| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei nº 063/2026 - AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA ÁREA DA SAÚDE. |
| native_id | 10772 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 063/2026 EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A ÁREA DA SAUDE. I- OBJETO Submete-se à análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 063/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “autoriza a contratação emergencial de servidores para a área da saúde”, visando à contratação temporária de 02 (dois) Enfermeiros, 05 (cinco) Técnicos em Enfermagem, 01 (um) Servente e 01 (um) Atendente Administrativo, para atuação junto à Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. A justificativa encaminhada pelo Executivo informa que a contratação objetiva suprir vaga anteriormente autorizada pela Lei Municipal nº 4.501/2025, cujos vínculos estão próximos do encerramento, permanecendo inalterada a necessidade dos serviços de saúde prestados à população, conforme documentação anexa ao Projeto de Lei nº 063/2026. Nos termos do art. 5º, 81º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete ao Poder Legislativo exercer função legislativa mediante apreciação de projetos de lei de competência municipal. É o relatório. IH - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA O presente projeto versa sobre organização administrativa e contratação temporária de pessoal pela Administração Pública Municipal, sendo matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal. A Lei Orgânica Municipal estabelece competir ao Município organizar seus quadros administrativos e estabelecer o regime jurídico de seus servidores. Ainda, a Lei Orgânica Municipal prevê expressamente que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe que compete à Câmara deliberar sobre matérias de competência do Município, observando-se o devido processo legislativo. Portanto, não há vício de competência ou de iniciativa. III - DA CONSTITUCIONALIDADE A Constituição Federal admite contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37, inciso IX. A Lei Orgânica Municipal acompanha a autorização constitucional ao prever a possibilidade de contratação temporária por prazo determinado para atendimento de necessidade excepcional do serviço público. Verifica-se, no caso concreto, a presença dos requisitos constitucionais autorizadores da contratação temporária, consistentes na necessidade temporária, excepcional interesse público, prazo determinado e continuidade de serviço público essencial na área da saúde. A Secretaria Municipal de Saúde demonstra que a contratação é indispensável para manutenção dos serviços públicos de saúde prestados à população. Ressalta-se que o projeto fixa quantidade determinada de vagas, funções específicas, carga horária, remuneração e prazo contratual de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, observando os princípios da legalidade, eficiência e continuidade dos serviços públicos previstos no art. 7º da Lei Orgânica Municipal. Dessa forma, O Projeto de Lei nº- 063) 2026 mostra-se compatível com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal. IV - DO INTERESSE PÚBLICO E DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA No presente caso, a motivação administrativa encontra-se devidamente demonstrada no memorando da Secretaria Municipal de Saúde. O Executivo informa, ainda, que a contratação visa manter O atendimento até a realização de concurso público. Dessa forma, ná fundamentação suficiente quanto à excepcionalidade e transitoriedade exigidas constitucionalmente, restando evidenciado o interesse público na manutenção dos serviços essenciais de saúde. v - DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E RESPONSABILIDADE FISCAL O projeto apresenta estimativa de impacto financeiro contendo remuneração, encargos, férias, 13º salário e contribuição previdenciária. O impacto orçamentário total estimado mostra-se compatível com a despesa projetada. O demonstrativo anexado indica despesa com pessoal correspondente à 49,52% da Receita Corrente Líquida do Município. Portanto, não afronta aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. CONCLUSÃO o Procurador Legislativo opina pela Diante do exposto, rovação do Projeto de Lei constitucionalidade, pela legalidade e ap nº 063/2026. É o parecer. aio de 2026. spa São Jerônimo, 13 de Hamilton Ferreira Anselmo OAB/RS 54.004