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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. SG. Nº 096/2026 São Jerônimo, 13 de maio de 2026.
Exmo. Sr.
Fernando Cairuga Camboim
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS
Prezado Senhor:
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o
Projeto de Lei n° 070/2026, em anexo, o qual pretende a autorização legislativa para a
contratação temporária de profissional da a secretaria de educação, conforme
documentação em anexo. O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, criou os agentes
temporários e ao mesmo tempo exige que a contratação seja por tempo determinado,
isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que lhe deu causa.
Conforme solicitação da Secretaria de educação, está se solicitando, a
contratação de 01 (um) Professor d Ciências Físicas e Biológicas com 25 horas de carga
horária, visto a aposentadoria da Professora Nadir Kryger Kriger.
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e
aprove o presente Projeto e que ele tenha sua tramitação em REGIME ORDINÁRIO tendo
em vista as justificativas acima exposta.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
PROJETO DE LEI N° 070, DE 14 DE MAIO DE 2026.
Autoriza a Contratação Emergencial de
Servidores para a Secretaria de
Educação e dá outras providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, o servidor abaixo
listado para atuar na Secretaria Municipal de Educação:
CARGO QUANTIDADE
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO
MENSAL BÁSICO
Professor de Ciências Físicas
e Biológicas (Zona Rural) 01 25 horas R$ 2.485,83
Parágrafo Único. Os profissionais contratados, com fundamento na presente Lei,
contribuirão para o regime geral da previdência social.
Art. 2º. Os contratos terão vigência até dia 31.12.2026, sem possibilidade de
prorrogação, e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos
Servidores Municipais.
Parágrafo Único. Os contratos previstos na presente Lei poderão ser imediatamente
rescindidos, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo
os dias trabalhados.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Art. 3º. Os profissionais contratados nos termos desta Lei não poderão receber
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação
Orçamentária própria.
Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro, em anexo, integra esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal
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