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materia nº 74/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 74 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaParecer Jurídico n° 65/2026 - AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A ÁREA DA SAÚDE.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 065/2026
EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A
ÁREA DA SAÚDE.
I- OBJETO
Submete-se ao Procurador Legislativo o Projeto de Lei
Executivo nº 065/2026, encaminhado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, que visa autorização legislativa para
contratação temporária e emergencial de servidores para atuação
junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município de São
Jerônimo/RS.
O projeto prevê a contratação de 01 Técnico em
Enfermagem, 02 Serventes e 04 Vigias, todos com carga horária
semanal de 40 horas.
A justificativa do Executivo fundamenta-se na
necessidade de manutenção da continuidade dos serviços públicos
de saúde até a realização de concurso público, considerando o
encerramento de contratos temporários anteriormente autorizados
pelas Leis Municipais nº 4.287/2024 e nº 4.505/2025.
É o relatório.
1 - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
A Constituição Federal estabelece que compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do
art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A Lei Orgânica Municipal dispõe competir ao Município
organizar seus quadros administrativos e estabelecer O regime
jurídico de seus servidores.
Ainda, a iniciativa legislativa para proposições que
disponham sobre servidores públicos municipais, regime jurídico e
contratação de pessoal é privativa do Chefe do Poder Executivo,
em observância ao princípio da separação dos poderes e à reserva
de iniciativa administrativa.
O projeto também encontra amparo no art. 37, 1X, da
Constituição Federal, que prevê a contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público.
A Lei Orgânica Municipal prevê a possibilidade de
contratação temporária para necessidade excepcional de interesse
público.
Portanto, não há vício de competência e iniciativa.
III —- DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
A Constituição Federal admite contratação temporária
para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, conforme disciplina o artigo 37, inciso IX.
A Lei Orgânica Municipal segue à autorização
constitucional ao prever que a lei estabelecerá os casos de
contratação temporária, verificando a necessidade temporária,
excepcional interesse público, prazo determinado e manutenção
de serviço essencial de saúde.
Além disso, o serviço de saúde possui natureza essencial,
sendo dever assegurar à sua continuidade, nos termos dos artigos
6º e 196 da Constituição Federal.
Ressalta-se que O projeto fixa a quantidade determinada de
vaga, função específica, carga horária, remuneração e prazo
contratual de 06 meses, prorrogável por igual período.
Portanto, o presente projeto é constitucional.
Iv - DA RESPONSABILIDADE FISCAL E IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO
O projeto apresenta estimativa de impacto financeiro
contendo remuneração, encargos, férias, 13º salário e
contribuição previdenciária.
O impacto orçamentário total estimado é compatível com à
despesa projetada.
O demonstrativo anexado indica despesa com pessoal
correspondente a 49,52% da Receita Corrente Líquida do
Município.
Portanto, não afronta ao limite prudencial da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, O Procurador Legislativo opina pela
constitucionalidade, pela legalidade e aprovação do Projeto de Lei
nº 065/2026.
É o parecer.
são Jerônimo, 19 de aio de 2026.
GARE
Hamilton Ferreira Anselmo
OAB/RS 54.004

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