| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Parecer Jurídico n° 65/2026 - AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A ÁREA DA SAÚDE. |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 065/2026 EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A ÁREA DA SAÚDE. I- OBJETO Submete-se ao Procurador Legislativo o Projeto de Lei Executivo nº 065/2026, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa autorização legislativa para contratação temporária e emergencial de servidores para atuação junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Jerônimo/RS. O projeto prevê a contratação de 01 Técnico em Enfermagem, 02 Serventes e 04 Vigias, todos com carga horária semanal de 40 horas. A justificativa do Executivo fundamenta-se na necessidade de manutenção da continuidade dos serviços públicos de saúde até a realização de concurso público, considerando o encerramento de contratos temporários anteriormente autorizados pelas Leis Municipais nº 4.287/2024 e nº 4.505/2025. É o relatório. 1 - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA A Constituição Federal estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A Lei Orgânica Municipal dispõe competir ao Município organizar seus quadros administrativos e estabelecer O regime jurídico de seus servidores. Ainda, a iniciativa legislativa para proposições que disponham sobre servidores públicos municipais, regime jurídico e contratação de pessoal é privativa do Chefe do Poder Executivo, em observância ao princípio da separação dos poderes e à reserva de iniciativa administrativa. O projeto também encontra amparo no art. 37, 1X, da Constituição Federal, que prevê a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei Orgânica Municipal prevê a possibilidade de contratação temporária para necessidade excepcional de interesse público. Portanto, não há vício de competência e iniciativa. III —- DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE A Constituição Federal admite contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disciplina o artigo 37, inciso IX. A Lei Orgânica Municipal segue à autorização constitucional ao prever que a lei estabelecerá os casos de contratação temporária, verificando a necessidade temporária, excepcional interesse público, prazo determinado e manutenção de serviço essencial de saúde. Além disso, o serviço de saúde possui natureza essencial, sendo dever assegurar à sua continuidade, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Ressalta-se que O projeto fixa a quantidade determinada de vaga, função específica, carga horária, remuneração e prazo contratual de 06 meses, prorrogável por igual período. Portanto, o presente projeto é constitucional. Iv - DA RESPONSABILIDADE FISCAL E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO O projeto apresenta estimativa de impacto financeiro contendo remuneração, encargos, férias, 13º salário e contribuição previdenciária. O impacto orçamentário total estimado é compatível com à despesa projetada. O demonstrativo anexado indica despesa com pessoal correspondente a 49,52% da Receita Corrente Líquida do Município. Portanto, não afronta ao limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. CONCLUSÃO Diante do exposto, O Procurador Legislativo opina pela constitucionalidade, pela legalidade e aprovação do Projeto de Lei nº 065/2026. É o parecer. são Jerônimo, 19 de aio de 2026. GARE Hamilton Ferreira Anselmo OAB/RS 54.004