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materia nº 73/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 73 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei nº 064/2026 - AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A ÁREA DA SAÚDE.
native_id10773

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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 064/2026
EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A
ÁREA DA SAÚDE.
I- OBJETO
Submete-se à análise do Procurador Legislativo o Projeto
de Lei nº 064/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que “autoriza a contratação emergencial de servidores para a área
da saúde”, visando à contratação temporária de 01 (um) Técnico
em Enfermagem para atuação na Unidade de Saúde do Rincão dos
Corrêa.
A justificativa encaminhada pelo Executivo informa que
a contratação objetiva suprir vaga anteriormente autorizada pela
Lei Municipal nº 4.502/2025, cujo vínculo encerra-se em junho de
2006, até a realização de concurso público, conforme
documentações anexadas ao Projeto de Lei nº 064/2026.
É o relatório.
1 - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
O presente projeto versa sobre organização
administrativa e contratação temporária de pessoal pela
Administração Pública Municipal, sendo matéria de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A Lei Orgânica Municipal estabelece competir ao
Município organizar seus quadros e regime jurídico de servidores
públicos.
Ainda, a administração pública municipal observará os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, conforme disposto no artigo 7º da Lei Orgânica
Municipal.
Nos termos do artigo 7º, inciso IX, da Lei Orgânica
Municipal, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público.
O Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe
competir ao Poder Legislativo deliberar sobre matérias de
competência municipal, mediante regular processo legislativo.
Portanto, não há vício de competência ou iniciativa.
III - DA CONSTITUCIONALIDADE
A Constituição Federal admite contratação temporária
para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, conforme artigo 37, inciso IX.
A Lei Orgânica Municipal reproduz a autorização
constitucional ao prever contratação por tempo determinado para
atender necessidade temporária e excepcional interesse público.
A Secretaria Municipal de Saúde informa que a presente
contratação é indispensável, para continuidade dos serviços
públicos de saúde no interior do município, especialmente em
relação à administração de medicações, curativos, triagem e
assistência direta à população.
Ressalta-se que o projeto fixa quantidade determinada de
vaga, função específica, carga horária, remuneração e prazo
contratual de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período.
Dessa forma, o presente projeto mostra-se compatível com a
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e princípios da
Administração Pública.
IV - DO INTERESSE PÚBLICO E DA NECESSIDADE
TEMPORÁRIA
No presente caso, à motivação administrativa encontra-se
devidamente demonstrada no memorando da Secretaria Municipal
de Saúde.
O Executivo informa ainda que a contratação visa manter O
atendimento até a realização de concurso público.
Dessa forma, há fundamentação suficiente quanto à
excepcionalidade e transitoriedade exigidas constitucionalmente.
vI - DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E RESPONSABILIDADE
FISCAL
O projeto apresenta estimativa de impacto financeiro
contendo remuneração, encargos, férias, 13º salário e
contribuição previdenciária.
O impacto orçamentário total estimado mostra-se compatível
com a despesa projetada.
O demonstrativo anexado indica despesa com pessoal
correspondente a 49,52% da Receita Corrente Líquida do
Município.
Portanto, não há afronta aos limites previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, O Procurador Legislativo opina pela
constitucionalidade, pela legalidade e aprovação do Projeto de Lei
nº 064/2026.
É o parecer.
São Jerônimo, 15 de m io de 2026.
a Cguna
Hamilton Ferreira Anselmo
OAB/RS 54.004

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