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materia nº 72/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 72 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei nº 063/2026 - AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA ÁREA DA SAÚDE.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 063/2026
EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A ÁREA
DA SAUDE.
I- OBJETO
Submete-se à análise do Procurador Legislativo o Projeto de
Lei nº 063/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
“autoriza a contratação emergencial de servidores para a área da
saúde”, visando à contratação temporária de 02 (dois)
Enfermeiros, 05 (cinco) Técnicos em Enfermagem, 01 (um)
Servente e 01 (um) Atendente Administrativo, para atuação junto
à Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal.
A justificativa encaminhada pelo Executivo informa que a
contratação objetiva suprir vaga anteriormente autorizada pela Lei
Municipal nº 4.501/2025, cujos vínculos estão próximos do
encerramento, permanecendo inalterada a necessidade dos
serviços de saúde prestados à população, conforme documentação
anexa ao Projeto de Lei nº 063/2026.
Nos termos do art. 5º, 81º, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete ao Poder Legislativo exercer função legislativa
mediante apreciação de projetos de lei de competência municipal.
É o relatório.
IH - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
O presente projeto versa sobre organização administrativa e
contratação temporária de pessoal pela Administração Pública
Municipal, sendo matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal.
A Lei Orgânica Municipal estabelece competir ao Município
organizar seus quadros administrativos e estabelecer o regime
jurídico de seus servidores.
Ainda, a Lei Orgânica Municipal prevê expressamente que a
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público.
O Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe que
compete à Câmara deliberar sobre matérias de competência do
Município, observando-se o devido processo legislativo.
Portanto, não há vício de competência ou de iniciativa.
III - DA CONSTITUCIONALIDADE
A Constituição Federal admite contratação temporária para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
conforme disposto no art. 37, inciso IX.
A Lei Orgânica Municipal acompanha a autorização
constitucional ao prever a possibilidade de contratação temporária
por prazo determinado para atendimento de necessidade
excepcional do serviço público.
Verifica-se, no caso concreto, a presença dos requisitos
constitucionais autorizadores da contratação temporária,
consistentes na necessidade temporária, excepcional interesse
público, prazo determinado e continuidade de serviço público
essencial na área da saúde.
A Secretaria Municipal de Saúde demonstra que a contratação
é indispensável para manutenção dos serviços públicos de saúde
prestados à população.
Ressalta-se que o projeto fixa quantidade determinada de
vagas, funções específicas, carga horária, remuneração e prazo
contratual de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período,
observando os princípios da legalidade, eficiência e continuidade
dos serviços públicos previstos no art. 7º da Lei Orgânica
Municipal.
Dessa forma, O Projeto de Lei nº- 063) 2026 mostra-se
compatível com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno da Câmara Municipal.
IV - DO INTERESSE PÚBLICO E DA NECESSIDADE
TEMPORÁRIA
No presente caso, a motivação administrativa encontra-se
devidamente demonstrada no memorando da Secretaria Municipal
de Saúde.
O Executivo informa, ainda, que a contratação visa manter O
atendimento até a realização de concurso público.
Dessa forma, ná fundamentação suficiente quanto à
excepcionalidade e transitoriedade exigidas constitucionalmente,
restando evidenciado o interesse público na manutenção dos
serviços essenciais de saúde.
v - DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E RESPONSABILIDADE
FISCAL
O projeto apresenta estimativa de impacto financeiro contendo
remuneração, encargos, férias, 13º salário e contribuição
previdenciária.
O impacto orçamentário total estimado mostra-se compatível
com a despesa projetada.
O demonstrativo anexado indica despesa com pessoal
correspondente à 49,52% da Receita Corrente Líquida do
Município.
Portanto, não afronta aos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO
o Procurador Legislativo opina pela
Diante do exposto,
rovação do Projeto de Lei
constitucionalidade, pela legalidade e ap
nº 063/2026.
É o parecer.
aio de 2026.
spa
São Jerônimo, 13 de
Hamilton Ferreira Anselmo
OAB/RS 54.004

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