional é fundamental para o pleno
funcionamento da instituição. O motorista é responsável por assegurar a mobilidade
segura de residentes, servidores e materiais, especialmente em deslocamentos para
consultas médicas, compras e outras demandas logísticas. Registramos que conforme o Tribunal de Contas do Estado, o
comprometimento com despesas de pessoal está em 49,52% da RCL no segundo
semestre de 2025.
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e
aprove o presente Projeto e que o mesmo tenha sua tramitação em REGIME
ORDINÁRIO, tendo em vista a necessidade de realizar os tramites legais para a referida
contratação.
Atenciosamente,
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 069, DE 13 DE MAIO DE 2026.
Autoriza a Contratação de Servidor
para a Secretária Municipal de
Assistência Social e dá outras
providências. O Prefeito Municipal de São Jerônimo, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, os servidores abaixo
listados para atuarem na Secretaria Municipal de Assistência Social:
CARGO VAGA
ESCOLARIDADE
MÍNIMA
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO
MENSAL BÁSICO
Motorista 01 (um) 4º ano do ensino
fundamental
30h R$ 1.779,78 +
insalubridade
Parágrafo Único. O profissional contratado, com fundamento na presente Lei,
contribuirá para o regime geral da previdência social.
Art. 2º. O contrato terá vigência até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por
igual período e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos
Servidores Municipais.
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Parágrafo Único: O contrato previsto na presente Lei poderá ser imediatamente
rescindido, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo
os dias trabalhados.
Art. 3º. O profissional contratado nos termos desta Lei não poderá receber
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação
Orçamentária própria. Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro, em anexo, integra a presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal