| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei nº 66/2026 - Autoriza a contratação emergencial de Servidores para a Secretaria de Obras e dá outras providências. |
| native_id | 10793 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº066/ 2026 EMENTA: Autoriza a contratação emergencial de servidores para a Secretaria de Obras e dá outras providências. I - OBJETO Submete-se ao Procurador Legislativo Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, visando autorização legislativa para contratação emergencial e temporária de 14 (quatorze) operários para atuação junto à Secretaria Municipal de Obras. A justificativa do Executivo informa que os contratos anteriormente autorizados pelas Leis Municipais nº 4.342/2024 e nº 4.506/2025 encontram-se próximos do encerramento, permanecendo a necessidade de manutenção dos serviços operacionais da Secretaria de Obras, especialmente em razão do aumento da demanda decorrente das enchentes ocorridas no Município. O projeto prevê contratação de 14 operários, com carga horária de 30 horas semanais, com vencimento básico de R$ 1.176,41 acrescidos de adicional de insalubridade e prazo contratual de 06 meses, prorrogável por igual período. Constam em anexo memorando da Secretaria Municipal de Obras justificando a necessidade da contratação, impacto orçamentário-financeiro e demonstrativo de índice de despesa com pessoal indicando comprometimento de 49,52% da Receita Corrente Líquida no segundo semestre de 2025. É o relatório. 1 - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, inciso I, que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica Municipal dispõe que compete ao Município organizar e administrar seus serviços públicos, bem como estruturar sua administração e quadro funcional. Nos termos do artigo 53, IV, da Lei Orgânica Municipal, compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de projetos de lei que tratem da organização administrativa e contratação de pessoal, fundamento inclusive mencionado expressamente no Projeto de Lei. Portanto, não há vício de iniciativa e competência. III - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A contratação temporária pela Administração Pública possui previsão constitucional no art. 37, Ex, da Constituição Federal, que autoriza admissões por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O presente Projeto demonstra necessidade transitória, insuficiência de servidores efetivos, continuidade de serviços essenciais, limitação temporal da contratação. O memorando da Secretaria de Obras informa expressamente que O quadro funcional existente é insuficiente para atender a demanda operacional da pasta, especialmente nos serviços de manutenção de vias: € infraestrutura urbana. A justificativa do Executivo também relaciona a necessidade emergencial aos reflexos das enchentes que atingiram o Município, situação que ampliou significativamente a demanda da Secretaria. Nesse contexto, verifica-se presença dos requisitos constitucionais para contratação temporária, excepcional interesse público, transitoriedade, prazo determinado, necessidade administrativa comprovada. IV - DA LEGALIDADE E PRECEDENTE LEGISLATIVO Observa-se que o Projeto possui conteúdo semelhante à Lei Municipal nº 4.506/2025, anteriormente aprovada pelo Legislativo Municipal, autorizando contratação emergencial de operários para a Secretaria de Obras. O atual projeto visa dar continuidade aos serviços anteriormente prestados pelos contratados temporários, diante da permanência da situação excepcional. A proposta fixa número determinado de vagas, escolaridade mínima, carga horária, remuneração, prazo contratual e previsão de rescisão antecipada. Assim, há observância aos princípios da legalidade e da transparência administrativa. V - DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL O Projeto encontra-se acompanhado de estudo de impacto orçamentário-financeiro, em conformidade com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O impacto financeiro estimado para remuneração e encargos totaliza aproximadamente R$ 211.701,86. Consta ainda demonstrativo indicando que a despesa total com pessoal do Município corresponde a 49,52% da Receita Corrente Líquida. Considerando o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para o Poder Executivo Municipal, verifica-se que o índice informado permanece dentro dos parâmetros legais, embora próximo do limite prudencial, recomendando-se cautela administrativa quanto a futuras admissões. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica Legislativa opina pela legalidade, constitucionalidade, regular tramitação e aprovação do Projeto de lei nº 066/2026. É o parecer. São Jerônimo, 25 de maio 2026. CD Hamilton Ferreira Anselmo OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo