| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei nº 064/2026 - AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A ÁREA DA SAÚDE. |
| native_id | 10773 |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 064/2026 EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A ÁREA DA SAÚDE. I- OBJETO Submete-se à análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 064/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “autoriza a contratação emergencial de servidores para a área da saúde”, visando à contratação temporária de 01 (um) Técnico em Enfermagem para atuação na Unidade de Saúde do Rincão dos Corrêa. A justificativa encaminhada pelo Executivo informa que a contratação objetiva suprir vaga anteriormente autorizada pela Lei Municipal nº 4.502/2025, cujo vínculo encerra-se em junho de 2006, até a realização de concurso público, conforme documentações anexadas ao Projeto de Lei nº 064/2026. É o relatório. 1 - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA O presente projeto versa sobre organização administrativa e contratação temporária de pessoal pela Administração Pública Municipal, sendo matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. A Lei Orgânica Municipal estabelece competir ao Município organizar seus quadros e regime jurídico de servidores públicos. Ainda, a administração pública municipal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no artigo 7º da Lei Orgânica Municipal. Nos termos do artigo 7º, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe competir ao Poder Legislativo deliberar sobre matérias de competência municipal, mediante regular processo legislativo. Portanto, não há vício de competência ou iniciativa. III - DA CONSTITUCIONALIDADE A Constituição Federal admite contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme artigo 37, inciso IX. A Lei Orgânica Municipal reproduz a autorização constitucional ao prever contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional interesse público. A Secretaria Municipal de Saúde informa que a presente contratação é indispensável, para continuidade dos serviços públicos de saúde no interior do município, especialmente em relação à administração de medicações, curativos, triagem e assistência direta à população. Ressalta-se que o projeto fixa quantidade determinada de vaga, função específica, carga horária, remuneração e prazo contratual de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período. Dessa forma, o presente projeto mostra-se compatível com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e princípios da Administração Pública. IV - DO INTERESSE PÚBLICO E DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA No presente caso, à motivação administrativa encontra-se devidamente demonstrada no memorando da Secretaria Municipal de Saúde. O Executivo informa ainda que a contratação visa manter O atendimento até a realização de concurso público. Dessa forma, há fundamentação suficiente quanto à excepcionalidade e transitoriedade exigidas constitucionalmente. vI - DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E RESPONSABILIDADE FISCAL O projeto apresenta estimativa de impacto financeiro contendo remuneração, encargos, férias, 13º salário e contribuição previdenciária. O impacto orçamentário total estimado mostra-se compatível com a despesa projetada. O demonstrativo anexado indica despesa com pessoal correspondente a 49,52% da Receita Corrente Líquida do Município. Portanto, não há afronta aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. CONCLUSÃO Diante do exposto, O Procurador Legislativo opina pela constitucionalidade, pela legalidade e aprovação do Projeto de Lei nº 064/2026. É o parecer. São Jerônimo, 15 de m io de 2026. a Cguna Hamilton Ferreira Anselmo OAB/RS 54.004