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materia nº 76/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 76 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei nº 66/2026 - Autoriza a contratação emergencial de Servidores para a Secretaria de Obras e dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº066/ 2026
EMENTA: Autoriza a contratação
emergencial de servidores para a
Secretaria de Obras e dá outras
providências.
I - OBJETO
Submete-se ao Procurador Legislativo Projeto de Lei
encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, visando
autorização legislativa para contratação emergencial e
temporária de 14 (quatorze) operários para atuação junto à
Secretaria Municipal de Obras.
A justificativa do Executivo informa que os contratos
anteriormente autorizados pelas Leis Municipais nº
4.342/2024 e nº 4.506/2025 encontram-se próximos do
encerramento, permanecendo a necessidade de manutenção
dos serviços operacionais da Secretaria de Obras,
especialmente em razão do aumento da demanda decorrente
das enchentes ocorridas no Município.
O projeto prevê contratação de 14 operários, com
carga horária de 30 horas semanais, com vencimento básico
de R$ 1.176,41 acrescidos de adicional de insalubridade e
prazo contratual de 06 meses, prorrogável por igual período.
Constam em anexo memorando da Secretaria
Municipal de Obras justificando a necessidade da
contratação, impacto orçamentário-financeiro e
demonstrativo de índice de despesa com pessoal indicando
comprometimento de 49,52% da Receita Corrente Líquida no
segundo semestre de 2025.
É o relatório.
1 - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30,
inciso I, que compete ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local.
A Lei Orgânica Municipal dispõe que compete ao
Município organizar e administrar seus serviços públicos,
bem como estruturar sua administração e quadro funcional.
Nos termos do artigo 53, IV, da Lei Orgânica
Municipal, compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa de projetos de lei que tratem da organização
administrativa e contratação de pessoal, fundamento
inclusive mencionado expressamente no Projeto de Lei.
Portanto, não há vício de iniciativa e competência.
III - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DO ART. 37, IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A contratação temporária pela Administração
Pública possui previsão constitucional no art. 37, Ex, da
Constituição Federal, que autoriza admissões por tempo
determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público.
O presente Projeto demonstra necessidade
transitória, insuficiência de servidores efetivos, continuidade
de serviços essenciais, limitação temporal da contratação.
O memorando da Secretaria de Obras informa
expressamente que O quadro funcional existente é
insuficiente para atender a demanda operacional da pasta,
especialmente nos serviços de manutenção de vias: €
infraestrutura urbana.
A justificativa do Executivo também relaciona a
necessidade emergencial aos reflexos das enchentes que
atingiram o Município, situação que ampliou
significativamente a demanda da Secretaria.
Nesse contexto, verifica-se presença dos requisitos
constitucionais para contratação temporária, excepcional
interesse público, transitoriedade, prazo determinado,
necessidade administrativa comprovada.
IV - DA LEGALIDADE E PRECEDENTE LEGISLATIVO
Observa-se que o Projeto possui conteúdo semelhante
à Lei Municipal nº 4.506/2025, anteriormente aprovada pelo
Legislativo Municipal, autorizando contratação emergencial
de operários para a Secretaria de Obras.
O atual projeto visa dar continuidade aos serviços
anteriormente prestados pelos contratados temporários,
diante da permanência da situação excepcional.
A proposta fixa número determinado de vagas,
escolaridade mínima, carga horária, remuneração, prazo
contratual e previsão de rescisão antecipada.
Assim, há observância aos princípios da legalidade e
da transparência administrativa.
V - DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
O Projeto encontra-se acompanhado de estudo de
impacto orçamentário-financeiro, em conformidade com os
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
O impacto financeiro estimado para remuneração e
encargos totaliza aproximadamente R$ 211.701,86.
Consta ainda demonstrativo indicando que a
despesa total com pessoal do Município corresponde a
49,52% da Receita Corrente Líquida.
Considerando o limite prudencial previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal para o Poder Executivo Municipal,
verifica-se que o índice informado permanece dentro dos
parâmetros legais, embora próximo do limite prudencial,
recomendando-se cautela administrativa quanto a futuras
admissões.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica
Legislativa opina pela legalidade, constitucionalidade, regular
tramitação e aprovação do Projeto de lei nº 066/2026.
É o parecer.
São Jerônimo, 25 de maio 2026.
CD
Hamilton Ferreira Anselmo
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo

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