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materia nº 71/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaProjeto de Lei 071 / 2026 - Autoriza a Contratação Emergencial de Servidores para a Secretaria de Infraestrutura e Administração e dá outras providências.
native_id10737

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Projeto pronto para ordem do dia
2026-05-25 Para Tramitação Projeto de Lei Ordinária nº 71 de 2026.
2026-05-25 Para parecer de comissão
2026-05-25 Para Tramitação Projeto de Lei Ordinária nº 71 de 2026.
2026-05-25 Para parecer de comissão
2026-05-19 Com o Procurador para parecer.
2026-05-19 Para Parecer
2026-05-15 Incluído para Leitura
2026-05-15 Para Tramitação
2026-05-15 Projeto Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T19:27:30.372884-03:00 Em vistas 11 0 0

Documents (1)

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Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria de Infraestrutura e Administração
 Fone/Fax.: (51) 3651-1744 
 Home Page: www.saojeronimo.rs.gov.br CNPJ 88.117.700/0001-01 - Rua Cel. Soares de Carvalho, 558 - São Jerônimo - RS
OF. SG. Nº 097/2026 São Jerônimo, 13 de maio de 2026. 
Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
Prezado Senhor: 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros 
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o 
Projeto de Lei n° 071/2026, em anexo, o qual pretende a autorização legislativa para a 
contratação temporária servidores para a Secretaria de Infraestrutura. 
O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, criou os agentes 
temporários e ao mesmo tempo exige que a contratação seja por tempo determinado, 
isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que lhe deu causa. 
Especificamente, a referida renovação faz-se necessária para manter 
o pleno funcionamento das atividades da Secretaria, especialmente no que se refere aos 
serviços de vigilância e limpeza para escolas e outros setores da Prefeitura Municipal, importante mencionar que tais contratações já foram autorizadas anteriormente pelas 
Leis Municipais 4.503/2025, 4.504/2025 e 4.507/2025, as quais foram unificadas neste 
único projeto. Registramos que conforme o Tribunal de Contas do Estado, o 
comprometimento com despesas de pessoal está em 49,52% da RCL no segundo 
semestre de 2025. 
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e 
aprove o presente Projeto e que o mesmo tenha sua tramitação em REGIME ORDINÁRIO 
tendo em vista as justificativas acima exposta. 
Sendo o que tínhamos para o momento. Atenciosamente, 
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal 
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Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria de Infraestrutura e Administração
 Fone/Fax.: (51) 3651-1744 
 Home Page: www.saojeronimo.rs.gov.br CNPJ 88.117.700/0001-01 - Rua Cel. Soares de Carvalho, 558 - São Jerônimo - RS
PROJETO DE LEI N° 071, DE 13 DE MAIO DE 2026. 
Autoriza a Contratação Emergencial de 
Servidores para a Secretaria de 
Infraestrutura e Administração e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de São Jerônimo, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma 
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, os servidores abaixo 
listados para atuarem na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Administração: 
CARGO QUANTIDADE
ESCOLARIDADE 
MÍNIMA
CARGA 
HORÁRIA
SEMANAL 
VENCIMENTO
MENSAL 
BÁSICO
Vigias 06 (Seis) 
Ensino 
Fundamental 
Incompleto 
40 hs. R$ 1.176,41 
Serventes 03 (Três) 2º Ano do Ensino 
Fundamental 
30 hs. R$ 1.176,41 + 
Insalubridade 
Parágrafo Único. Os profissionais contratados, com fundamento na presente Lei, 
contribuirão para o regime geral da previdência social.
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MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria de Infraestrutura e Administração
 Fone/Fax.: (51) 3651-1744 
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Art. 2º. O contrato terá vigência até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por 
igual período e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos 
Servidores Municipais. 
Parágrafo Único: O contrato previsto na presente Lei poderá ser imediatamente 
rescindido, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo 
os dias trabalhados. 
Art. 3º. O profissional contratado nos termos desta Lei não poderá receber 
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação 
Orçamentária própria. Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro, em anexo, integra a presente Lei. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal

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